Portaria N.º 4/1981 de 2 de Março
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 4/1981 de 2 de Março
Os princípios reguladores da organização da produção e abastecimento de leite, emanados com base no Decreto-Lei n.º 138/79, de 18 de Maio, apresentam-se não só desactualizados como também inadequados aos condicionalismos próprios da Região.
Impõe-se, pois, a publicação de outros, que estabeleçam um esquema relativo aos vários produtos lácteos, cujo impacto na economia açoriana é evidente.
Mostra-se, assim, necessário estabelecer desde já regras básicas, embora provisórias, que disciplinem e melhorem a classificação e fiscalização do leite produzido na Região, de forma a tornar, tanto quanto possível, segura a valorização de tão importante produto, tornando eficiente o indispensável controlo oficial.
É neste contexto que se publica o presente diploma.
Assim, e usando dos poderes que lhe confere a alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria o seguinte:
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A classificação e fiscalização do leite na Região Autónoma dos Açores efectuar-se-á de acordo com as bases anexas a esta Portaria e que vigorarão provisoriamente e durante um período experimental.
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O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, 6 de Janeiro de 1981. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima. - O Secretário Regional do Comércio e Indústria, Américo Natalino de Viveiros.
BASES DA CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO LEITE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
A classificação será feita pelos Serviços Oficiais - SERCLA - e a Fiscalização pela Direcção dos Serviços de Fiscalização.
II - AMOSTRAGEM, LACTOFILTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DO LEITE POR CLASSE
1 - AMOSTRAGEM
- A colheita de amostras será feita assepticamente, de forma a reduzir ao mínimo a possibilidade de contaminação e conspurcação do leite.
O leite usado, (colhedores de amostras e agitadores), só deverá empregar-se quando esterilizado, devendo a seguir a cada amostragem e após enxaguamento, ser mergulhado em soluto desinfectante, (solução de hipoclorito de sódio na Concentração de 300 partes por milhão de cloro livre, ou solução com poder equivalente), durante 3-5 minutos, seguido de novo enxaguamento com água clorada, (1 a 5 p.p.m.) a fim de arrastar o excesso de solução desinfectante.
Os frascos e respectivas rolhas para a recolha da amostra do leite deverão estar esterilizados, em estufa de ar quente, (1800 C. a 200.º C. durante 2 horas), ou autoclave, (120.º C. durante 15-20 minutos), só podendo ser abertos com as devidas cautelas, no momento de utilização, rejeitando-se os que não ofereçam garantias de esterilidade.
- As amostras de cerca de 100 ml serão colhidas após perfeita homogeneização - (agitação manual, pelo menos 10 movimentos de agitador no sentido vertical) -, procurando-se encher os frascos até cerca de 9/10 da sua capacidade.
- A amostra será colhida...
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