Declaração de Rectificação N.º SN/1985 de 25 de Junho

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Declaração de Rectificação Nº SN/1985 de 25 de Junho

Por ter saído incompleta a publicação da Portaria n.º 35/85, da Presidência do Governo, no que se refere o Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores, a páginas 180 do Jornal Oficial, I Série, N.º 19, de 4 de Junho de 1985, publica-se de novo a referida Portaria:

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

Portaria n.º 35/85

PREÂMBULO

  1. - Com a extinção dos Governos Civis dos Distritos Autónomos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, surgiu a necessidade de elaborar um regulamento policial comum a toda a Região, tendo em vista a uniformização das disposições dos antigos regulamentos policiais dos referidos distritos.

  2. - Reconheceu-se, ainda, a conveniência de actualizar e adaptar as disposições dos antigos regulamentos não só às modificações que têm vindo a operar-se nas condições económicas e hábitos sociais da população açoriana, mas, também, aos novos imperativos constitucionais e às alterações, entretanto verificadas nos Códigos Civil e Penal, sem esquecer a nova disciplina dos ilícitos de mera ordenação social, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro:

    Assim:

    1. Previu-se a existência de estabelecimentos com novas designações, estabeleceram-se outras modalidades de licenças e alteraram-se as condições do respectivo funcionamento;

    2. Teve-se em conta os direitos de associação, reunião e manifestação, constitucionalmente garantidos e as leis que regulam o seu exercício;

    3. Alteraram-se os limites de idade mínima para o exercício de determinadas actividades ou profissões;

    4. Tiveram-se em consideração as alterações introduzidas no artigo 408º. do Código Administrativo pelo Decreto-Lei n.º 103/84, de 30 de Março, que adaptaram as disposições daquele preceito ao novo ordenamento jurídico penal, alteraram as competências e estabeleceram os meios próprios de actuação nesta área específica;

    5. Observaram-se as disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 22/83/A, de 29 de Junho, em matéria de poluição sonora, completando-as, porém, e disciplinando a sua execução com outras normas habituais em regulamentos desta natureza;

    6. Harmonizaram-se os horários e condições de funcionamento dos estabelecimentos com os limites e restrições impostos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/84/A, de 4 de Setembro;

    7. Finalmente, estabeleceu-se a coima como sanção adequada para a maior parte das infracções aos preceitos do regulamento, com observância do processo de contra-ordenação e todas as demais garantias de legalidade estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  3. - Considerando que as taxas das licenças, bem corno as sanções pecuniárias estabelecidas pelos regulamentos dos antigos governos civis se encontram desactualizadas;

  4. — Considerando, ainda, ser justo proceder a uma equilibrada repartição do produto das licenças e das coimas pela Região e Câmaras Municipais que intervêm no processo da concessão das licenças e da aplicação das sanções;

    Nestes termos, manda o Governo Regional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores anexo a esta Portaria.

    Artigo 2.º - São revogados os regulamentos policiais ou editais dos governos civis dos distritos autónomos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada sobre as matérias abrangidas pelo presente Regulamento.

    Artigo 3.º - As licenças e autorizações concedidas no domínio da regulamentação em vigor, cuja validade termina em 31 de Dezembro do corrente ano, serão válidas até esta data.

    Artigo 4.º - Esta portaria entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

    Aprovada em Conselho do Governo, em 22 de Fevereiro de 1985. — O Presidente do Governo, João Bosco Mota Amaral.

    REGULAMENTO POLICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    CAPITULO I

    HOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, CASAS DE HÓSPEDES, ESTALAGENS, POUSADAS, ALBERGARIAS, MOTÉIS, HOTÉIS-APARTAMENTOS, CASAS DE PERNOITAR OU DE DORMIDA; RESTAURANTES, CASAS DE PASTO, CASAS DE CHÁ, CAFÉ, LEITARIAS, CONFEITARIAS, PASTELARIAS, BARES, CERVEJARIAS, BUFETES E SEMELHANTES; TABERNAS, BOTEQUINS E ADEGAS;

    CASAS DE JOGOS LÍCITOS:

    SECÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se e como tais deverão ser licenciados:

    1. Hotéis, pensões, pousadas, estalagens, albergarias, motéis e hotéis-apartamentos — os estabelecimentos assim classificados pela entidade competente, por satisfazerem os requisitos das leis vigentes;

    2. Hospedarias — os estabelecimentos que, não obtendo da entidade competente qualquer das classificações constantes da alínea anterior, recebem hóspedes por qualquer período de tempo;

    3. Casas de hóspedes — os estabelecimentos instalados na própria residência dos seus exploradores que forneçam hospedagem, com carácter estável, incluindo ou não alimentação, a mais de três hóspedes;

    4. Casas de pernoitar ou de dormida — os estabelecimentos não compreendidos nas alíneas anteriores, onde apenas se faculte dormida;

