Estatutos - Alteração N.º 3/2011 de 21 de Junho
ASSOCIAÇÃO AGRÍCOLA DE SANTA MARIA - AASMA
Alteração dos Estatutos da Associação Agrícola de Santa Maria (Aasma), apresentados e aprovados na Assembleia Geral de sócios, realizada a 22 de dezembro de 2009, às 20 horas, em segunda convocatória, na Casa do Povo de Santo Espirito, concelho de Vila do Porto.
CAPÍTULO I
Denominação e fins
Artigo 1.º
Denominação e âmbito
1 - A ASSOCIAÇÃO AGRÍCOLA DE SANTA MARIA, abreviadamente AASMA, constituída ao abrigo e em conformidade com as disposições aplicáveis na legislação em vigor, é regida pelos presentes estatutos e tem o seu âmbito na ilha de Santa Maria - Açores.
2 - A AASMA, é uma associação privada, sem fins lucrativos, de número variável de sócios.
Artigo 2.º
Constituição
1 - A Associação é constituída por todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam ou venham a exercer a actividade agrícola, nas suas diferentes formas, sejam residentes na ilha de Santa Maria, possuam exploração agrícola, pecuária, apícola, florestal ou equivalente, sediada nesta ilha, encontrando-se devidamente registada nos respectivos serviços oficiais que tutelam estas áreas na ilha de Santa Maria, na situação de activa.
2 - Transitoriamente, os actuais sócios que não cumpram com o estipulado no ponto anterior, possuem um prazo de 6 meses, para comprovarem junto da associação possuírem a sua situação regularizada, sob pena de exclusão de sócio da Associação.
Artigo 3.º
Objecto e fins
1 - A AASMA tem por objecto a defesa dos interesses da agricultura, dos agricultores e do desenvolvimento rural da Ilha de Santa Maria, em toda a sua extensão, nomeadamente junto das entidades oficiais competentes e outras.
2 - A Associação tem por fim promover o progresso da agricultura da ilha de Santa Maria, competindo-lhe praticar todos os actos tendentes àquele objectivo, designadamente:
-
Representar os seus associados e a actividade que exercem junto de todas as entidades oficiais e particulares;
-
Implementar acções e serviços especializados de formação, informação e apoio técnico que apoiem os associados no melhoramento das suas explorações agrícolas;
-
Promover por qualquer meio a divulgação da informação legislativa e técnica;
-
Promover a agricultura da ilha através da organização de eventos, tais como Feiras, Exposições, Concursos, Leilões, Congressos, Colóquios, entre outros;
-
Promover o acesso a estudos estatísticos e bancos de dados e à elaboração de projectos económicos e financeiros, quer através de meios próprios, quer através de serviços de terceiros;
-
Manter estreita ligação com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais relacionadas com a agricultura e procurar assegurar a sua representação junto das mesmas;
-
Contratar pessoal e executar quaisquer outros serviços que lhe sejam solicitados pelos sócios, desde que compatíveis com as disponibilidades da Associação;
-
Pugnar pelo esforço do associativismo agrícola e todas as suas formas, designadamente através da constituição de cooperativas;
-
Pugnar pela implementação de créditos e seguros agrícolas que contemplem as especificidades do sector;
-
Organizar e manter um cadastro das explorações agrícolas da ilha de Santa Maria;
-
Negociar as convenções colectivas de trabalho em nome dos seus associados;
-
Contrair empréstimos ou outros créditos junto de instituições financeiras;
-
Propor e participar em todas as outras áreas que directa ou indirectamente lhe digam respeito.
CAPÍTULO II
Sede e duração
Artigo 4.º
Local da sede
A Associação terá a sua sede no concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria, podendo criar delegações em qualquer outra parte.
Artigo 5.º
Duração
A Associação é constituída por tempo indeterminado.
CAPÍTULO III
Dos associados e do regime disciplinar
Artigo 6.º
Admissão de sócios
1 - Podem ser sócios efectivos todas as pessoas singulares, maiores de idade, ou colectivas que exerçam a actividade agrícola, nos termos do artigo 2.º.
2 - Podem ser sócios as pessoas colectivas representativas da actividade, designadamente associações e cooperativas de 1.º grau, com sede e âmbito na ilha de Santa Maria.
3 - A assembleia-geral pode atribuir o estatuto de sócio honorário a pessoas que tenham prestado relevante serviço à Associação ou à agricultura da ilha, sob proposta da Direcção. Os sócios honorários têm todos os direitos e deveres dos demais sócios efectivos, excepto o de voto em assembleia-geral e o de serem eleitos para os órgãos sociais da Associação.
4 - A admissão a sócio efectivo terá lugar a pedido, por escrito do próprio interessado, dirigido à Direcção, devendo a respectiva proposta ser assinada por dois sócios abonadores. Os pedidos de admissão a associados serão apreciados na primeira reunião da Direcção, realizada após apresentação do requerimento de adesão.
5 - Do indeferimento cabe recurso para a assembleia-geral.
Artigo 7.º
Direitos e deveres
Artigo 8.º
Direitos dos sócios
1 - Constituem direitos dos sócios:
-
Participar e votar nas assembleias-gerais;
-
Eleger e ser eleito para qualquer cargo social;
-
Participar nas actividades da Associação e utilizar os seus serviços, nas condições estabelecidas pelos órgãos competentes;
-
Serem representados pela Associação no âmbito das suas atribuições, designadamente nas que se encontram definidas no artigo 3.º dos presentes estatutos.
Artigo 9.º
Deveres dos sócios
1 - Constituem deveres dos sócios, para além dos estabelecidos na legislação sobre associações patronais:
-
Pagar de uma só vez a joia de inscrição, cujo montante será fixado em assembleia-geral;
-
Cumprir as obrigações que resultem da celebração de convenções colectivas de trabalho;
-
Pagar as quotas, cujos valores serão fixados em assembleia-geral;
-
Pagar as taxas fixadas pela utilização dos serviços da Associação, conforme for deliberado pela Direcção ou pela assembleia-geral;
-
Prestar à Associação as informações que lhes forem solicitadas;
-
Acatar as resoluções da assembleia-geral e as da Direcção, quando legalmente determinadas;
-
Participar nas assembleias-gerais e nas actividades sociais da Associação;
-
Exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos.
Artigo 10.º
Perda dos direitos de sócios
Perdem os direitos de sócios:
-
Os que se demitirem nos termos previstos no artigo13.º;
-
Os que deixarem de preencher as condições exigidas para a admissão de sócios;
-
Os que não pagarem as quotas ou contribuições devidas, decorridos seis meses do seu vencimento, excepto se a obrigação estiver suspensa por razão...
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