Constituição de Associação N.º SN/1979 de 21 de Fevereiro

CAMPO VERDE — COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRO-PECUÁRIA, S.C.A.RL..

Constituição de Associação Nº SN/1979 de 21 de Fevereiro

TITULO DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO AGRÍCOLA QUE REVESTIRÁ A FORMA DE SOCIEDADE COOPERATIVA AGRÍCOLA ANÓNIMA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E QUE ADOPTARÁ A DENOMINAÇÃO DE ‹CAMPO VERDE. — COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRO-PECUÁRIA SEGUIDA DAS PALAVRAS. SOCIEDADE COOPERATIVA ANÓNIMA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, OU DAS INICIAIS «S.C.A.R.L. SEDE E ESTABELECIMENTO PRINCIPAL —CIDADE DA HORTA FICANDO A SUA ÁREA LIMITADA AO CONCELHO DA HORTA; ILHA DO FAIAL.

No ano de mil novecentos e setenta e oito aos trinta dias do mês de Novembro, no Cartório Notarial da Horta, na presença da notária efectiva Wanda Maria Coutinho Morais Silva, e das testemunhas José Alberto da Rosa, casado, cobrador, de trinta e um anos de idade, natural da freguesia de Castelo Branco, onde reside na Carreira; — Eduviges Bulcão Duarte, casado, comerciante, de cinquenta e seis anos de idade, natural da freguesia dos Flamengos, deste concelho, onde reside na Travessa do Arrife, número doze, compareceram os agricultores residentes nesta Ilha do Faial: — António Augusto da Rosa, casado, de trinta e oito anos de idade, residente na Ribeira de Santa Catarina, número cento e dezassete freguesia de Castelo Branco, de onde é natural; — Manuel Eduardo Vieira Soares, casado de vinte e nove anos de idade, natural da freguesia da Calheta de Nesquim, concelho das Lajes do Pico, residente na Rua da Praça, número cinquenta e quatro, freguesia dos Flamengos; — Herberto Maciel da Silveira Rodrigues, casado, de vinte e dois anos de idade, natural da freguesia de Castelo Branco, deste concelho, onde reside, no Rosto Alto; — António Avelino Correia, casado, de sessenta anos de idade, natural da dita freguesia de Castelo Branco, onde reside na Ribeira da Lombega número duzentos e cinquenta e oito; — José Humberto Ferreira, casado, de trinta e seis anos de idade, natural da freguesia de Castelo Branco, onde reside na Rua da Igreja número cento e quarenta e nove;

— Manuel Augusto Ferreira, casado, de cinquenta e seis anos de idade, natural da mesma freguesia de Castelo Branco, onde reside, na Ladeira da Igreja, número cento e trinta e dois; — António Cândido Escobar, casado, de trinta e sete anos de idade, natural da freguesia dos Flamengos, deste concelho, onde reside na Rua Nova, número trinta; — Mário da Silveira Rodrigues, casado, de cinquenta e dois anos de idade, natural da referida freguesia de Castelo Branco, onde reside, no Rosto Alto;

— Manuel Vieira Soares júnior, casado, de sessenta e um anos de idade, natural da Calheta, Nesquim, concelho das Lajes do Pico, residente na Rua Doutor Neves, número dois, freguesia da Matriz, desta cidade; — e Manuel Dutra Caldeira, casado, de cinquenta e quatro anos de idade, natural da referida freguesia de Castelo Branco, onde reside no Rosto Alto, número duzentos e cinquenta e três, explorando a terra directa e efectivamente, a fim de lavrarem o presente título de constituição da Associação Agrícola que revestirá a forma de Sociedade Cooperativa Agrícola de Responsabilidade Limitada e que adoptará a denominação de «Campo Verde — Cooperativa de Produção e Comercialização Agro-Pecuária», seguida das palavras Sociedade Cooperativa Anónima de Responsabilidade limitada, ou das iniciais «S.C.A.R.L. — Sede e estabelecimento principal

—Cidade da Horta, ficando a sua área limitada ao conselho da Horta, Ilha do Faial, que entre si resolverá organizar, em conformidade com as leis vigentes e que se regerá também pelos seguintes estatutos:

ESTATUTOS

CAPÍTULO PRIMEIRO

Da constituição, denominação, sede, circunscrição e fins da cooperativa

ARTIGO PRIMEIRO - Entre os agricultores abaixo assinados e os que aderirem aos presentes estatutos é constituída, nos termos dos decretos números quatro mil e vinte e dois e cinco mil duzentos e dezanove, do decreto-lei número quarenta e três mil oitocentos e cinquenta e seis, respectivamente de vinte nove de —Março de mil novecentos e dezoito, de oito de Janeiro de mil novecentos e dezanove e de onze de Agosto de mil novecentos e sessenta e um, e dos presentes estatutos, urna Associação Agrícola que revestirá a forma de Sociedade Cooperativa Agrícola Anónima de Responsabilidade Limitada e que adoptará a denominação de «CAMPO VERDE — Cooperativa de Produção e Comercialização Agro-Pecuária» seguida das palavras “Sociedade Cooperativa Anónima de Responsabilidade Limitada», ou das iniciais «S.C.A.R.L.».