    5. Restaurantes — os estabelecimentos como tal classificados pela entidade competente, por satisfazerem os requisitos legais respectivos;

    6. Casas de pasto — os estabelecimentos que não tendo sido classificados pela entidade competente como restaurantes, forneçam refeições principais, completas ou à lista, mas não facultem alojamento;

    7. Tabernas e botequins — os estabelecimentos, qualquer que seja a sua designação, onde se vendam, principalmente, vinhos comuns ou aguardentes para consumo no local;

    8. Adegas — os armazéns, depósitos de vinhos ou quaisquer outros locais onde se faça a venda de vinho, por medida, em quantidade inferior a 5 litros, mas para consumo fora do estabelecimento, das suas dependências ou anexos e, com excepção do ambiente familiar, para além de um raio de 100m, tendo por centro o mesmo estabelecimento;

    9. Casas de chá, cafés, leitarias, confeitarias, pastelarias, bares, cervejarias, bufetes e semelhantes —os estabelecimentos onde se vendam de preferência bebidas não alcoólicas, geralmente usadas como refrescos, e chá, café, leite, chocolate, cervejas, bolos ou semelhantes;

    10. Casas de jogos lícitos — os estabelecimentos e outros recintos a que tenha acesso o público, mesmo quando só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento, onde se pratiquem jogos que nos termos da lei, não devam considerar-se de fortuna ou azar e não estejam expressamente proibidos pelo presente Regulamento ou por determinação das entidades competentes.

    Artigo 2.º

  5. - Nos estabelecimentos designados na alínea i) do artigo 1.º, é proibido a venda a copo de vinhos comuns, mas é lícito a venda de bebidas alcoólicas engarrafadas com marcas de origem ou comerciais.

  6. - Na designação de venda a copo compreende-se a utilização de qualquer recipiente para consumo imediato das quantidades vendidas.

    Artigo 3.º

  7. — Nenhum dos estabelecimentos enumerados no artigo 1.º, mesmo quando instalados em casas de espectáculos, discotecas, associações, clubes, casinos e semelhantes, qualquer que seja a forma da respectiva exploração, poderá abrir ou funcionar sem que esteja munido da respectiva licença.

  8. — Os estabelecimentos cuja denominação não esteja sujeita à aprovação da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo ou dos Presidentes das Câmaras Municipais, nos termos da legislação vigente sobre os estabelecimentos hoteleiros e similares, usarão obrigatoriamente a denominação constante do artigo 1.º que corresponde à actividade neles exercida, a qual constará do alvará de licença de abertura.

  9. — Os armazéns ou adegas onde se faça a venda de vinhos em quantidades iguais ou superiores a 5 litros, bem como as adegas das casas agrícolas onde só se venda, ainda que em quantidades inferiores a 5 litros vinho da própria produção, não estão sujeitos a licenciamento, nos termos do presente regulamento, desde que o consumo se não faça dentro deles ou nas suas dependências ou anexos nem, com excepção do ambiente familiar, num raio inferior a 100 metros, tendo por centro os respectivos edifícios.

  10. — Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento independente qualquer exploração comercial ou industrial subsidiária ou complementar de outra, ainda que congénere, quando com esta não forme um todo completo ou homogéneo por virtude de diferente localização, especial configuração de instalações, diversidade de serviços prestados entre os enumerados no artigo 10 ou diferença de organização interna ou de regime de funcionamento.

    Artigo 4.º

  11. - As licenças referidas no artigo 3.º são de duas espécies:

    1. Para abertura ou de instalação;

    2. Para funcionamento, vulgarmente designadas de porta aberta.

  12. - As licenças para funcionamento podem revestir 5 modalidades:

    1 - De antecipação da hora de abertura a partir das 6 horas;

    2 - Desde as 7 horas até às 22 horas;

    3 - Das 22 horas até às 24 horas;

    4 - Das 24 horas às 2 horas;

    5 - Das 24 horas às 4 horas.

  13. — Para efeitos das disposições do artigo 105.º da Tabela Geral do Imposto do Selo considera-se hora de recolher as 22 horas.

  14. _ Nos concelhos em que os regulamentos de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais, aprovados pelas respectivas Câmaras Municipais, imponham, quanto aos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, encerramento mais cedo do que as 22 horas prevalecerão os limites neles fixados.

  15. — As licenças a que se refere a modalidade 4 só serão de conceder a estabelecimentos de sedes de concelho e, eventualmente, noutros casos devidamente justificados.

  16. — Com o fim de acautelar a ordem pública e a moral social, pode o Secretário Regional da Administração Pública alterar, reduzindo-o, o limite das horas de funcionamento constante deste artigo.

  17. — Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os estabelecimentos designados nas alíneas a) a d) do artigo 1.º, os quais, além da...

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