Estatutos N.º 2921/2005 de 30 de Dezembro

EMPRESAS

Estatutos n.º 2921/2005 de 30 de Dezembro de 2005

COLISEU MICAELENSE - SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS, SOCIAIS E RECREATIVOS, SA

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração

Artigo 1.º

Tipo, denominação e regime aplicável

1 - A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de COLISEU MICAELENSE - SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS, SOCIAIS E RECREATIVOS, SA.

2 - A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, pelo código das sociedades comerciais e demais legislação aplicável às sociedades comerciais.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem a sua sede no edifício do Coliseu Micaelense, sito na Rua de Lisboa, Ponta Delgada, São Miguel, Açores.

2 - A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou em concelho limítrofe, por simples deliberação do conselho de administração ou do administrador único.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto a promoção e dinamização de actividades e eventos culturais, sociais e recreativos os quais constituem o seu objecto principal.

2 - Incluem-se, igualmente, no objecto social da sociedade:

  1. A realização de espectáculos nos vários domínios da cultura, exposições, congressos, conferências, seminários, pequenas reuniões, bailes e serões dançantes, circo, exposições e feiras, entre outros eventos de natureza cultural, social ou recreativa;

  2. A compra, venda e arrendamento de imóveis, propriedade da sociedade ou que se revelem necessários ao desenvolvimento do seu objecto principal referido nas alíneas anteriores;

  3. A realização de actos e actividades comerciais desde que integrados no âmbito do objecto principal da sociedade referido no n.º 1;

  4. A celebração de todos os acordos, protocolos e contratos comerciais que se revelem necessários à concretização do objecto social da sociedade.

    3 - A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, constituir agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, associações em participação, e, ainda, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de direito público ou privado.

    Artigo 4.º

    Duração

    A duração da sociedade é por tempo indeterminado, como decorre da lei.

    CAPÍTULO II

    Capital social, acções e obrigações

    Artigo 5.º

    Capital social

    O capital social é de 1.750.000 Euros e encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.

    Artigo 6.º

    Acções

    1 - O capital social, está representado por 3 500 000 acções com valor nominal de cinquenta cêntimos cada uma.

    2 - As acções são nominativas ou ao portador, registadas ou não, reciprocamente convertíveis e serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.

    3 - As acções podem revestir a forma escritural.

    Artigo 7.º

    Direito de preferência na transmissão de acções

    Na transmissão de acções os restantes accionistas gozam do direito de preferência, que é exercício por rateio em função das acções que possuam

    Artigo 8.º

    Aumento de capital

    1 - O conselho de administração pode, por resolução tomada por maioria dos membros que o integram e mediante parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade, decidir aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, nas modalidades permitidas por lei.

    2 - Nos aumentos de capital que decidir, compete ao conselho de administração fixar os respectivos termos e condições, bem como a forma e os prazos de subscrição e realização.

    Artigo 9.º

    Acções preferenciais, obrigações e financiamento

    1 - A sociedade pode emitir acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não, nos termos da lei.

    2 - A sociedade poderá emitir obrigações ou outros valores mobiliários nos termos da legislação em vigor, nas condições que forem determinadas pela assembleia geral, e bem assim, efectuar sobre obrigações próprias ou outros valores mobiliários por si emitidos as operações que forem legalmente permitidas.

    3 - Para acorrer a necessidades de investimento a sociedade pode recorrer a financiamentos junto dos mercados financeiros interno ou externo, ou emitir obrigações nos termos da lei.

    4 - Os subscritores de cada emissão de obrigações podem organizar-se e reunir-se em assembleia de obrigacionistas nos termos da lei.

    Artigo 10.º

    Registo

    As operações de registo das transmissões, conversões e outras, relativas a acções e títulos de dívida, quaisquer que sejam, quando efectuadas a requerimento dos respectivos detentores ou titulares, constituem encargo dos interessados, a pagar no momento da formulação do correspondente pedido.

    Artigo 11.º

    Acções próprias

    A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e condições previstas no artigo 317.º do código das sociedades comerciais, e realizar, sobre umas e outras, as operações que tiver por conveniente.

    Artigo 12.º

    Prestações acessórias

    1 - Os accionistas ficam obrigados a entrar para a sociedade, a título de prestações acessórias, com contribuições em dinheiro até ao montante de cinco mil euros, nos termos a seguir indicados.

    2 - A exigibilidade das...

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