Resolução N.º 120/1986 de 8 de Julho
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 120/1986 de 8 de Julho
Considerando o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/84/A, de 13 de Janeiro, que estabeleceu o quadro legal dos incentivos à deslocação e fixação de pessoal na Administração Regional Autónoma dos Açores;
Considerando a necessidade da Administração Regional Autónoma no recrutamento e fixação dos docentes em ilhas ou zonas mais carecidas;
Assim, nos termos do nº. 1 do artigo 5º., do Decreto Legislativo Regional nº. 2/84/A, de 13 de Janeiro, o Governo Regional, resolve:
ARTIGO 1º.
(Âmbito)
1 É atribuído um subsídio de fixa , nos termos da presente resolução, aos docentes efectivos dos ensinos preparatório e secundário e aos docentes portadores de habilitação própria, quando colocados pela 1ª. fase ou 2ª. fase do concurso a que se refere o Decreto Regulamentar Regional nº. 7/85/A, de 16 de Abril, e que exerçam funções nos estabelecimentos de ensino das ilhas de Santa Mana, Graciosa, S. Jorge, Pico, Flores e concelho de Nordeste.
ARTIGO 2ª.
(Exclusão)
Não estão abrangidos pela presente resolução os aposentados autorizados a exercer funções lectivas, bem como o pessoal docente em regime de acumulação nos termos do Decreto Lei nº. 266/77 de 1 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 330/81, de 27 de Agosto.
ARTIGO 3º.
(Montante)
O montante do subsidio de fixação será resultante da incidência de uma percentagem nos termos do artigo seguinte, sobre o respectivo vencimento ilíquido, excluindo as diuturnidades, da categoria que habilite ao subsídio de fixação.
ARTIGO 4º.
(Percentagens do Subsídio de Fixação)
1 As percentagens do subsídio de fixação serão, consoante a localização do respectivo serviço, de:
25% e 30% paras as ilhas de S. Jorge, Graciosa, Pico, Santa Maria e Concelho de Nordeste;
30% e 40% para a ilha das Flores.
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A variação das percentagens previstas nas alíneas do número anterior depende de 3 anos de serviço.
ARTIGO 5º.
(Periodicidade e Processamento)
O subsídio de fixação é mensal e o respectivo processamento far-se-á em folha e não está sujeito a qualquer desconto, salvo o imposto de selo.
ARTIGO 6º.
(Suspensão do abono do subsidio de fixação)
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O abono do subsídio de fixação suspende-se nas seguintes situações, e enquanto elas durarem:
Durante o período de tempo em que o docente se encontre doente, fora do concelho onde preste serviço;
Perda de vencimento de exercício, ainda que venha a haver recuperação do respectivo vencimento perdido;
Licença...
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