Resolução N.º 142/2003 de 27 de Novembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 142/2003 de 27 de Novembro

Considerando que, com o objectivo de assegurar o regular e normal desenvolvimento do Processo de Reconstrução do Parque Habitacional das Ilhas do Faial e Pico, danificado pelo Sismo de 9 de Julho de 1998, entre a Região Autónoma dos Açores e a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), SA, foi celebrado, em 28 de Maio de 2003, um contrato programa destinado a regular a cessão da posição contratual da primeira para a segunda nos contratos de empreitada de reabilitação, reconstrução e construção do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico, e nos contratos de fiscalização e de assessoria técnica associados aos primeiros, assim como a cooperação financeira entre as partes no processo de reconstrução do referido parque habitacional, cuja minuta foi previamente aprovada pela Resolução n.º 64/2003, de 22 de Maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I série, n.º 21, de 22 de Maio;

Considerando que se torna necessário proceder à execução de infra-estruturas urbanísticas em alguns loteamentos reservados à edificação de várias habitações inseridas no referido processo de reconstrução, tais como redes eléctricas, redes de águas e esgotos e arruamentos;

Considerando que se torna indispensável e urgente iniciar a execução das mencionadas infra-estruturas a fim de conferir plena utilização às referidas habitações;

Considerando que a SPRHI, SA, é uma sociedade que tem por objecto a promoção, o planeamento, a construção, a fiscalização e a gestão de parques habitacionais e de outro património, assim como a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações, de requalificação urbanística e de outras infra-estruturas, nomeadamente em áreas abrangidas por catástrofes naturais e em áreas consideradas zonas de risco;

Considerando, por fim, que a SPRHI, SA, para a prossecução das suas atribuições, pode, nos termos do artigo 21.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro, celebrar contratos programa com a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e nas alíneas a), b) e z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

Autorizar a celebração de uma adenda ao contrato programa...

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