Estatutos N.º 3/2010 de 7 de Julho

ESTATUTOS DA ESCOLA PROFISSIONAL DE NORDESTE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Denominação, Natureza, Duração e Sede

  1. A Escola Profissional de Nordeste adopta a abreviatura de E.P.N., sendo criada no âmbito e alcance do Decreto-Lei n.º 4/98 de 8 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A de 4 de Novembro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A de 6 de Março.

  2. A E.P.N. é um estabelecimento de ensino de natureza privada que prossegue fins de interesse público e goza de autonomia cultural, tecnológica, científica e pedagógica.

  3. A E.P.N. exerce as funções por tempo indeterminado.

  4. A E.P.N. tem a sua sede no Concelho de Nordeste, ilha de São Miguel, estando sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional que tutela a Educação através da Direcção Regional da Educação.

  5. A E.P.N. tem como entidade proprietária a Fundação Padre José Lucindo da Graça e Sousa.

    ARTIGO 2.º

    Objectivos

    Constituem objectivos da Escola:

  6. Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

  7. Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção;

  8. Desenvolver mecanismos de aproximação entre a Escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais, culturais do respectivo tecido social;

  9. Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades de desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local;

  10. Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.

    ARTIGO 3.º

    Actividades curriculares e de suplemento curricular

  11. As actividades curriculares são de índole pedagógica e correspondentes aos planos dos cursos.

  12. Para além destas a E.P.N. promove actividades que visam, essencialmente, a formação de jovens desempregados e de activos, a prestação de serviços à comunidade em que se insere e a participação em projectos de investigação e desenvolvimento.

  13. Por esta via procura que os alunos, professores e colaboradores adquiram experiência resultante de contactos directos com outras instituições e empresas, para uma correcta inserção no tecido produtivo.

    CAPÍTULO II

    ÓRGÃOS DA ESCOLA

    ARTIGO 4.º

    Órgãos

    São órgãos da Escola:

    1. A Direcção Geral;

    2. A Direcção Técnico-Pedagógica;

    3. O Conselho Pedagógico

    SECÇÃO I

    DIRECÇÃO-GERAL

    ARTIGO 5.º

    Composição

  14. A Direcção Geral é composta por:

    1. Um Director Geral, que preside

    2. Um Director Técnico-Pedagógico

    3. Um Director Administrativo e Financeiro

  15. O Director Geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Director Técnico-Pedagógico e no impedimento deste pelo Director Administrativo e Financeiro.

    ARTIGO 6.º

    Designação

    Os elementos da Direcção Geral são nomeados pelo Conselho de Administração da Fundação.

    ARTIGO 7.º

    Mandato

    O mandato para os membros da Direcção Geral é de três anos sucessivamente renováveis, salvo deliberação expressa do Conselho de Administração da Fundação.

    ARTIGO 8.º

    Funcionamento

    A Direcção Geral reúne mensalmente e sempre que o Director Geral ou a maior parte dos seus elementos o solicitar.

    ARTIGO 9.º

    Atribuições

    A Direcção Geral é o órgão executivo da Escola e tem as seguintes atribuições:

    1. Dotar a Escola Profissional de estatutos;

    2. Assegurar a gestão administrativa da Escola, nomeadamente conservando o registo de actos de matrícula e...

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