Portaria N.º 83/2010 de 23 de Agosto

Considerando que a Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelas portarias 16/2009, de 9 de Março e nº 34/2009, de 13 de Maio, aprovou em anexo, o Regulamento de aplicação da Medida 1.2 “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido Regulamento, de modo a introduzir alguns ajustamentos ao regime previsto no referido Regulamento mais consentâneos com os objectivos pretendidos;

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 9.º, 13, 14.º e 16.º do Regulamento de aplicação da Medida 1.2 “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL e respectivo Anexo, aprovado pela Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelas portarias 16/2009, de 9 de Março e n.º 34/2009, de 13 de Maio, são alterados passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 5.º

(….)

  1. ……………………….

    1. ……………………….

    2. ……………………….

    3. ……………………….

    4. ……………………….

    5. ……………………….

    6. ……………………….

    7. Revogada

    8. ……………………….

    9. ……………………….

    10. ……………………….

  2. Os requisitos previstos no número anterior, respectivamente, nas alíneas b), d) e) e f), devem estar satisfeitos na data da apresentação do pedido de apoio, na alínea j) no acto da contratação, nas alíneas a) e h) até 3 meses após a contratação e nas alíneas c) e i) até 24 meses e 36 meses após a instalação.

  3. ……………………….

  4. ……………………….

  5. ……………………….

  6. ………………………..:

    Artigo 9.º

    (….)

  7. ……………………….

  8. ……………………….

  9. Em alternativa ao disposto no número anterior, o processo pode ser remetido por correio registado, para os SDA, sendo a data de registo dos correios considerada para o cômputo dos 30 dias e a data de apresentação do pedido.

  10. ……………………….

  11. ……………………….

  12. ……………………….

  13. ……………………….

    Artigo 13.º

    (….)

  14. O controlo administrativo inclui a aplicação dos critérios de selecção, constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, sendo seleccionados para decisão os pedidos que preencham todos os requisitos de elegibilidade e obtenham 55 valores pela aplicação dos referidos critérios.

  15. Os pedidos de apoio que não atinjam 55 valores após a aplicação dos critérios de selecção ou em relação aos quais não exista cobertura orçamental são decididos desfavoravelmente.

  16. Quando se verificarem restrições orçamentais, nos termos descritos nos nºs 5 e 6, do artigo 9.º, os pedidos são ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida pela aplicação dos critérios de selecção e decididos por essa ordem até ao limite orçamental previsto no aviso de abertura para apresentação dos pedidos de apoio.

  17. Em caso de igualdade, os pedidos são ordenados em função da data da sua apresentação com todas as informações e documentos exigidos, sendo submetidos a decisão de acordo com a hierarquia definida e a dotação orçamental prevista na abertura dos períodos para a apresentação dos pedidos de apoio

    Artigo 14.º

    (….)

  18. …………………

  19. Após a recepção do contrato de financiamento o beneficiário dispõe de um prazo de 60 dias para a devolução do mesmo, devidamente firmado, e acompanhado, quando aplicável, da documentação comprovativa do cumprimento de eventuais condicionantes exigidas.

  20. Além de outras, é condicionante à contratação a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, podendo esta condição ser confirmada pela Autoridade de Gestão junto das autoridades competentes, mediante autorização concedida para o efeito.

  21. Anterior n.º 3.

    Artigo 16.º

    (….)

    Os pedidos de pagamento são apresentados, por via electrónica, no portal do IFAP, IP, (www.ifap.pt), devendo ser entregues ou remetidos por correio registado nos SDA's,, nos 30 dias seguintes, em duplicado (original e uma cópia), devidamente assinados e acompanhados dos documentos exigidos, em duas fracções:

    1. Primeiro pedido de pagamento, relativo à primeira fracção e correspondente a 75% do valor do prémio, após a celebração do contrato de financiamento, da instalação e da confirmação da posse de pelo menos 50% dos prédios rústicos que integram a exploração;

    2. Segundo pedido de pagamento, relativo à segunda fracção e correspondente a 25% do valor do prémio, após ao termo do plano empresarial.

    Anexo

    CRITÉRIOS DE SELECÇÃO PONTUAÇÕES
    Viabilidade económica da exploração PE demonstra viabilidade económica da exploração 25
    PE não demonstra viabilidade económica da exploração 0
    Qualidade e racionalidade técnica do PE PE obedece a critérios mínimos de qualidade e racionalidade técnica 25
    PE não obedece a critérios mínimos de qualidade e/ou racionalidade técnica 0
    O PE prevê investimentos em acções de natureza ambiental e sua relação com investimento total previsto no PE * ? 90% e prevê a instalação de energias renováveis (ER) 14
    ? 90% e não prevê a instalação de ER 12
    ? 50% e 10
    ? 50% e 8
    > 0% e 6
    > 0% e 4
    Primeira Instalação associada a pedido de apoio apresentado ao abrigo da Medida 1.5 Com PI visando investimentos nos sectores de diversificação da produção regional e da produção de produtos em regime de qualidade nomeadamente DOP, IGP e MPB. 10
    Com PI sem investimentos nos sectores de diversificação da produção regional e da produção de produtos em regime de qualidade nomeadamente DOP, IGP e MPB. 2
    Sem pedido de apoio apresentado ao abrigo da Medida 1.5 0
    Associação da Primeira Instalação a um processo de Reforma Antecipada nos termos da Medida 1.3 Primeira instalação associada a um processo de Reforma Antecipada nos termos da Medida 1.3 12
    Primeira instalação não associada a um processo de Reforma Antecipada nos termos da Medida 1.3 6
    PE - Plano Empresarial
    PI - Projecto de Investimento

    * Pontuações não acumuláveis

    Só podem ser seleccionados para decisão favorável os pedidos de apoio que cumpram as condições de elegibilidade definidas na legislação aplicável e cuja pontuação obtida com a aplicação dos critérios de selecção seja igual ou superior a 55 pontos.

    Artigo 2.º

    É republicado, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.2 “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelas portarias 16/2009, de 9 de Março e nº 34/2009, de 13 de Maio, e com as alterações ora introduzidas.

    Artigo 3.º

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à mesma data, com excepção da alteração ao artigo 13º e ao anexo que produz efeitos a 1 de Julho de 2009 e ao artigo 16º que produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 17 de Agosto de 2010.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    ANEXO

    Republicação do Regulamento de aplicação da Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL.

    Artigo 1.º

    Objecto

  22. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL.

  23. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 112 “Instalação de Jovens Agricultores”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os apoios previstos neste Regulamento visam os seguintes objectivos:

    1. Renovação do tecido empresarial agrícola;

    2. Manutenção e reforço de um tecido económico e social viável nas zonas rurais;

    3. Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida e de trabalho;

    4. Promoção da capacidade competitiva do sector agrícola.

    Artigo 3.º

    Área geográfica de aplicação

    O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

  24. «Agricultor a título principal (ATP)»:

    1. A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o...

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