Portaria N.º 72/2011 de 9 de Agosto

O valor das taxas sanitárias cobradas pelas unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, fixado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/98/A, de 9 de Junho permanece inalterado há mais de uma década,

Caíram, entretanto, em desuso alguns dos actos e serviços praticados no âmbito da saúde pública, assim como surgiram novos actos, designadamente, na sequência da entrada em vigor do Regulamento Sanitário Internacional (2005).

Por outro lado, foram fixados novos valores para as taxas sanitárias a nível nacional, pelo que importa proceder à revisão dos actos praticados pelos delegados de saúde concelhios e pelos serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, bem como ao estabelecimento de valores actualizados para as respectivas taxas, substituindo-se, deste modo, o regime de taxas sanitárias constante no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/98/A, de 9 de Junho.

Procede-se, ainda, à identificação das situações em que os actos e serviços prestados estão isentos de pagamento de taxa.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Saúde, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Os valores das taxas a pagar pelos actos praticados pelos delegados de saúde concelhios e pelos serviços prestados por outros profissionais de saúde pública que integram as delegações de saúde da Região Autónoma dos Açores são os fixados na tabela de taxas constante do anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

Os valores previstos no artigo anterior são actualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação regional verificada no ano anterior, com efeitos ao primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação pelo Serviço Regional de Estatísticas dos Açores, arredondado à unidade (Euro).

Artigo 3.º

Isenções

1-Estão isentos de pagamento de taxa os seguintes actos:

Emissão de declaração de isolamento profiláctico de aluno do ensino não superior, por doença infecto-contagiosa de pessoa que com ele coabite.

Emissão ou confirmação de atestado médico comprovativo de incapacidade total e permanente ou doença prolongada de descendentes de beneficiários da ADSE, que obstem à...

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