Estatutos - Alteração N.º 2/2011 de 3 de Maio
PREVENÇÃO RODOVIÁRIA AÇOREANA
Alteração de estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Natureza e Objectivos
Artigo 1.º
Sede e duração
A Prevenção Rodoviária Açoreana, adiante designada simplesmente por Associação ou abreviadamente por P.R.A., fundada em mil novecentos e setenta e sete, tem sede em Ponta Delgada e duração indeterminada.
Artigo 2.º
Natureza e personalidade jurídica
A P.R.A. é uma Associação de utilidade pública, com personalidade jurídica, regida pelo direito privado, sem fins lucrativos, cuja administração e funcionamento são autónomos da Administração Regional dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
A Associação exerce a sua acção em todo o Arquipélago, podendo, para o efeito, criar delegações nas diferentes ilhas da Região.
Artigo 4.º
Objectivos e competências
A P.R.A. tem como objectivos a prevenção de acidentes de viação e a redução das suas consequências, competindo-lhe designadamente:
-
Coligir dados e efectuar estudos e investigações sobre causas, frequência e gravidade dos acidentes de viação.
-
Planificar, executar e avaliar medidas educativas, nomeadamente acções de sensibilização e de formação, promotoras de comportamentos rodoviários seguros.
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Implementar acções informativas, tais como conferências, emissões radiofónicas e televisivas, publicações em jornais, etc., com o intuito de divulgar comportamentos e situações rodoviárias de risco e apelar para a sua correcção.
-
Sugerir e solicitar a adopção de normas e dispositivos destinados a proporcionar uma maior segurança no trânsito, bem como o cumprimento e fiscalização das disposições legais.
-
Estabelecer e manter o intercâmbio com entidades similares e fazer-se representar em reuniões de organismos que tenham por objecto o estudo de questões relacionadas com a prevenção rodoviária.
Artigo 5.º
Apoios técnicos e financeiros
Tendo em vista a prossecução dos seus objectivos, a P.R.A., numa lógica de colaboração com outras entidades, poderá dar e receber apoios técnicos, logísticos e/ou financeiros.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 6.º
Categorias de associados
1 - Podem ser associados da P.R.A. todas as pessoas, singulares ou colectivas, que partilhem dos objectivos da Associação.
2 - Existem as seguintes categorias de associados:
-
Honorários - as pessoas singulares ou colectivas que prestando, ou tendo prestado, assinaláveis contributos para a prossecução dos objectivos da P.R.A. ficam isentas do pagamento de quotas. Esta categoria é atribuída em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo ou de um terço dos associados presentes.
-
Efectivos - as pessoas singulares que paguem uma quota anual de valor igual ao fixado em Assembleia Geral e as pessoas colectivas que paguem uma quota anual de valor igual ao triplo do valor fixado para os associados efectivos que sejam pessoas singulares.
3 - O valor mínimo da quota referida na alínea b) do número anterior é fixado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
4 - A Assembleia Geral pode, sob proposta do Conselho Directivo, criar outras categorias de associados, tais como vitalício, temporário, extraordinário, etc.
Artigo 7.º
Direitos dos associados
Constituem direitos dos associados:
-
Possuir os meios ou documentos de identificação criados pela Associação.
-
Frequentar as instalações sociais da P.R.A.
-
Utilizar os serviços da P.R.A., dispondo de condições especiais no pagamento de serviços prestados pela Associação.
-
Receber gratuitamente, ou a preço especial, as publicações da P.R.A.
-
Usar a menção “associado da P.R.A.”e o logótipo da Associação em campanhas de comunicação e imagem.
-
Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
Artigo 8.º
Deveres dos associados
Constituem deveres dos associados:
-
Pagar, dentro dos prazos previstos, as respectivas quotas.
-
Colaborar nas actividades da Associação.
-
Observar e respeitar as resoluções dos órgãos sociais da P.R.A., desde que conformes à lei e aos Estatutos.
-
Exercer os cargos sociais para que sejam eleitos, salvo razões ponderosas, a apreciar pela Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 9.º
Perda da qualidade de associado
1 - A qualidade de associado pode perder-se:
-
Por falecimento de pessoas singulares, por perda de personalidade jurídica de pessoas colectivas ou por demissão de qualquer categoria de associado.
-
Pelo não pagamento de quotas por um período superior a um ano.
-
Pelo incumprimento culposo de obrigações estatutárias ou regulamentares, ou por atitudes que, de algum modo, prejudiquem os interesses da Associação.
2 - A perda da qualidade de associado prevista nas alíneas b) e c) do número anterior resulta de deliberação do Conselho Directivo.
3 - Da deliberação do Conselho Directivo cabe recurso, a interpor no prazo máximo de quinze dias úteis contados da notificação da decisão recorrida, para uma Assembleia Geral Extraordinária, salvo se a Assembleia Geral Ordinária reunir antes de noventa dias.
4 - A notificação da deliberação do Conselho Directivo será efectuada por correio registado com aviso de recepção.
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais
Artigo 10.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da P.R.A.:
-
A Assembleia Geral.
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O Conselho Directivo.
-
O Conselho Fiscal.
Artigo 11.º
Duração dos mandatos
Os mandatos dos órgãos da Associação têm a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 12.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da P.R.A. os associados em pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os membros dos órgãos sociais da P.R.A...
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