Estatutos - Alteração N.º 3/2007 de 7 de Novembro

FILARMÓNICA RECREIO DE SANTA BÁRBARA

Anabela da Costa Gil de Morais Sarmento, notária com Cartório, sito na Rua de Santo Espírito, 20 e 22, freguesia de Sé, cidade e município de Angra do Heroísmo, certifico narrativamente, para efeitos de publicidade, que por escritura celebrada no dia 8 de Agosto de 2007, lavrada de fls. 68 a fls. 82 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 65-A, do mencionado Cartório, foram alterados os estatutos da associação, com a denominação de FILARMÓNICA RECREIO DE SANTA BÁRBARA, com sede na Canada da Ajuda, 126, freguesia de Santa Bárbara, concelho de Angra do Heroísmo, pessoa colectiva n.º 512010200, aprovados por alvará de 11 de Junho de 1932, do Governador Civil do Distrito de Angra do Heroísmo, que passam a ter a redacção como se segue:

Natureza e fins

SECÇÃO I

Caracterização

Artigo 1.º

Natureza

A FILARMÓNICA RECREIO DE SANTA BÁRBARA, é uma associação musical de instrução e recreio, fundada em 4 de Dezembro de 1877, constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Sede e área

A associação tem a sua sede na Canada da Ajuda, 126, freguesia de Santa Bárbara, concelho de Angra do Heroísmo.

SECÇÃO II

Objecto

Artigo 3.º

Objecto em geral

1 - A associação tem por objecto:

  1. O recreio musical por meio de orquestra ligeira, de filarmónica, de grupo coral e de grupos de dança e cantares regionais, constituídos pelos sócios;

  2. O recreio teatral por grupos cénicos e grupos de variedades;

  3. O recreio por meio de jogos lícitos, que não prejudiquem o bom nome da associação;

  4. O recreio por meio de espectáculos de cinema, de acordo com a legislação em vigor.

    2 - Poderá a associação cobrar quaisquer importâncias, a fixar pela direcção, quer dos seus associados, quer de elementos estranhos à associação, pelos espectáculos que promova, dentro ou fora da respectiva sede, com fim de obter receitas destinadas exclusivamente ao melhor desempenho dos seus fins e apenas na medida necessária e suficiente para tal efeito.

    Artigo 4.º

    Cooperação com outras entidades

    A associação pode celebrar acordos ou contratos de cooperação com serviços públicos, autarquias, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas com vista à prestação de serviços ou à utilização das suas instalações.

    CAPÍTULO II

    Sócios

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 5.º

    Categoria de sócios

    1 - A associação tem as seguintes categorias de sócios: filarmónicos, efectivos e honorários.

    2 - São filarmónicos os sócios que estiverem ligados à filarmónica, quer como músicos quer como aprendizes.

    3 - São efectivos os sócios admitidos como tal pela direcção e que concorrerem com quotas estabelecidas pela associação.

    4 - São considerados sócios honorários, as pessoas individuais ou colectivas que pela assembleia geral sejam considerados dignos de tal título pelos serviços que tiverem prestado ou pelos donativos que tiverem entregue à associação, os quais receberão diplomas que lhe conferem essa categoria, em qualquer data festiva, de preferência a data de comemoração do aniversário da associação.

    Artigo 6.º

    Admissão

    1 - Podem ser admitidos como associados da associação os indivíduos maiores ou emancipados, com excepção dos sócios filarmónicos que podem ser admitidos com menor idade, desde que, para o efeito, sejam autorizados pelos pais ou por quem tenha o respectivo poder paternal.

    2 - A admissão ou readmissão dos sócios efectivos depende de requerimento dos interessados e de decisão da direcção, da qual cabe recurso para a assembleia geral.

    3 - O cancelamento da inscrição é feito a pedido do interessado, ou oficiosamente, se o associado tiver quotas em dívida por período superior a dois anos.

