Constituição de Associação N.º 5/2008 de 6 de Fevereiro
EPROSEC - ESCOLA PROFISSIONAL DO SINDICATO DE ESCRITÓRIO E COMÉRCIO
DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação
A Escola Profissional adopta a designação de EPROSEC - ESCOLA PROFISSIONAL DO SINDICATO DE ESCRITÓRIO E COMÉRCIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, abreviadamente EPROSEC que tem como entidade proprietária o SINDESCOM — Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
A EPROSEC exerce as suas funções por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Sede e delegações
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A EPROSEC tem a sua sede na Rua Dr. Bruno Tavares Carreiro, n.º 42, em Ponta Delgada, a qual pode ser mudada, por deliberação da entidade proprietária, para outro local dentro do concelho de Ponta Delgada.
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A entidade proprietária pode criar delegações ou polos que se mostrarem necessários ao desenvolvimento da sua actividade de formação.
Artigo 4.º
Natureza e objectivos
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A EPROSEC e um estabelecimento de ensino, de natureza privada, prossegue fins de interesse público e goza de autonomia cultural, tecnológica, cientifica e pedagógica
2 No desempenho da sua actividade, a EPROSEC, está sujeita à tutela cientifica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional que tutela a Educação, através da Direcção Regional da Educação.
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São objectivos da Escola:
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Facultar aos jovens da região a escolha de um modelo educativo alternativo ao ensino regular;
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Favorecer a orientação e formação profissional de jovens;
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Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, a preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
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Desenvolver mecanismos de aproximação entre a entidade proprietária e as instituições económicas, sociais, profissionais, associativas, culturais;
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Promover conjuntamente com outros agentes e instituições locais e regionais a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos local e regional;
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Prestar serviços educativos à comunidade na base de uma troca e enriquecimento mútuos;
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Analisar necessidades de formação locais e regionais e proporcionar as respostas formativas adequadas;
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Ministrar cursos técnicos e de formação profissional;
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Proporcionar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional.
CAPÍTULO II
Disposições genéricas
Artigo 5.º
Actividades de formação
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A EPROSEC, propõe-se desenvolver desde que reunidas as condições necessárias, os seguintes cursos:
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Cursos profissionais de nível secundário que atribuam diplomas equivalentes aos diplomas do ensino secundário regular;
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Cursos vocacionais dirigidos a formandos e estudantes que tenham concluído o 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico e manifestem aptidão e preferência por áreas artísticas ou tecnológicas, as quais conduzem á conclusão da equivalente escolaridade básica e a concessão do diploma do ensino básico e de uma certificação profissional de nível I ou II;
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Cursos de ensino recorrente básico ou secundário conducentes a certificação profissional de nível I, II ou III;
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Cursos de formação, em regime pós-laboral ou não, destinados a activos que pretendam elevar o nível de qualificação profissional ou proceder a acções de reciclagem e reconversão profissional;
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Programas de apoio à inserção no mercado de emprego jovens diplomados do ensino básico e do ensino secundário regular ou profissional;
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Outras acções de formação profissional, desde que contenham uma dimensão educativa adequada, designadamente através da componente de formação sócio-cultural, e que resultam da adaptação do dispositivo curricular dos cursos profissionais às características, necessidades e potencialidades do tecido sócio-económico envolvente;
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Cursos de qualificação profissional inicial que confiram certificação profissional do nível I, II ou III;
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Cursos de especialização tecnológica e cursos profissionais de nível 4, de qualquer natureza quando em associação com uma instituição de ensino superior.
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Pode ainda, a EPROSEC, ministrar cursos de natureza profissionalizante que conduzam à conclusão da escolaridade básica e á concessão do respectivo diploma, bem como a certificação profissional de nível I e II.
Artigo 6.º
Acreditação
Para acesso a financiamento público, incluindo o comunitário, e para emissão de certificação profissional e académica, as escolas profissionais ficam obrigadas a obter e manter a respectiva acreditação como entidades formadoras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 7.º
Admissão de alunos
O número de alunos a admitir pela EPROSEC - Escola Profissional, é fixado pela direcção geral, ouvido o órgão técnico-pedagógico e os serviços competentes em matéria de emprego da Administração Regional Autónoma.
Artigo 8.º
Regime de acesso dos alunos
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Têm acesso aos cursos profissionais indicados na alínea a) do n.º 1 do...
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