Portaria N.º 41/2011 de 3 de Junho

Considerando a Portaria n.º 17/2008 de 14 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 19/2009 de 20 de Março e 16/2010 de 12 de Fevereiro, que determina o abate de bovinos, e da última filha nascida com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial, diagnosticados como portadores de Leucose Bovina Enzoótica e/ou de Brucelose Bovina, bem como o abate de todos os animais infectados ou suspeitos de infecção tuberculosa;

Considerando que é necessário proceder a algumas alterações ao regime ali previsto;

Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1º, 5º, 7º, 8º e 13ª e os Anexos II e III da Portaria n.º 17/2008 de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pelas Portarias n.º 19/2009 de 20 de Março e 16/2010 de 12 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º

  1. No âmbito do Plano de Erradicação da Brucelose Bovina, é determinado o abate dos animais diagnosticados pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF) como portadores de Brucelose Bovina e da última filha nascida, com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial.

  2. No âmbito do Plano de Erradicação da Tuberculose Bovina, é determinado o abate dos animais diagnosticados pelos Serviços de Ilha da SRAF como infectados ou suspeitos de infecção tuberculosa.

    Artigo 5.º

  3. A partir de 1 de Janeiro de 2015, o produtor pode optar por receber o valor do animal aos preços correntes do mercado, ou proceder à entrega do animal ao IAMA, recebendo o valor resultante da venda da carne nos leilões promovidos por aquela entidade.

  4. Artigo 7.º

  5. Os proprietários de explorações que à data da publicação desta Portaria as mantenham infectadas há pelo menos 7 anos consecutivos, ou que os perfaçam durante a vigência desta Portaria, são obrigados a abater os animais e respectivas filhas, portadores de Brucelose Bovina, bem como os animais suspeitos ou infectados com Tuberculose Bovina, recebendo apenas o valor da carne/carcaça a atribuir pelo IAMA.

  6. Artigo 8.º

  7. As explorações infectadas com tuberculose só podem adquirir animais de acordo com os planos oficiais de sanidade animal em vigor, em número menor ou igual aos abatidos e oriundos de explorações indemnes ou oficialmente indemnes

    Artigo 13.º

    A presente Portaria produz efeitos a dia 1 de Janeiro de 2011.

    Anexo II

    Ano de Abate Montante da indemnização por categoria da fêmea
    A a) B b)
    2011 1250 1000
    2012 1000 800
    2013 750 550
    2014 400 300
    2015 - -
    1. …..

    Anexo III

    Ano de Abate Montante por toiro reprodutor 1) Montante por outros machos
    2011 1000 300
    2012 800 300
    2013 550 300
    2014 300 300
    2015 - -

    …”

    Artigo 2.º

    É republicada...

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