    SECÇÃO II

    Direitos e deveres

    Artigo 7.º

    Direitos dos sócios

    1 - São direitos dos sócios:

  5. Participar e votar nas reuniões da assembleia geral;

  6. Requerer a convocação da assembleia geral de acordo com o estipulado no artigo 19.º dos presentes estatutos;

  7. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

  8. Examinar as contas, orçamentos, livros de contabilidade e respectivos documentos, nos quinze dias anteriores à reunião da assembleia geral convocada para a sua apreciação;

  9. Frequentar ou utilizar as instalações da associação e participar nas respectivas actividades, nas condições estabelecidas pela direcção;

  10. Propor à direcção acções e iniciativas conducentes à realização dos objectivos da associação;

  11. Levar ao conhecimento do presidente da assembleia geral qualquer resolução ou acto da direcção que se lhes afigure contrário aos interesses da associação, ao disposto nestes estatutos, ou na legislação aplicável;

  12. Levar ao conhecimento do presidente da direcção actos praticados pelos sócios que sejam passíveis de sanção disciplinar;

  13. Recorrer para a assembleia geral dos actos praticados pela direcção sempre que se julgue lesado;

  14. Os sócios filarmónicos que nunca faltarem durante um ano às actividades da filarmónica receberão um prémio que poderá ser sorteado no caso de serem vários os sócios em tal situação;

  15. Usufruir dos benefícios proporcionados pela associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

    2 - A utilização de determinadas regalias concedidas pela associação, nomeadamente a assistência a espectáculos, pode ser condicionada a pagamento das respectivas entradas, em termos a estabelecer pela direcção, com excepção dos sócios filarmónicos que estão isentos de qualquer pagamento à associação pela fruição das actividades proporcionadas por esta.

    3 - O direito de frequentar as instalações da associação e de participar nas actividades por ela desenvolvidas é extensivo aos familiares dos sócios que estejam a seu cargo e que não reúnam as condições legais para serem sócios.

    Artigo 8.º

    Deveres dos sócios

    1 - São deveres dos sócios:

  16. Cooperar, quanto esteja ao seu alcance, para a prosperidade e engrandecimento da associação;

  17. Pagar pontualmente as quotas fixadas pela assembleia geral;

  18. Respeitar os presentes estatutos e demais regulamentos da associação;

  19. Comparecer nas reuniões para que forem convocados;

  20. Tratar com correcção e urbanidade os restantes associados, bem como os membros dos corpos gerentes;

  21. Exercer com zelo os cargos para que forem eleitos, salvo nos casos em que é admitida escusa, nos termos do artigo 14.º dos presentes estatutos;

  22. Reparar todos os prejuízos que causar á associação;

  23. Não praticar actos lesivos dos interesses da associação.

    2 - Os sócios filarmónicos, para além de estarem obrigados aos deveres enunciados no número anterior com excepção do dever de pagar as quotas referidas na alínea b), têm ainda os seguintes deveres:

  24. Obedecer e guardar respeito ao regente, observando e cumprindo todos os seus ensinamentos, tanto no decurso dos ensaios como em qualquer tocata ou concerto;

  25. Apresentar-se nos ensaios, nas tocatas e concertos à hora marcada pelo regente ou pela secção musical;

  26. Acatar as advertências dos membros da direcção ou da secção musical, para que a boa ordem seja sempre observada na sala de ensaios e nas demais actividades da filarmónica;

  27. Conservar e restituir os papéis que lhe forem distribuídos ou que levar para casa para melhor treino;

  28. Zelar e conservar convenientemente o seu instrumento, fardamento e respectivos acessórios;

  29. Apresentar ao regente, à secção musical ou a direcção o motivo das faltas ou atrasos.

    CAPÍTULO III

    Administração e funcionamento

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 9.º

    Órgãos

    1 - São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

    2 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos pelos sócios.

    Artigo 10.º

    Distribuição de cargos

    1 - Em cada órgão os membros eleitos distribuem entre si os respectivos cargos.

    2 - É permitida a redistribuição de cargos dentro de cada órgão.

    3 - A distribuição ou redistribuição de cargos são comunicáveis aos sócios, por meio de aviso afixado na sede, imediatamente após a reunião em que tal tenha sido deliberado.

    Artigo 11.º

    Funcionamento dos órgãos

    1 - As deliberações da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são tomadas pela maioria absoluta dos seus membros, salvo no caso de empate, em que cabe ao presidente voto de qualidade.

    2 - Na falta ou impedimento temporário de qualquer membro dos órgãos sociais são as suas funções asseguradas pelo membro do mesmo órgão que se lhe seguir pela ordem de composição indicada nestes estatutos.

    Artigo 12.º

    Mandato

    A duração do mandato resultante de eleição efectuada para a totalidade dos órgãos dos membros da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de...

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