Portaria N.º 40/1979 de 21 de Agosto

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 40/1979 de 21 de Agosto

Os preços de venda ao público de tabaco manipulado para consumo na Região Autónoma dos Açores foram fixados pela Portaria n.º 48/78, de 29 de Junho.

Desde então verificaram-se não só agravamentos consideráveis nos custos de produção como ainda elevação das taxas de imposto de consumo, o que torna necessária a revisão dos preços em vigor.

Nestes termos:

Manda o Governo Regional dos Açores pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 1, do Art.º 229 da Constituição e nos Art.ºs 36.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, o seguinte:

1 — As espécies de tabaco manufacturado na Região Autónoma dos Açores e na mesma consumido ficam sujeitos aos preços de venda ao público indicados nos anexos I, II, III e IV desta portaria, e que dela fazem parte.

2 — As margens de comercialização para os grossistas e retalhistas, fixadas em percentagens sobre os preços de venda ao público a que se refere o número anterior, são as constantes do V desta portaria.

3 — Mantêm-se em vigor o sistema de comercialização que vem sendo praticado pelas Fábricas na Região Autónoma dos Açores.

4 — O fabrico, na Região Autónoma dos Açores de marcas de tabaco diferentes das que refere a presente portaria carece de autorização dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

5 — Fica revogada a portaria número 48/78 de 29 de Junho.

6 — As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Industria.

7 — Este diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1979.

Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, 20 de Agosto de 1979. — O Secretário Regional das Finanças, Raul Gomes dos Santos. — O Secretário Regional do Comércio e Indústria, Américo Natalino de Viveiros.

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 22 de 21-8-1979

NOTAS EXPLICATIVAS

1— Comprimento

Entende-se por comprimento a dimensão longitudinal em milímetro, medida de extremo a extremo do cigarro.

2 — Tipo de cigarro

Caracteriza-me o cigarro por conter ou não filtro.

Considera-se filtro normal o que apenas contém um módulo (vareta) de acetato de celulose ou celulose natural, sem impregnações de qualquer espécie ou incorporação de outros produtos.

3— Tipo de embalagem

Considera-se embalagem o...

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