Resolução do Conselho do Governo N.º 145/2011 de 9 de Dezembro

A valorização económica do sector das pescas passa pelo reforço da sua competitividade, através da melhoria da qualidade de conservação e do aumento da capacidade de armazenamento dos produtos da pesca capturados pela frota açoriana.

Para aproveitar melhor as oportunidades de pesca existentes no Mar dos Açores e no circuito de comercialização de pescado, é essencial ampliar a rede regional de frio, de forma a potenciar a capacidade de conservação dos produtos da pesca, que permita criar mais-valias neste ramo da economia marítima.

O caminho percorrido, ao longo destes anos, tem conduzido a um incremento gradual de produtividade e a uma valorização das capturas efectuadas pelas embarcações de pesca açorianas, à medida que tem aumentado a entrada de produtos da pesca regional no mercado de congelados.

Consta do programa do X Governo dos Açores proceder a uma profunda reforma da rede regional de frio, para que a Região fique apetrechada com um moderno sistema de equipamentos públicos de refrigeração, conservação e congelação, que permita valorizar comercialmente o pescado capturado no Mar dos Açores, através do reforço da qualidade e da capacidade exportadora de pescado congelado.

A instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos de frio nas zonas portuárias dedicadas à pesca, contribui de forma decisiva para o desenvolvimento económico e social das comunidades ligadas ao sector das pescas, tanto na fileira extractiva como na fileira da comercialização e indústria de transformação.

Nesse sentido, é essencial instalar no porto de pescas de Vila Franca do Campo um entreposto público de frio, para servir a frota atuneira e a frota artesanal que descarrega o pescado naquela zona portuária, bem como para apoiar a fileira da comercialização e transformação que opera com pescado congelado.

Assim, no uso das competências conferidas pelas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2011/A, de 26 de Janeiro, e da alínea b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, da alínea b) do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 36.º, dos artigos 38.º e 40.º, do n.º 1 do artigo 67.º e dos n.ºs 1 e 3...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT