Estatutos N.º 8/2011 de 19 de Outubro

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE RIBEIRA GRANDE

A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Ribeira Grande, fundada em 15 de Abril de 1875, altera pelos presentes Estatutos os consignados por escritura pública de 16 de Junho de 2005, outorgada no 2.º Cartório da Secretaria Notarial de Ponta Delgada.

Os presentes Estatutos obedecem ao cumprimento do disposto no artigo 51.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, que institui o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e fins

Artigo 1.º

Denominação, natureza jurídica e sede

1 - A ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE RIBEIRA GRANDE é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.

2 - A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Ribeira Grande, doravante aqui também designada por associação, tem a sua sede na freguesia de Conceição, concelho de Ribeira Grande.

Artigo 2.º

Âmbito e duração

A associação tem âmbito concelhio, é por natureza e tradição apartidária e não confessional e durará por tempo indeterminado, só podendo dissolver-se nos termos e pela forma previstas nestes estatutos e na lei.

Artigo 3.º

Fins

1 - A associação tem como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro a feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros e demais legislação aplicável.

2 - Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, a associação pode desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas por deliberação da assembleia-geral, nomeadamente:

  1. Prestação de cuidados de saúde, actividades desportivas, culturais e recreativas, conducentes a uma melhor preparação física e intelectual dos seus associados;

  2. Actividades de carácter social de apoio e protecção à infância, à juventude, à deficiência e aos idosos ou em qualquer situação de carência que justifique uma actuação pró humanitária.

    3 - Pode ainda desenvolver outras actividades, a título gratuito ou remunerado, com ou sem fins lucrativos, nomeadamente a prestação de serviços, comerciais ou industriais, individualmente, ou através de parceria, associação ou por qualquer outra forma legalmente prevista, desde que permitidas por deliberação da assembleia-geral e os lucros dessas actividades revertam para os seus fins estatutários

    Artigo 4.º

    Património social

    A associação tem um capital indeterminado e um número ilimitado de associados que concorrem para o património social, através do pagamento de uma jóia inicial e de uma quota anual, no valor mínimo a fixar pela assembleia-geral.

    Artigo 5.º

    Atribuições

    Constituem atribuições normais da associação:

  3. Deter e manter em actividade um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros;

  4. Exercer os direitos e as funções que lhe sejam atribuídas por lei;

  5. Manter e fomentar o relacionamento institucional com os demais agentes de protecção civil, mormente associações humanitárias e corpos de bombeiros, a nível local, regional e nacional e com corpos de bombeiros estrangeiros e respectivas entidades detentoras;

  6. Manter e fomentar o relacionamento institucional com as organizações representativas das associações humanitárias de bombeiros, designadamente, a nível distrital com a Federação Distrital de Bombeiros e a nível nacional com a Confederação Nacional - Liga dos Bombeiros Portugueses;

  7. Manter e fomentar o relacionamento com os organismos oficiais locais, regionais e nacionais em especial com os de tutela do sector da protecção civil e dos bombeiros;

  8. Representar os seus associados em todas as situações de interesse geral;

  9. Estabelecer relações e acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e assegurar o seu fiel cumprimento;

  10. Pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa e normativa que versem sobre questões dos sectores associativo, da protecção civil e dos bombeiros, em particular, bem como sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação pelas entidades competentes;

  11. Constituir, promover ou participar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, parcerias, sociedades, grupos de trabalho, comissões especializadas, ou integrar comissões, ou órgãos consultivos, de outras entidades, locais, regionais ou nacionais, bem como promover, designadamente, a realização de encontros, conferências, viagens de estudo, concursos e outras acções tendentes a dignificar, valorizar e divulgar a Associação bem como a fomentar a formação, preparação, treino e intervenção dos bombeiros;

  12. Promover o alargamento de acções, visando o benefício dos associados e de quantos participam das suas actividades específicas;

  13. Promover a organização de iniciativas baseadas no princípio da cooperação, tendentes a obter a autonomia económica e financeira da associação;

  14. Desenvolver, com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, outras actividades, a título gratuito ou remunerado, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas por deliberação da assembleia geral;

  15. Decidir os conflitos que sejam submetidos ao conselho disciplinar;

  16. Fomentar o espírito do associativismo e do voluntariado junto da população e das entidades públicas e privadas;

  17. Disponibilizar aos associados informações atempadas e correctas, relativamente às matérias que são da sua competência e atribuição;

  18. Promover a imagem dos bombeiros junto dos meios de comunicação social;

  19. Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos em vigor, no âmbito das suas competências.

