Resolução N.º 38/1987 de 24 de Fevereiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 38/1987 de 24 de Fevereiro

Considerando o disposto no Decreto Legislativo Regional nº. 2/84/A, de 13 de Janeiro, que estabeleceu o quadro legal dos incentivos à deslocação e fixação de pessoal na Administração Regional Autónoma dos Açores;

Considerando as dificuldades sentidas pela Administração em recrutar e, sobretudo, em fixar profissionais de enfermagem, técnicos de diagnóstico e terapêutica e técnicos sanitários;

Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 51, do Decreto Legislativo Regional nº. 2/84/A, de 13 de Janeiro, o Governo resolve:

ARTIGO 1.º

(ÂMBITO)

É atribuído um subsídio de fixação, nos termos da presente Resolução, aos funcionários e agentes da Administração Regional Autónoma dos Açores, em efectividade de funções, que pertençam às carreiras de enfermagem, técnicos de diagnóstico e terapêutica e técnicos sanitários, sem prejuízo de estarem providos em cargo de pessoal dirigente e exerçam funções em serviços localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Pico, Flores, Corvo e Concelho do Nordeste.

ARTIGO 2.º

(EXCLUSÃO)

  1. Não estão abrangidos pela presente Resolução os aposentados autorizados a exercerem funções nas carreiras referidas no artigo anterior.

  2. O subsídio de fixação estabelecido na presente Resolução não é acumulável com qualquer outro subsidio da mesma natureza.

  3. Aos funcionários e agentes abrangidos pelo esquema de apoio transitório à deslocação e instalação de pessoal técnico de saúde, estabelecido pela Resolução n.º 48/85, de 21 de Maio, não é aplicável a presente Resolução.

    ARTIGO 3.º

    (MONTANTE)

    O montante do subsídio de fixação será resultante da incidência de uma percentagem, nos termos do artigo seguinte, sobre o respectivo vencimento ilíquido, excluindo as diuturnidades, da categoria que habilite ao subsídio de fixação.

    ARTIGO 4.º

    (PERCENTAGENS)

  4. As percentagens do subsidio de fixação serão, consoante a localização do respectivo serviço, de:

    1. 25% e 30% para as ilhas de S. Jorge, Graciosa, Pico, Santa Maria e Concelho do Nordeste;

    2. 30% e 40% para as ilhas das Flores e Corvo.

  5. A variação das percentagens previstas nas alíneas do número anterior depende de 3 anos de serviço.

    ARTIGO 5.º

    (PERIODICIDADE E PROCESSAMENTO)

    O subsidio de fixação é mensal e o respectivo processamento far-se-á em folha e não está sujeito a qualquer desconto, salvo o imposto do selo.

    ARTIGO 6.º

    (SUSPENSÃO DO ABONO DO SUBSÍDIO DE FIXAÇÃO)

    O abono do subsidio de fixação suspende-se...

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