Estatutos N.º 3/2010 de 7 de Julho
ESTATUTOS DA ESCOLA PROFISSIONAL DE NORDESTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
Denominação, Natureza, Duração e Sede
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A Escola Profissional de Nordeste adopta a abreviatura de E.P.N., sendo criada no âmbito e alcance do Decreto-Lei n.º 4/98 de 8 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A de 4 de Novembro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A de 6 de Março.
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A E.P.N. é um estabelecimento de ensino de natureza privada que prossegue fins de interesse público e goza de autonomia cultural, tecnológica, científica e pedagógica.
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A E.P.N. exerce as funções por tempo indeterminado.
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A E.P.N. tem a sua sede no Concelho de Nordeste, ilha de São Miguel, estando sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional que tutela a Educação através da Direcção Regional da Educação.
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A E.P.N. tem como entidade proprietária a Fundação Padre José Lucindo da Graça e Sousa.
ARTIGO 2.º
Objectivos
Constituem objectivos da Escola:
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Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
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Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção;
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Desenvolver mecanismos de aproximação entre a Escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais, culturais do respectivo tecido social;
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Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades de desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local;
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Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.
ARTIGO 3.º
Actividades curriculares e de suplemento curricular
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As actividades curriculares são de índole pedagógica e correspondentes aos planos dos cursos.
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Para além destas a E.P.N. promove actividades que visam, essencialmente, a formação de jovens desempregados e de activos, a prestação de serviços à comunidade em que se insere e a participação em projectos de investigação e desenvolvimento.
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Por esta via procura que os alunos, professores e colaboradores adquiram experiência resultante de contactos directos com outras instituições e empresas, para uma correcta inserção no tecido produtivo.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DA ESCOLA
ARTIGO 4.º
Órgãos
São órgãos da Escola:
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A Direcção Geral;
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A Direcção Técnico-Pedagógica;
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O Conselho Pedagógico
SECÇÃO I
DIRECÇÃO-GERAL
ARTIGO 5.º
Composição
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A Direcção Geral é composta por:
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Um Director Geral, que preside
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Um Director Técnico-Pedagógico
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Um Director Administrativo e Financeiro
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O Director Geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Director Técnico-Pedagógico e no impedimento deste pelo Director Administrativo e Financeiro.
ARTIGO 6.º
Designação
Os elementos da Direcção Geral são nomeados pelo Conselho de Administração da Fundação.
ARTIGO 7.º
Mandato
O mandato para os membros da Direcção Geral é de três anos sucessivamente renováveis, salvo deliberação expressa do Conselho de Administração da Fundação.
ARTIGO 8.º
Funcionamento
A Direcção Geral reúne mensalmente e sempre que o Director Geral ou a maior parte dos seus elementos o solicitar.
ARTIGO 9.º
Atribuições
A Direcção Geral é o órgão executivo da Escola e tem as seguintes atribuições:
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Dotar a Escola Profissional de estatutos;
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Assegurar a gestão administrativa da Escola, nomeadamente conservando o registo de actos de matrícula e...
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