Despacho N.º 1233/2009 de 25 de Novembro

Considerando que pelo Despacho n.º 462/2004, publicado no JORAA, II Série n.º 23, de 8 de Junho, a sociedade comercial “Silveira & Silveira, Lda.”, com sede em Bicas de Cabo Verde, n.º 52-A, São Pedro, Angra do Heroísmo, pessoa colectiva número 512 051 852, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo sob o mesmo número, foi beneficiária, ao abrigo do Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), de um incentivo financeiro sob a forma de subsídio não reembolsável no valor de € 74.979,27 (setenta e quatro mil novecentos e setenta e nove euros e vinte e sete cêntimos);

Considerando que no decorrer da análise do pedido de pagamento único, apresentado em 28/11/2008, a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo (CCAH), na qualidade de organismo avaliador, verificou que a sociedade promotora não realizou o aumento do capital deliberado na Acta n.º 4 da Assembleia-Geral, de 28/09/2001, e registado contabilisticamente no Balanço Intercalar, de 30 de Setembro de 2001, apresentado para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto;

Considerando que para a verificação da referida condição de acesso do projecto considera-se, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%, calculada de acordo com os n.ºs 3 e 4 do ponto 2 do anexo I do supra citado regulamento;

Considerando que a sociedade promotora declarou, para efeitos de candidatura, que cumpria a condição de elegibilidade supra, conforme alínea f) da página 6 do respectivo formulário de candidatura;

Considerando, no entanto, que no ano pré-projecto a sociedade promotora apresentava um rácio de autonomia financeira de 6,79% e que apenas com a posterior apresentação do Balanço Intercalar, de 30/09/2001, a mesma passou a ter um rácio de autonomia financeira de 27,27%, porquanto foi considerado para o respectivo cálculo o registo contabilístico do capital social no valor de 87.000,00€, correspondente ao aumento deliberado na supracitada Acta n.º 4;

Considerando que neste pressuposto foi considerada verificada a condição de acesso em apreço, sendo...

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