Estatutos - Alteração N.º 2/2011 de 3 de Maio

PREVENÇÃO RODOVIÁRIA AÇOREANA

Alteração de estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Natureza e Objectivos

Artigo 1.º

Sede e duração

A Prevenção Rodoviária Açoreana, adiante designada simplesmente por Associação ou abreviadamente por P.R.A., fundada em mil novecentos e setenta e sete, tem sede em Ponta Delgada e duração indeterminada.

Artigo 2.º

Natureza e personalidade jurídica

A P.R.A. é uma Associação de utilidade pública, com personalidade jurídica, regida pelo direito privado, sem fins lucrativos, cuja administração e funcionamento são autónomos da Administração Regional dos Açores.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

A Associação exerce a sua acção em todo o Arquipélago, podendo, para o efeito, criar delegações nas diferentes ilhas da Região.

Artigo 4.º

Objectivos e competências

A P.R.A. tem como objectivos a prevenção de acidentes de viação e a redução das suas consequências, competindo-lhe designadamente:

  1. Coligir dados e efectuar estudos e investigações sobre causas, frequência e gravidade dos acidentes de viação.

  2. Planificar, executar e avaliar medidas educativas, nomeadamente acções de sensibilização e de formação, promotoras de comportamentos rodoviários seguros.

  3. Implementar acções informativas, tais como conferências, emissões radiofónicas e televisivas, publicações em jornais, etc., com o intuito de divulgar comportamentos e situações rodoviárias de risco e apelar para a sua correcção.

  4. Sugerir e solicitar a adopção de normas e dispositivos destinados a proporcionar uma maior segurança no trânsito, bem como o cumprimento e fiscalização das disposições legais.

  5. Estabelecer e manter o intercâmbio com entidades similares e fazer-se representar em reuniões de organismos que tenham por objecto o estudo de questões relacionadas com a prevenção rodoviária.

    Artigo 5.º

    Apoios técnicos e financeiros

    Tendo em vista a prossecução dos seus objectivos, a P.R.A., numa lógica de colaboração com outras entidades, poderá dar e receber apoios técnicos, logísticos e/ou financeiros.

    CAPÍTULO II

    Associados

    Artigo 6.º

    Categorias de associados

    1 - Podem ser associados da P.R.A. todas as pessoas, singulares ou colectivas, que partilhem dos objectivos da Associação.

    2 - Existem as seguintes categorias de associados:

  6. Honorários - as pessoas singulares ou colectivas que prestando, ou tendo prestado, assinaláveis contributos para a prossecução dos objectivos da P.R.A. ficam isentas do pagamento de quotas. Esta categoria é atribuída em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo ou de um terço dos associados presentes.

  7. Efectivos - as pessoas singulares que paguem uma quota anual de valor igual ao fixado em Assembleia Geral e as pessoas colectivas que paguem uma quota anual de valor igual ao triplo do valor fixado para os associados efectivos que sejam pessoas singulares.

    3 - O valor mínimo da quota referida na alínea b) do número anterior é fixado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.

    4 - A Assembleia Geral pode, sob proposta do Conselho Directivo, criar outras categorias de associados, tais como vitalício, temporário, extraordinário, etc.

    Artigo 7.º

    Direitos dos associados

    Constituem direitos dos associados:

  8. Possuir os meios ou documentos de identificação criados pela Associação.

  9. Frequentar as instalações sociais da P.R.A.

  10. Utilizar os serviços da P.R.A., dispondo de condições especiais no pagamento de serviços prestados pela Associação.

  11. Receber gratuitamente, ou a preço especial, as publicações da P.R.A.

  12. Usar a menção “associado da P.R.A.”e o logótipo da Associação em campanhas de comunicação e imagem.

  13. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.

    Artigo 8.º

    Deveres dos associados

    Constituem deveres dos associados:

  14. Pagar, dentro dos prazos previstos, as respectivas quotas.

  15. Colaborar nas actividades da Associação.

  16. Observar e respeitar as resoluções dos órgãos sociais da P.R.A., desde que conformes à lei e aos Estatutos.

  17. Exercer os cargos sociais para que sejam eleitos, salvo razões ponderosas, a apreciar pela Mesa da Assembleia Geral.

    Artigo 9.º

    Perda da qualidade de associado

    1 - A qualidade de associado pode perder-se:

  18. Por falecimento de pessoas singulares, por perda de personalidade jurídica de pessoas colectivas ou por demissão de qualquer categoria de associado.

  19. Pelo não pagamento de quotas por um período superior a um ano.

  20. Pelo incumprimento culposo de obrigações estatutárias ou regulamentares, ou por atitudes que, de algum modo, prejudiquem os interesses da Associação.

    2 - A perda da qualidade de associado prevista nas alíneas b) e c) do número anterior resulta de deliberação do Conselho Directivo.

    3 - Da deliberação do Conselho Directivo cabe recurso, a interpor no prazo máximo de quinze dias úteis contados da notificação da decisão recorrida, para uma Assembleia Geral Extraordinária, salvo se a Assembleia Geral Ordinária reunir antes de noventa dias.

    4 - A notificação da deliberação do Conselho Directivo será efectuada por correio registado com aviso de recepção.

    CAPÍTULO III

    Órgãos Sociais

    Artigo 10.º

    Órgãos sociais

    São órgãos sociais da P.R.A.:

  21. A Assembleia Geral.

  22. O Conselho Directivo.

  23. O Conselho Fiscal.

    Artigo 11.º

    Duração dos mandatos

    Os mandatos dos órgãos da Associação têm a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.

    Artigo 12.º

    Capacidade eleitoral passiva

    1 - Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da P.R.A. os associados em pleno gozo dos seus direitos.

    2 - Os membros dos órgãos sociais da P.R.A...

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