Despacho N.º 1134/2009 de 29 de Outubro

No uso das competências previstas na alínea e) do n.º 6 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, determino:

1 - Aprovar o Programa de Bolsas para Criação Artística que se publica em anexo a este despacho e que dele faz parte.

2 - O presente despacho produz efeitos imediatos.

20 de Outubro de 2009. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Anexo

Programa de Bolsas para Criação Artística

A Presidência do Governo Regional dos Açores torna público o presente Programa de Bolsas para Criação Artística, para a Região Autónoma dos Açores.

1 - Objecto

1.1 O objecto do Regulamento do Programa de Bolsas para a Criação Artística é fomentar, no âmbito regional, o desenvolvimento de projectos individuais de criação e de pesquisa de linguagens nas áreas artísticas, criando condições materiais para que artistas e profissionais residentes nos Açores desenvolvam e produzam obras inéditas e de qualidade, ampliando a produção e a difusão das Artes.

1.2 Serão concedidas bolsas para projectos nas seguintes categorias:

- Artes Visuais

- Criação Literária

- Dança (Coreografia)

- Dramaturgia

- Fotografia

- Música (Composição Erudita)

- Música (Composição para Bandas Filarmónicas)

1.3 Serão concedidas, em cada categoria, 2 (duas) bolsas para residentes na Região, totalizando 14 bolsas.

1.4 As bolsas serão concedidas por um período de 8 (oito) meses, a partir da data de assinatura do termo contratual.

2 - Categorias e conteúdos

2.1 Para orientação dos interessados em participar da selecção prevista neste Regulamento, ficam delimitados os respectivos campos temáticos em cada uma das categorias:

2.1.1 Artes Visuais

Desenvolvimento de projecto de criação individual nos segmentos que compõem as Artes Visuais contemporâneas, resultando em acções, obras ou processos inéditos para apresentação ou exposição pública.

O projecto conclui-se na apresentação das obras em espaço de acesso público, acompanhado de catálogo explicativo.

Caso o projecto seja constituído por um conjunto superior a 2 peças, uma das peças reverterá para a Direcção Regional da Cultura. As restantes serão propriedade do autor que as poderá comercializar.

2.1.2 Criação Literária

Desenvolvimento de projecto de criação literária individual nos seguintes géneros narrativos: contos, novela ou romance - , que resulte numa obra ou num conjunto de pequenas obras (série ou colecção), destinado a público juvenil ou a público adulto, com conteúdo de ficção baseado em factos históricos, personagens verídicas ou lendas, originárias na história ou imaginário imaterial açorianos, resultando em obras inéditas para publicação.

O projecto conclui-se na sua publicação em edição de autor ou por editora comercial, com uma tiragem mínima de 1.000 exemplares.

O autor compromete-se a entregar 50 exemplares à Direcção Regional da Cultura.

2.1.3 Dança (Coreografia)

Desenvolvimento de projectos de criação coreográfica para espectáculo em dança contemporânea, individual ou colectiva, resultando em obras inéditas para montagem e apresentação pública.

O projecto conclui-se na apresentação de 1 (um) espectáculo público, cujos custos de montagem são da responsabilidade do autor.

O autor compromete-se a ceder 50% da lotação a convidados da Direcção Regional da Cultura.

2.1.4...

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