Portaria N.º 81/2010 de 20 de Agosto

A Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 13/2009, de 27 de Fevereiro 33/2009, de 13 de Maio, aprovou em anexo, o Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Na sequência das prioridades estabelecidas após o “exame de saúde” da reforma da PAC, os Estados-membros tiveram de reforçar as operações relacionadas com estes novos desafios no âmbito dos programas de desenvolvimento rural aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho;

Na Região optou-se pela prioridade “Medidas de acompanhamento da reestruturação do sector leiteiro”, reforçando o apoio ao investimento relacionado com a produção leiteira, tendo sido apresentada uma alteração ao PRORURAL, a qual foi aprovada pela Comissão;

Deste modo torna-se necessário introduzir alterações ao referido Regulamento, de modo a contemplar as referidas alterações, bem como efectuar alguns ajustamentos ao regime anteriormente previsto;

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 19.º, 22.º e 31, o Quadro 1 do Anexo II, o Anexo IV e o Anexo V do Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL e respectivos Anexo II e Anexo III, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 13/2009, de 27 de Fevereiro 33/2009, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º

(…….)

…………………….

  1. ……………………..;

  2. ……………………..;

  3. ……………………..;

  4. ……………………..;

  5. ……………………..;

  6. ……………………..;

  7. ……………………..;

  8. Reestruturar o sector leiteiro regional.

    Artigo 7.º

    (…….)

    1. ……………………

  9. ……………………;

  10. ……………………

  11. ……………………;

  12. ……………………;

  13. ……………………;

  14. ……………………;

  15. ……………………;

  16. ……………………;

  17. ……………………;

  18. Revogada;

  19. ……………………;

  20. …………………….

    1. Em derrogação ao disposto no n.º anterior, as condições previstas nas alíneas a), c) e f), no caso de jovem agricultor em regime de primeira instalação, podem ser comprovadas até à apresentação do primeiro pedido de pagamento.

    2. …………………….

    3. …………………….

      Artigo 8.º

      (…….)

    4. …………………….

    5. Quando a execução dos investimentos propostos exigir licenciamentos, e estes não condicionarem a contratação, a prova da respectiva obtenção pode ser apresentada até à entrega do pedido de pagamento, que inclua o investimento em causa.

    6. …………………….

    7. …………………….

      Artigo 9.º

      (…….)

    8. …………………….

    9. …………………….

    10. …………………….

    11. …………………….

    12. …………………….

    13. …………………….

    14. …………………….

    15. …………………….

    16. As contribuições em espécie podem ser consideradas elegíveis, no caso da utilização de máquinas próprias e de trabalho próprio e familiar, voluntário e não remunerado, sendo o seu valor calculado com base no tempo gasto e a remuneração para trabalho equivalente, sendo essas despesas apenas co-financiadas até ao montante máximo elegível correspondente ao valor da despesa privada relativa à operação, com exclusão do IVA.

      Artigo 10.º

      (…….)

      ………………. ……….

  21. ……………………..;

  22. ……………………..;

  23. ……………………..;

  24. ……………………..;

  25. ……………………..;

  26. ……………………..;

  27. ……………………..;

  28. …………………….

  29. ……………………..;

  30. Destinados ao cumprimento de normas comunitárias;

  31. A construção de infra-estruturas para a armazenagem de estrumes e chorumes dentro das zonas vulneráveis aos nitratos.

    Artigo 11.º

    (…….)

    …………………….

  32. ……………………..;

  33. Executar a operação nos termos aprovados;

  34. ……………………..;

  35. ……………………..;

  36. ……………………..;

  37. ……………………..;

  38. ……………………..;

  39. ……………………..;

  40. ……………………..;

  41. ……………………..;

  42. ……………………..;

  43. ……………………..;

  44. ……………………..;

  45. ……………………..;

  46. ……………………...

    Artigo 12.º

    (…….)

    1. Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios em capital a fundo perdido, comparticipado em 85% pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e 15% pelo orçamento regional, à excepção do investimento incluído em medidas de acompanhamento da Reestruturação do Sector Leiteiro, que é comparticipado em 90% pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e 10% pelo orçamento regional, e calculados em percentagem do custo total elegível dos investimentos propostos nos projectos de investimento, nos termos previstos nos Anexos II e IV ao presente Regulamento, e que dele fazem parte integrante.

    2. ……………………...

      Artigo 13.º

      (…….)

    3. …………………….

    4. ……………………...

    5. Em alternativa ao disposto no número anterior, o processo pode ser remetido por correio registado, para os SDA's, sendo a data de registo dos correios considerada para o cômputo dos 30 dias e como a data de apresentação do pedido.

    6. ……………………...

    7. …………………….

    8. ……………………...

    9. ……………………...

      Artigo 18.º

      (…….)

