Portaria N.º 25/1977 de 20 de Agosto

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 25/1977 de 20 de Agosto

Até ao momento o regime de remuneração dos grossistas e retalhistas de tabaco nos Açores, tem-se sempre processado em moldes completamente diferentes dos que se praticam no continente.

Efectivamente, enquanto no mercado continental as fábricas concedem um desconto global (em percentagem), que incide sobre o preço de venda ao público desconto esse que é partilhado em determinadas proporções entre o grossista e o retalhista, nos Açores, o processo seguindo até agora é completamente diferente.

De facto, na nossa Região, o processo que se vem aplicando, para o caso do retalhista, é a existência de um preço dito de «atacado», que é aquele que o retalhista paga ao grossista, acrescido do valor do Imposto de Consumo respectivo. A diferença entre a soma destes dois valores e o preço de venda ao público é a sua margem de comercialização, margem essa que calculada sobre o valor de venda líquido do I.C., varia conforme as marcas e os tipos de produto de 10 a 23%.

Quanto aos grossistas, a sua margem de comercialização é de 7,5% sobre o valor de “atacado", liquido do I.C., nas ilhas onde as fábricas estão instaladas, e de 10% nas outras ilhas, devido à necessidade de os grossistas terem maiores stocks e portanto maior imobilização de capital.

Julga-se pois chegada a altura de procurar uniformizar o sistema, igualando-o ao do continente — embora com percentagens forçosamente diferentes, devido aos diferentes valores de venda ao público — facilitando desde já uma futura moralização, que se pretende, da...

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