Organizações de Trabalho N.º 2/2011 de 28 de Março

SINPCOA - Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Central e Ocidental dos Açores - Estatutos.

CAPÍTULO I

Denominação, âmbito, sede e fins

Artigo 1.º

Denominação e âmbito subjectivo

O Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Central e Ocidental dos Açores, abreviadamente “SINPCOA” e também adiante designado por Sindicato é a Associação Sindical representativa dos trabalhadores cuja actividade se insere nos âmbitos geográfico e profissional definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

1 - As actividades dos trabalhadores representados pelo SINPCOA desenvolvem-se nas áreas de jurisdição da Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, SA, bem como em escritórios, armazéns, terminais, parques, terraplenos e outras zonas ou estruturas integradas naquela área onde se movimentem mercadorias.

2 - A área referida no número anterior abrange as ilhas do Faial, Pico, São Jorge e Flores, podendo ser alargada a outras ilhas por decisão da Assembleia-Geral.

Artigo 3.º

Âmbito profissional

1 - Inserem-se no âmbito profissional dos trabalhadores representados pelo SINPCOA todas as funções relacionadas com a movimentação de mercadorias em qualquer fase dos processos de importação, de exportação, de cabotagem, dos tráfegos local e inter-ilhas, baldeação e trânsito, designadamente as que caracterizam as actividades tradicionais dos trabalhadores portuários, definidas nas alíneas seguintes:

a) A Bordo - É o trabalho que é prestado em quaisquer navios ou embarcações e integra, nomeadamente, a estiva e desestiva, peagem e despeagem e serviços complementares dos atrás mencionados, em particular cargas e descargas de mercadorias sólidas - a granel, contentorizadas, unitizadas ou soltas -, líquidas ou liquefeitas; manobras com quaisquer tipos de máquinas, incluindo as de sucção, pórticos, gruas de bordo e flutuantes, guindastes, guinchos; condução de veículos a bordo; coser sacaria e apanha de derrames para aproveitamento de cargas; arrumação de madeiras ou paletes; limpeza de tanques e de porões, quando o aproveitamento assim o exigir, e movimentação de mantimentos, sobressalentes e pertences de bordo;

b) Em Terra - É o trabalho prestado em terra em todas as áreas interiores do domínio público marítimo sob jurisdição das autoridades portuárias, nos cais públicos e privados, terraplenos, terminais e armazéns, envolvendo a carga, descarga, manuseamento, arrumação e operações complementares com mercadorias sólidas - a granel, contentorizadas, unitizadas ou soltas - e líquidas ou liquefeitas; manobras com quaisquer tipos de máquinas, incluindo as de sucção, pórticos, gruas, guindastes, condução de veículos enquanto carga; arrumação de madeiras ou paletes e movimentação de mantimentos, sobressalentes e pertences de bordo;

c) Conferência - É a actividade realizada indistintamente a bordo ou em terra e abrange as tarefas seguintes: conferência, contagem, controlo de quotas de distribuição das cargas por destinos, pesagem e assistência e controlo de pesagens, colheita de amostras, verificação de temperaturas, medição de espaços vazios, verificação de selos de segurança, medição e cubicagem, recepção e entrega de cargas, elaboração de notas descritivas de operações por períodos e de relatórios de avarias, de planos gerais e parciais de arrumação e estiva de volumes nos meios de transporte, elaboração de senhas e/ou guias de acompanhamento, elaboração de relatórios de avarias, faltas e reservas de avarias e/ou unidades de transporte, requisição e distribuição de cargas e meios operacionais e humanos durante as operações, elaboração e tramitação de documentos aduaneiros e portuários e apresentação de relatório final de operações; efectua a pré-recepção de cargas e a sua entrega e localização nos parqueamentos e navios.

2 - Além das referenciadas no número anterior, inserem-se igualmente no âmbito profissional dos trabalhadores representados pelo Sindicato a colaboração na organização e planificação prévia e controlo no decurso das operações referidas nas alíneas do n.º 1 e o recurso às tecnologias disponíveis, às vias fotográfica e informática.

Artigo 4.º

Duração, sede e estruturas complementares

1 - O Sindicato tem duração por tempo indeterminado.

2 - O Sindicato tem a sede na cidade da Horta, podendo, contudo, transferi-la para qualquer outro local, dentro do respectivo âmbito geográfico, por proposta da Direcção devidamente fundamentada, aprovada pela Assembleia-Geral.

3 - Em cada ilha compreendida no âmbito geográfico do SINPCOA, existirá uma delegação ou qualquer outra forma de representação do Sindicato, instalada em edifício patrimonial, cedido ou arrendado, consoante o que, em cada caso e momento, se mostre mais adequado.