    10. O controlo administrativo inclui a aplicação dos critérios de selecção, constantes do anexo V ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, sendo seleccionados para decisão os pedidos que preencham todos os requisitos de elegibilidade e obtenham 60 valores pela aplicação dos referidos critérios.

    11. Os pedidos de apoio que não atinjam 60 valores após a aplicação dos critérios de selecção ou em relação aos quais não exista cobertura orçamental são decididos desfavoravelmente.

    12. Quando se verificarem restrições orçamentais, nos termos descritos nos nºs 5 e 6, do artigo 13.º, os pedidos são ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida pela aplicação dos critérios de selecção e decididos por essa ordem até ao limite orçamental previsto no aviso de abertura para apresentação dos pedidos de apoio.

    13. Em caso de igualdade, os pedidos são ordenados em função da data da sua apresentação com todas as informações e documentos exigidos, sendo submetidos a decisão de acordo com a hierarquia definida e a dotação orçamental prevista na abertura dos períodos para a apresentação dos pedidos de apoio.

      Artigo 19.º

      (…….)

    14. ……………………...

    15. Após a recepção do contrato de financiamento o beneficiário dispõe de um prazo de 60 dias para a devolução do mesmo, devidamente firmado, e acompanhado, quando aplicável, da documentação comprovativa do cumprimento de eventuais condicionantes exigidas.

    16. Além de outras, é condicionante à contratação a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, podendo esta condição ser confirmada pela Autoridade de Gestão junto das autoridades competentes, mediante autorização concedida para o efeito.

    17. Anterior n.º 3.

      Artigo 22.º

      (…….)

    18. . Os pedidos de pagamento são apresentados, por via electrónica, no portal do IFAP, IP, (www.ifap.pt), devendo ser entregues ou remetidos por correio registado nos SDA's,, nos 30 dias seguintes, em duplicado (original e uma cópia), devidamente assinados e acompanhados dos documentos comprovativos das despesas efectuadas.

    19. Findo o prazo previsto no número anterior, a entrega electrónica dos pedidos de pagamento caduca.

    20. Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, pode ser permitida a apresentação dos pedidos de pagamento em suporte de papel.

    21. Anterior n.º 2.

      5 Anterior n.º 3.

    22. Anterior n.º 4.

    23. Anterior n.º 5.

      8 Apenas são aceites os pagamentos efectuados por transferência bancária, débito em conta e cheque, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento.

      Artigo 31.º

      (…….)

    24. …………………….

    25. Para as despesas apresentadas nas condições previstas no n.º anterior não se aplica o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º.

      Anexo II

      (…….)

      QUADRO 1 - Produção ANIMAL (1)

      Tipologias de Investimentos Elegíveis Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis
      1. Pastagens permanentes Renovação €1.480/ha
      Instalação e/ou melhoramentos físicos €3.550/ha
      2. Construções rurais Tanques 2) €65/m3
      Cisternas / Reservatórios 3) €250/m3
      Silos 4) Plataforma Trincheira €60/m3 €150/m3
      Instalação de vedações de arame €2/m
      Instalação de vedações de rede €4/m
      Muros de pedra €12/m
      Fossas €150/ m3
      3. Construção de caminhos de exploração 5) - €14.190/km
      4. Construções de ordenha e de outras estruturas de apoio para os sectores da produção animal Parques de alimentação €160/CN/parque
      Parques de espera €160/vaca/parque
      Sala de ordenha 6) €450/m2
      Outras construções 7) €300/m2
      Coberturas Custo de mercado
      5. Aquisição de máquinas e equipamentos 8) e 9) - Custo de mercado

      1) Sectores da bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura, cunicultura, helicicultura e lombricultura;

      2) Para a construção de tanques é considerado o volume máximo elegível de 7 m3/ha.

      3) Para a construção de cisternas é considerado o volume máximo elegível de 9 m3/ha.

      4) Para a construção de silos, é considerado o volume máximo elegível de 60 m3/ha de área a ensilar (o proponente deve indicar no projecto de investimento a área das culturas - erva e milho - destinadas à ensilagem: para efeitos de cálculo do volume máximo elegível será tida em conta a soma destas duas áreas).

      5) Não são considerados elegíveis caminhos integrados na rede viária pública.

      6) Para projectos que visem as construções de ordenha é exigido um efectivo em vacas leiteiras no termo do projecto de investimento, igual ou superior a 20 unidades.

      7) Consideram-se elegíveis, entre outras, as construções de armazéns, viteleiros, instalações para coelhos e pocilgas.

      8) Para os projectos que visem a mecanização das operações de ordenha é exigido no termo do projecto de investimento, um efectivo em vacas leiteiras igual ou superior a 10 unidades.

      9) Para a aquisição de ensiladoras de erva, ensiladoras de milho, e semeadores de milho são exigidas, no termo do projecto de investimento, as áreas mínimas da cultura, de, respectivamente, 6,5 ha, 7,5 ha e 8,0 ha.

      ...

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