Portaria N.º 80/2010 de 17 de Agosto

A Portaria n.º 40/2008, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 98/2009, de 30 de Novembro, aprovou o Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013;

O referido Regulamento foi elaborado de acordo com o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado por Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;

A Região foi informada pela Comissão Europeia que apesar da Medida 1.3 - Reforma Antecipada, ter sido aprovada nos termos em que foi regulamentada, não está conforme com o disposto no Regulamento (CE) nº 1698/2006, de 20 de Setembro, pelo que se torna necessário proceder à sua alteração;

Além da sua aplicação aos pedidos de apoio que foram apresentados após essa comunicação, esta alteração irá igualmente afectar os pedidos anteriormente apresentados e que ainda não tinham sido decididos;

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do nº 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5º, 12º, 14º, 19º e 20º do Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 98/2009, de 30 de Novembro, são alterados passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(….)

  1. …………………………...i:

    1. …………………………...;

    2. …………………………...;

    3. …………………………...;

    4. …………………………...;

    5. …………………………...;

    6. …………………………...;

    7. …………………………...

    8. Assegurem a utilização da sua exploração agrícola, através da venda, arrendamento ou doação a outro(s) agricultor(es) que, não sendo o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, reúna(m) as condições de elegibilidade previstas no artigo 9.º e assuma(m) os compromissos previstos no artigo 10.º;

    9. …………………………...

  2. …………………………...:

    1. …………………………...

    2. O proprietário da área arrendada ou em comodato comprometer-se a transmiti-la através da venda, arrendamento ou doação a um agricultor que reúna as condições de elegibilidade previstas no artigo 9.º e assuma os compromissos previstos no artigo 10.º.

  3. …………………………....

    “Artigo 12.º

    (….)

  4. O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento é calculado tendo em conta uma indemnização de base anual de 4.500 euro.

  5. …………………………….

  6. …………………………….

  7. A ajuda calculada com base na indemnização anual, acrescida do prémio complementar por hectare, é paga em prestações mensais até ao limite de 800 euro/mês.

  8. O montante máximo anual de que o cedente pode beneficiar é de 9.600 euro, acrescida, quando for o caso, da majoração de 1.500 euro por acção de emparcelamento.

  9. …………………………

  10. Revogado.

  11. ……………………….

    Artigo 14.º

    (….)

  12. …………………………

  13. ………………………….

  14. Em alternativa ao disposto no número anterior, o formulário e documentos anexos podem ser remetidos por correio registado, para os SDA's, sendo a data de registo dos correios considerada para o cômputo dos 30 dias e como a data de apresentação do pedido.

  15. ………………………….

  16. ………………………….

  17. ………………………….

  18. …………………………

    Artigo 19.º

    (….)

    Os beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento não podem beneficiar de qualquer outro tipo de apoios que pressuponha o exercício da actividade agrícola.

    Artigo 20.º

    Incumprimento do cedente

  19. …………………………………

  20. Revogado ”

    Artigo 2.º

    São revogados as alíneas e) e f) do artigo 4º, o artigo 8º, o nº 7 do artigo 12º e nº 2 do artigo 20º do Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 98/2009, de 30 de Novembro.

    Artigo 3.º

  21. Os pedidos de apoio apresentados até à publicação do presente diploma e que ainda não tenham sido decididos, são analisados e decididos de acordo com as alterações introduzidas, pela presente Portaria, ao Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, com as alterações.

  22. Para efeitos do número anterior, devem os promotores proceder à reformulação dos respectivos pedidos de apoio, até 31 de Dezembro de 2010.

    Artigo 4.º

    É republicado, em anexo à presente Portaria dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, alterada pela Portaria nº 98/2009, de 30 de Novembro, renumerado e com as alterações ora introduzidas.

    Artigo 5.º

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 11 de Agosto de 2010.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    Anexo

    Regulamento de Aplicação da Medida 1.3 “Reforma Antecipada” do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Prorural

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

  23. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada do Eixo 1- Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por PRORURAL.

  24. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 113 “Reforma antecipada dos agricultores e trabalhadores agrícolas”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:

    1. Favorecer o emparcelamento agrícola de explorações ou parcelas de modo a permitir uma maior viabilidade económica das novas explorações;

    2. Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores que decidam cessar as suas actividades agrícolas;

    3. Favorecer a substituição de agricultores idosos por jovens agricultores que possam melhorar a viabilidade económica das explorações resultantes.

      Artigo 3.º

      Área geográfica de aplicação

      O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

      Artigo 4.º

      Definições

      Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

    4. “Agricultor a título principal (ATP)”:

    5. A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à sua exploração agrícola...

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