4 - A representação do SINPCOA, nas ilhas em que detiver representatividade será, preferencialmente, delegada em membros dos órgãos sociais, com primazia para os membros da Direcção, aos quais serão conferidos os necessários mandatos e identificação perante terceiros.

5 - À delegação da ilha em que estiver instalada a Sede do Sindicato caberá a designação de Sede.

Artigo 5.º

Princípios

1 - O Sindicato rege-se pelas disposições constantes da legislação sobre Associações Sindicais, pelas normas dos presentes estatutos e pelas que constem dos respectivos regulamentos de execução aprovados pela Assembleia-Geral.

2 - No plano interno o Sindicato reconhece, proclama e assegura a democracia sindical, que exprime e implica a prática da liberdade e da representatividade nos órgãos sociais, com a exclusão de qualquer prática ou conduta que conflitue com estes princípios.

3 - No plano externo o Sindicato orienta a sua acção com vista à eliminação de todas as formas de exploração, alienação e opressão dos trabalhadores, defendendo a existência de uma organização sindical livre e independente, que exprima a unidade fundamental de interesses de todos os trabalhadores.

4 - O Sindicato manterá total independência perante o Estado, o patronato, os partidos políticos e as instituições religiosas de todos os credos, repudiando qualquer tipo de ingerência na organização, funcionamento ou Direcção dos seus órgãos associativos.

5 - Nos termos do número anterior, considera-se incompatível o exercício de cargos sindicais com:

a) O exercício de funções de Direcção em associações de natureza política, filosófica e religiosa;

b) A utilização, por qualquer dirigente, do título sindical em actos eleitorais estranhos ao Sindicato ou às funções que legalmente lhe estejam cometidas.

6 - A verificação de qualquer das situações referidas nas alíneas do número anterior implica a perda do mandato sindical.

Artigo 6.º

Direito de tendência

1 - Os sócios do Sindicato que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos podem constituir tendências sindicais, como formas próprias e plurais de expressão sindical, desde que tenham por base uma concreta e expressamente individualizada concepção de politica social ou ideológica inserida no quadro dos limites e dos valores do sindicalismo livre e democrático, da qual constem os seus princípios fundamentais e o correspondente programa de acção.

2 - O direito de constituição e de exercício de tendências sindicais tem pressuposto e condição a obrigatoriedade de criação formal, por parte dos interessados, de um agrupamento interno de sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, composto por um número não inferior a 20% do total dos associados do Sindicato.

3 - A legitimidade e representatividade da formação/agrupamento de sócios a que se refere o artigo anterior advirá do seu registo por parte do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, efectuado a requerimento dos interessados, devendo neste ser referenciada a respectiva denominação, bem como a identificação do sócio que, nessa estrutura organizativa, tiver sido mandatado para receber e estabelecer contactos no âmbito interno do Sindicato e para praticar, em nome e em representação da respectiva tendência sindical, actos que exprimam a correspondente corrente interna de opinião, devendo ser apenas ao referido requerimento quer os nomes dos sócios que integram a respectiva formação/agrupamento, quer também a declaração de princípios e o programa de acção a que se refere o artigo 1.º.

4 - As atribuições e competências de qualquer formação interna constituída a coberto do exercício do direito de tendência não podem traduzir-se em actividades ou práticas que comprometam o reforço do sindicalismo democrático e a unidade dos trabalhadores filiados, nem servir de instrumentalização político-partidária do Sindicato, sendo exigível, em qualquer circunstância, que tais formações se obtenham de actos que possam fragilizar a força e a coesão sindicais.

5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 a 4, cabe à mesa da Assembleia-Geral, em reunião conjunta com a Direcção, decidir não só da conformidade ou desconformidade dos requisitos e pressupostos exigidos para a constituição de formações/agrupamentos destinadas(os) ao exercício do direito de tendência, mas também apreciar e decidir, no quadro do disposto nos mesmos números, sobre a conformidade ou da desconformidade dos princípios e do programa de acção das respectivas formações/agrupamentos e ainda sobre a conformidade ou a desconformidade das suas actividades ou práticas, em função do que se estabelece no número anterior.

6 - Das deliberações tomadas nos termos referidos no número anterior caberá recurso para a Assembleia-Geral, a interpor pelos interessados no prazo de oito dias a contar da notificação das correspondentes deliberações, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, o qual deverá, para o efeito, convocar a Assembleia dentro dos 30 dias subsequentes.

Artigo 7.º

Objectivos

O Sindicato pautará a sua acção pela defesa intransigente dos legítimos interesses, direitos e justas aspirações dos trabalhadores que representa, tendo sempre em vista a sua promoção profissional, económica e social...

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