Estatutos n.º 13/2017 de 6 de dezembro de 2017

Data de publicação06 Dezembro 2017
Gazette Issue229
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 229 QUARTA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2017
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Estatutos n.º 13/2017 de 6 de dezembro de 2017
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra do Heroísmo - Estatutos.
CAPITULO I
Denominação, âmbito e sede
Artigo 1
O Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra do Heroísmo é uma
associação de classe constituída por todos os trabalhadores incluídas no anexo 1.
Artigo 2
O Sindicato exerce a sua atividade no distrito de Angra do Heroísmo.
Artigo 3
O Sindicato tem a sua sede em Angra do Heroísmo.
Artigo 4
O Sindicato poderá criar, por simples deliberação da Direção, delegações ou outras formas de
representação sempre que o julgue necessário a prossecução dos seus fins.
CAPITULO II
Princípios fundamentais
Artigo 5
O Sindicato orienta a sua ação dentro dos princípios do sindicalismo democrático e da solidariedade
entre todos os trabalhadores por uma organização sindical unitária e independente.
Artigo 6
1 - O Sindicato exerce a sua atividade com total independência relativamente ao patronato, governo,
partidos políticos, igrejas ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.
2 - É incompatível o exercício de cargos nos corpos gerentes do sindicato com o exercício de
qualquer cargo de Direção em partido políticos ou associações de carater confessional.
3 - A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do sindicato, constituindo o seu
exercício um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente no que respeita a eleição e
destituição de todos os seus dirigentes e a livre discussão de todas as questões sindicais.
4 - O Sindicato reconhece no seu seio de diversas correntes de opinião, mas cuja organização é
exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião, nos
termos abaixo indicados:
a) as correntes de opinião exprimem-se através do direito de participação dos associados a
todos os níveis e em todos os órgãos;
b) as correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse
direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada
associado individualmente considerado;
c) as formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião nos órgãos do
sindicato subordinam-se às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos órgãos
competentes.
II SÉRIE Nº 229 QUARTA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2017
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

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