Resolução N.º 28/1978 de 29 de Junho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 28/1978 de 29 de Junho

Considerando a importância da Zona Económica Exclusiva de 200 milhas, definida pela Lei 33/ 77, para a Região Autónoma dos Açores;

Considerando o interesse manifestado por diversos países no exercício da pesca naquela zona;

Considerando a necessidade imperiosa de salvaguardar os interesses da Região, actuais e potenciais, neste domínio;

O Governo Regional dos Açores resolve:

1 - Insistir, pelos canais competentes, no sentido da pronta regulamentação dos diplomas sobre a Z.E.E.;

2 - Solicitar o exercício de uma fiscalização eficaz, tão breve quanto possível, tendo em vista prioritariamente a protecção dos bancos frequentados pelos pescadores açoreanos;

3 - Adoptar, relativamente a negociações com outros países, os seguintes princípios:

  1. A nenhum País estrangeiro deverão ser acordados direitos de pesca, nem sequer de isco, nas águas territoriais (12 milhas), para salvaguarda dos interesses vitais da pesca costeira artesanal dos Açores;

  2. A concessão de direitos de pesca na subárea dos Açores da Z.E.E. nacional deverá ser feita sempre com base em contrapartidas destinadas à Região, pondo-se absolutamente de parte a aplicação do princípio de reciprocidade de direitos, que de momento praticamente não nos interessa;

  3. As contrapartidas a reclamar dirão respeito principalmente a valor pecuniário pela emissão de licenças de pesca, sem prejuízo da...

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