Estatutos - Alteração N.º 3/2011 de 21 de Junho

ASSOCIAÇÃO AGRÍCOLA DE SANTA MARIA - AASMA

Alteração dos Estatutos da Associação Agrícola de Santa Maria (Aasma), apresentados e aprovados na Assembleia Geral de sócios, realizada a 22 de dezembro de 2009, às 20 horas, em segunda convocatória, na Casa do Povo de Santo Espirito, concelho de Vila do Porto.

CAPÍTULO I

Denominação e fins

Artigo 1.º

Denominação e âmbito

1 - A ASSOCIAÇÃO AGRÍCOLA DE SANTA MARIA, abreviadamente AASMA, constituída ao abrigo e em conformidade com as disposições aplicáveis na legislação em vigor, é regida pelos presentes estatutos e tem o seu âmbito na ilha de Santa Maria - Açores.

2 - A AASMA, é uma associação privada, sem fins lucrativos, de número variável de sócios.

Artigo 2.º

Constituição

1 - A Associação é constituída por todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam ou venham a exercer a actividade agrícola, nas suas diferentes formas, sejam residentes na ilha de Santa Maria, possuam exploração agrícola, pecuária, apícola, florestal ou equivalente, sediada nesta ilha, encontrando-se devidamente registada nos respectivos serviços oficiais que tutelam estas áreas na ilha de Santa Maria, na situação de activa.

2 - Transitoriamente, os actuais sócios que não cumpram com o estipulado no ponto anterior, possuem um prazo de 6 meses, para comprovarem junto da associação possuírem a sua situação regularizada, sob pena de exclusão de sócio da Associação.

Artigo 3.º

Objecto e fins

1 - A AASMA tem por objecto a defesa dos interesses da agricultura, dos agricultores e do desenvolvimento rural da Ilha de Santa Maria, em toda a sua extensão, nomeadamente junto das entidades oficiais competentes e outras.

2 - A Associação tem por fim promover o progresso da agricultura da ilha de Santa Maria, competindo-lhe praticar todos os actos tendentes àquele objectivo, designadamente:

  1. Representar os seus associados e a actividade que exercem junto de todas as entidades oficiais e particulares;

  2. Implementar acções e serviços especializados de formação, informação e apoio técnico que apoiem os associados no melhoramento das suas explorações agrícolas;

  3. Promover por qualquer meio a divulgação da informação legislativa e técnica;

  4. Promover a agricultura da ilha através da organização de eventos, tais como Feiras, Exposições, Concursos, Leilões, Congressos, Colóquios, entre outros;

  5. Promover o acesso a estudos estatísticos e bancos de dados e à elaboração de projectos económicos e financeiros, quer através de meios próprios, quer através de serviços de terceiros;

  6. Manter estreita ligação com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais relacionadas com a agricultura e procurar assegurar a sua representação junto das mesmas;

  7. Contratar pessoal e executar quaisquer outros serviços que lhe sejam solicitados pelos sócios, desde que compatíveis com as disponibilidades da Associação;

  8. Pugnar pelo esforço do associativismo agrícola e todas as suas formas, designadamente através da constituição de cooperativas;

  9. Pugnar pela implementação de créditos e seguros agrícolas que contemplem as especificidades do sector;

  10. Organizar e manter um cadastro das explorações agrícolas da ilha de Santa Maria;

  11. Negociar as convenções colectivas de trabalho em nome dos seus associados;

  12. Contrair empréstimos ou outros créditos junto de instituições financeiras;

  13. Propor e participar em todas as outras áreas que directa ou indirectamente lhe digam respeito.

    CAPÍTULO II

    Sede e duração

    Artigo 4.º

    Local da sede

    A Associação terá a sua sede no concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria, podendo criar delegações em qualquer outra parte.

    Artigo 5.º

    Duração

    A Associação é constituída por tempo indeterminado.

    CAPÍTULO III

    Dos associados e do regime disciplinar

    Artigo 6.º

    Admissão de sócios

    1 - Podem ser sócios efectivos todas as pessoas singulares, maiores de idade, ou colectivas que exerçam a actividade agrícola, nos termos do artigo 2.º.

    2 - Podem ser sócios as pessoas colectivas representativas da actividade, designadamente associações e cooperativas de 1.º grau, com sede e âmbito na ilha de Santa Maria.

    3 - A assembleia-geral pode atribuir o estatuto de sócio honorário a pessoas que tenham prestado relevante serviço à Associação ou à agricultura da ilha, sob proposta da Direcção. Os sócios honorários têm todos os direitos e deveres dos demais sócios efectivos, excepto o de voto em assembleia-geral e o de serem eleitos para os órgãos sociais da Associação.

    4 - A admissão a sócio efectivo terá lugar a pedido, por escrito do próprio interessado, dirigido à Direcção, devendo a respectiva proposta ser assinada por dois sócios abonadores. Os pedidos de admissão a associados serão apreciados na primeira reunião da Direcção, realizada após apresentação do requerimento de adesão.

    5 - Do indeferimento cabe recurso para a assembleia-geral.

    Artigo 7.º

    Direitos e deveres

    Artigo 8.º

    Direitos dos sócios

    1 - Constituem direitos dos sócios:

  14. Participar e votar nas assembleias-gerais;

  15. Eleger e ser eleito para qualquer cargo social;

  16. Participar nas actividades da Associação e utilizar os seus serviços, nas condições estabelecidas pelos órgãos competentes;

  17. Serem representados pela Associação no âmbito das suas atribuições, designadamente nas que se encontram definidas no artigo 3.º dos presentes estatutos.

    Artigo 9.º

    Deveres dos sócios

    1 - Constituem deveres dos sócios, para além dos estabelecidos na legislação sobre associações patronais:

  18. Pagar de uma só vez a joia de inscrição, cujo montante será fixado em assembleia-geral;

  19. Cumprir as obrigações que resultem da celebração de convenções colectivas de trabalho;

  20. Pagar as quotas, cujos valores serão fixados em assembleia-geral;

  21. Pagar as taxas fixadas pela utilização dos serviços da Associação, conforme for deliberado pela Direcção ou pela assembleia-geral;

  22. Prestar à Associação as informações que lhes forem solicitadas;

  23. Acatar as resoluções da assembleia-geral e as da Direcção, quando legalmente determinadas;

  24. Participar nas assembleias-gerais e nas actividades sociais da Associação;

  25. Exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos.

    Artigo 10.º

    Perda dos direitos de sócios

    Perdem os direitos de sócios:

  26. Os que se demitirem nos termos previstos no artigo13.º;

  27. Os que deixarem de preencher as condições exigidas para a admissão de sócios;

  28. Os que não pagarem as quotas ou contribuições devidas, decorridos seis meses do seu vencimento, excepto se a obrigação estiver suspensa por razão...

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