    Artigo 6.º

    Símbolos

    1 - O Estandarte é o símbolo representativo da associação e simultaneamente do corpo de bombeiros que dela faz parte integrante.

    2 - A assembleia-geral poderá deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins e ou objectivos da associação.

    3 - As deliberações relativas à introdução ou alteração dos símbolos existentes terão que ser tomadas por três quartos dos votos dos associados presentes.

    CAPÍTULO II

    Dos associados

    SECÇÃO I

    Qualidade, inscrição, admissão e classificação

    Artigo 7.º

    Qualidade de associado

    1 - Podem ser associados:

  20. As pessoas singulares maiores de 18 anos;

  21. As pessoas colectivas legalmente constituídas.

    2 - Podem ainda ser admitidos como associados os menores de 18 anos ou incapazes, ficando a admissão, no entanto, condicionada à autorização por quem legalmente exercer o poder de tutela que, como seus representantes, são responsáveis pelo pagamento da quota e cumprimento destes estatutos.

    Artigo 8.º

    Inscrição, admissão e rejeição

    A inscrição, admissão e rejeição de associados é feita de acordo com as normas ou Regulamentos aprovados pela assembleia-geral.

    Artigo 9.º

    Classificação

    1 - Os associados classificam-se em:

  22. Efectivos

  23. Beneméritos

  24. Honorários

  25. Auxiliares

    2 - São associados efectivos as pessoas, singulares ou colectivas, que contribuam para a prossecução dos fins da associação mediante o pagamento de uma quota segundo valores, periodicidade e lugar fixados pelos regulamentos aprovados em assembleia-geral.

    3 - São associados beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que por serviços ou dádivas importantes à associação mereçam da assembleia-geral tal distinção.

    4 - São associados honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados à associação mereçam da assembleia-geral tal distinção.

    5 - São associados auxiliares os elementos do corpo de bombeiros e ainda as pessoas que prestem ou tenham prestado serviços efectivos não remunerados à associação e cujas condições económicas não lhes permitam o pagamento da quota.

    § A admissão (como associado auxiliar) dos elementos do corpo de bombeiros é feita por proposta do Comandante e os demais por proposta de qualquer elemento da direcção.

    SECÇÃO II

    Direitos e deveres

    Artigo 10.º

    Direitos

    1 - Constituem direitos dos associados efectivos:

  26. Participar nas reuniões da assembleia-geral e aí propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a associação;

  27. Votar em actos eleitorais desde que no pleno gozo dos seus direitos;

  28. Ser eleitos para cargos sociais nos termos do artigo 65.º;

  29. Recorrer para a assembleia-geral de todas as irregularidades e infracções aos estatutos e regulamentos internos, com salvaguarda do disposto no n.º 4 deste artigo;

  30. Requerer a convocação de assembleias-gerais extraordinárias nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 41.º;

  31. Entrar livremente na sede ou em quaisquer outras instalações da associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela direcção;

  32. Utilizar os serviços que a associação venha a prestar ou disponibilizar directa ou indirectamente nas condições definidas pelos regulamentos internos;

  33. Examinar livros, contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito à direcção, com a antecedência mínima de oito dias e esta verifique existir um interesse pessoal directo e legítimo do associado;

  34. Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins prosseguidos pela associação;

  35. Reclamar perante a direcção de actos que considere lesivos dos interesses da associação e dos seus interesses de associado;

  36. Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta mediante pagamento dos respectivos custos;

  37. Desistir da qualidade de associado.

    2 - Para exercer os direitos referidos no número anterior, os associados efectivos não podem ter o pagamento das quotas em atraso, por um...

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