Estatutos n.º 6/2017 de 3 de maio de 2017

Data de publicação03 Maio 2017
Gazette Issue80
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 80 QUARTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2017
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Estatutos n.º 6/2017 de 3 de maio de 2017
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e
Correlativos da Região Autónoma dos Açores - Alteração dos Estatutos.
CAPÍTULO I
Denominação, Âmbito e Sede
Artigo 1.º
O SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e
Correlativos da Região Autónoma dos Açores, é a Associação Sindical constituída pelos trabalhadores que
exerçam a sua atividade nas áreas de Escritório, Comércio, Indústrias, Turismo, abrangendo restauração e
similares, Serviços incluindo serviços sociais nas empresas privadas, Instituições Hospitalares,
Estabelecimentos de Ensino Particular, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações
Sindicais, Associações Desportivas e Recreativas, Escritórios e Consultórios de Profissionais, incluindo o
dos profissionais liberais e outros.
Artigo 2.º
O Sindicato exerce e desenvolve a sua atividade na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
O Sindicato tem a sua sede, na Rua Dr. Bruno Tavares Carreiro, n.º 42, freguesia de São Sebastião,
na cidade de Ponta Delgada - Açores.
Artigo 4.º
Sempre que julgue necessário à prossecução dos objetivos do Sindicato, a sua direção pode
deliberar a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação regional.
CAPITULO II
Princípios fundamentais
Artigo 5.º
O Sindicato orienta toda a sua ação, na defesa e promoção dos interesses dos trabalhadores seus
associados, dentro do princípio de um sindicalismo democrático e unitário, promovendo ainda, ações no
âmbito da Educação e Formação Profissional, para o que poderá criar Escolas Profissionais ou, de outra
forma construir ou participar no Capital Social da Sociedade de responsabilidade limitada, nomeadamente
Sociedade Unipessoal, que prossiga atividade ligada ao Ensino ou Formação Profissional, podendo ainda,
associar-se com entidades terceiras no sentido de promover e ou ministrar formação.
Artigo 6.º
O Sindicato exerce a sua atividade com total independência em relação às Entidades Patronais,
Estado, Associações Políticas, Religiosas ou quaisquer outras Associações que não tenham carácter
sindical.
Artigo 7.º
II SÉRIE Nº 80 QUARTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2017
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

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