Portaria N.º 24/1977 de 20 de Agosto

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 24/1977 de 20 de Agosto

A revisão das taxas do imposto de consumo sobre o tabaco fabricado nesta Região Autónoma constitui uma medida necessária, há muito prevista mas nunca concretizada. Com efeito, embora a possibilidade da revisão das referidas taxas tivesse sido sucessivamente consagrada nos diplomas legais que nos últimos três anos procederam a alterações na estrutura das taxas do referido imposto sobre o tabaco, no território do Continente, e a despeito da revisão operada, no ano transacto, nas taxas do mesmo imposto aplicáveis ao tabaco fabricado na Região Autónoma da Madeira, não se registou qualquer modificação na tributação das marcas açorianas.

A desproporcionalidade tributária resultante do circunstancialismo descrito tem fomentado o estabelecimento de situações anómalas, altamente lesivas dos interesses desta Região, bem como do próprio Fisco. Na verdade, tratando-se de uma indústria de base fiscal, não sendo o tabaco um produto de primeira necessidade, a Região tem estado a dispensar, sem qualquer contrapartida atendível, uma receita que poderia ser aplicada em investimentos públicos produtivos de largos benefícios sociais, nomeadamente na habitação.

É, por conseguinte, da máxima urgência, oportunidade e conveniência rever a estrutura das taxas do imposto de consumo sobre o tabaco fabricado no Arquipélago, em ordem a corrigirem-se tanto quanto possível e sem prejuízo das facilidades de exportação, as distorções existentes neste domínio e bem assim a dotar a Região de receitas a que tem direito.

Está em andamento este processo. Afigura-se, porém, indispensável avançar desde já com a revisão do preço do tabaco, de fabrico e de venda ao público, nos termos especificados no presente diploma.

Conta-se antecipadamente com a compreensão do Povo Açoriano, que vê bem o esforço necessário para fazer arrancar o processo de desenvolvimento da Região, único alicerce sólido da sua autonomia.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, em execução do disposto na alínea d) do art.º 229.º da Constituição, o seguinte:

1 — Os preços do tabaco manufacturado na fábrica e para venda ao público, correspondentes a cada uma das marcas fabricadas na Região Autónoma dos Açores, são os indicados em lista anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2 — O preço de venda ao público deverá ser impresso nos invólucros antes...

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