ARTIGO SEGUNDO — Esta Cooperativa será de duração indeterminada, terá a sua sede e principal estabelecimento em Horta e sua circunscrição, ficará limitada à área do Concelho da Horta, ilha circunscrição, ficará limitada à área do Concelho da Horta, ilha do Faial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — A cooperativa obriga-se a aceitar a alteração da sua área social na medida em que superiormente for julgado necessário.

PARÁGRAFO SEGUNDO — Será ilimitado o numero dos seus associados, mas nunca inferior a dez.

ARTIGO TERCEIRO — Esta associação tem individualidade jurídica, podendo exercer todos os direitos relativos aos seus interesses legítimos, demandar e ser demandada e gozar das isenções fiscais e tributárias concedidas pelas leis.

ARTIGO QUARTO — Esta associação é uma cooperativa de compra, produção, transformação e venda, e tem por fim principal o aproveitamento, valorização e colocação dos produtos provenientes da exploração agrícola e pecuária dos associados. Propõe-se, em especial:

PRIMEIRO - Explorar, em conjuntos de dimensões adequadas e conveniente organização de trabalho, as culturas tradicionais da Região ou outras que sejam de interesse técnico-económico, e o gado, que corresponda ao possível efectivo total dos terrenos inscritos;

SEGUNDO — Promover .a colocação nos mercados de consumo de todos os produtos provenientes das explorações agrícolas, pecuárias e florestais dos associados, de modo a obter a sua máxima valorização e maior rendimento económico;

TERCEIRO — Adquirir ou facilitar a aquisição de sementes, plantas, animais e produtos seleccionados, com garantia de origem e qualidade, necessárias à explorações agrícolas, pecuárias e florestais dos seus associados;

QUARTO - Adquirir, para levar aos seus sócios, máquinas e alfaias agrícolas;

QUINTO — Adquirir, para fornecer aos associados, adubos, insecticidas, fungicidas e tudo o mais que directa ou indirectamente tenha aplicação nas suas explorações:

SEXTO - Estabelecer oficinas e tecnológicas de transformação — e de quaisquer produtos agrícolas, pecuários ou florestais;

SÉTIMO — Requerer subvenções, empréstimos, auxílios, isenções e mais benefícios que às COOPERATIVAS AGRÍCOLAS sejam concedidos por disposições legais e todos aqueles que possa alcançar para o legítimo fim para que foi instituída.

OITAVO — Contribuir para o fomento técnico e económico da mesma exploração e para a defesa dos interesses dos seus associados, designadamente pelos meios seguintes:

Alínea a) — Promovendo em colaboração com os organismos oficiais, de coordenação económica a instrução adequada aos indivíduos que exerçam a exploração agrícola e pecuária estabelecendo bibliotecas organizando conferências, etc.;

Alínea b) — Auxiliando, em intima colaboração, os mesmos organismos a proceder a ensaios sob adaptação das diferentes culturas e raças zootécnicas, métodos culturais e de tratamento e alimentação do gado, máquinas e instrumentos aperfeiçoados e quaisquer outros meios tendentes a facilitar o trabalho, reduzir o preço de custo e aumentar a produção;

Alínea c) — Orientando os associados na escolha das culturas e do tipo de exploração mais adequado às necessidades dos mercados de consumo;

Alínea d) - Utilizando as vantagens da instalação e organização da cooperativa para os vários serviços relacionados com as explorações agrícolas e pecuárias dos seus associados, bem — como para a compra dos produtos e utensílios que interessem às mesmas ou aos seus estabelecimentos técnoclógicos;

Alínea e) — Uniformizando, industrializando e classificando os produtos dos associados, com o objectivo do aperfeiçoamento técnico da produção, especialização e valorização comercial dos produtos;

Alínea f) — Mantendo, dentro das possibilidades, oficinas armazéns e estabelecimentos para preparação, industrialização, acondicionamento, selecção, classificação e venda dos produtos dos associados e preparação e reparação das suas próprias instalações, maquinismos e material, com o fim de realizar o seu maior aproveitamento e valorização;

Alínea g) - Promovendo o transporte, em comum, dos produtos dos seus associados, de forma a obter a maior economia com a sua colocação de determinadas quantidades e qualidades dos diversos produtos dos seus associados;

Alínea i) — Contraindo empréstimos quer na banca, quer nos organismos oficiais de crédito, quer ainda nos organismos de coordenação económica, para aplicar em obras de interesse colectivo e preenchimento dos fins a que se refere este artigo;

Alínea j) — Concorrendo por todo os meios ao seu alcance, e dentro das respectivas atribuições estatuárias, para o progresso e aperfeiçoamento da agricultura em geral e da exploração agrícola e pecuária em particular.

PARÁGRAFO ÚNICO — Para a realização, dos seus fins, pode a cooperativa:

PRIMEIRO - Adquirir, construir, apropriar ou arrendar os edifícios e outras dependências necessárias para à sua sede, instalações tecnológicas, oficinas e armazéns;

SEGUNDO — Adquirir ou arrendar os terrenos indispensáveis para as suas experiências e viveiros;

TERCEIRO — Adquirir animais, plantas, máquinas, veículos, material, acessórios e sobresselentes que lhe sejam necessários;

QUARTO — Instalar agências, sucursais ou delegações nos locais que considere vantajosos para o desempenho das suas funções, competindo à assembleia geral definir às suas atribuições;

QUINTO — Federar-se com outras cooperativas similares nacionais;

SEXTO - Inscrever-se como sócio da Caixa...

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