Resolução N.º 38/1987 de 24 de Fevereiro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 38/1987 de 24 de Fevereiro
Considerando o disposto no Decreto Legislativo Regional nº. 2/84/A, de 13 de Janeiro, que estabeleceu o quadro legal dos incentivos à deslocação e fixação de pessoal na Administração Regional Autónoma dos Açores;
Considerando as dificuldades sentidas pela Administração em recrutar e, sobretudo, em fixar profissionais de enfermagem, técnicos de diagnóstico e terapêutica e técnicos sanitários;
Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 51, do Decreto Legislativo Regional nº. 2/84/A, de 13 de Janeiro, o Governo resolve:
ARTIGO 1.º
(ÂMBITO)
É atribuído um subsídio de fixação, nos termos da presente Resolução, aos funcionários e agentes da Administração Regional Autónoma dos Açores, em efectividade de funções, que pertençam às carreiras de enfermagem, técnicos de diagnóstico e terapêutica e técnicos sanitários, sem prejuízo de estarem providos em cargo de pessoal dirigente e exerçam funções em serviços localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Pico, Flores, Corvo e Concelho do Nordeste.
ARTIGO 2.º
(EXCLUSÃO)
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Não estão abrangidos pela presente Resolução os aposentados autorizados a exercerem funções nas carreiras referidas no artigo anterior.
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O subsídio de fixação estabelecido na presente Resolução não é acumulável com qualquer outro subsidio da mesma natureza.
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Aos funcionários e agentes abrangidos pelo esquema de apoio transitório à deslocação e instalação de pessoal técnico de saúde, estabelecido pela Resolução n.º 48/85, de 21 de Maio, não é aplicável a presente Resolução.
ARTIGO 3.º
(MONTANTE)
O montante do subsídio de fixação será resultante da incidência de uma percentagem, nos termos do artigo seguinte, sobre o respectivo vencimento ilíquido, excluindo as diuturnidades, da categoria que habilite ao subsídio de fixação.
ARTIGO 4.º
(PERCENTAGENS)
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As percentagens do subsidio de fixação serão, consoante a localização do respectivo serviço, de:
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25% e 30% para as ilhas de S. Jorge, Graciosa, Pico, Santa Maria e Concelho do Nordeste;
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30% e 40% para as ilhas das Flores e Corvo.
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A variação das percentagens previstas nas alíneas do número anterior depende de 3 anos de serviço.
ARTIGO 5.º
(PERIODICIDADE E PROCESSAMENTO)
O subsidio de fixação é mensal e o respectivo processamento far-se-á em folha e não está sujeito a qualquer desconto, salvo o imposto do selo.
ARTIGO 6.º
(SUSPENSÃO DO ABONO DO SUBSÍDIO DE FIXAÇÃO)
O abono do subsidio de fixação suspende-se...
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