Portaria N.º 46/1982 de 3 de Agosto

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 46/1982 de 3 de Agosto

Em execução do disposto no n.º 1 do art.º 41.º do Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio, e por força do Decreto-Lei n.º 276/78, de 6 de Setembro:

Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o seguinte:

Artigo único — É aprovado o Regulamento Interno do Hospital da Horta, anexo a esta Portaria.

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, 12 de Julho de 1982. — O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Carlos Henrique da Costa Neves

HOSPITAL REGIONAL DA HORTA

REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

O Hospital Regional da Horta rege-se pelas disposições legais em vigor para os estabelecimentos da rede hospitalar oficial, e pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

O Hospital Regional da Horta tem as funções inerentes aos Hospitais Concelhios na área do Concelho da Horta e as funções próprias dum Hospital Distrital na ilha do Faial, Pico, Flores e Corvo, nomeadamente estabelecer a ligação funcional entre os Hospitais Concelhios do ex-distrito, os Hospitais Regionais de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada e os Hospitais Centrais.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 3.º

  1. São órgãos colegiais de gestão o conselho geral e o conselho de gerência

  2. Ao administrador compete também a prática de actos de gestão, quer no desempenho das suas funções normais, quer no uso da competência que lhe for delegada.

    SECÇÃO I

    DO CONSELHO GERAL

    Artigo 4.º

  3. O conselho geral tem a seguinte constituição:

    Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que presidirá e será substituído, nos seus impedimentos, pelo membro que indicar;

    Os membros do conselho de gerência;

    Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais;

    pessoal médico, farmacêutico no exercício das respectivas funções, de enfermagem, para-médico, administrativo, auxiliar e de apoio geral.

    Representante das assembleias municipais dos concelhos de Lajes do Pico, S. Roque, Madalena e Horta.

    Um representante de cada uma das assembleias municipais dos concelhos de Santa Cruz, Lajes das Flores e Corvo, sempre que o requeiram.

  4. Os membros previstos na alínea c) do número anterior são nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta de cada um dos grupos profissionais, para um mandato de dois anos que poderá ser renovado uma vez.

  5. Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são designados, para um mandato renovável de dois anos, pelas entidades que representam. às quais compete também a sua substituição ou recondução.

    Artigo 5.º

  6. O conselho geral pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício.

  7. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

  8. As resoluções do conselho são deliberativas quando incidirem em assuntos da sua competência inscritos na ordem de trabalhos.

  9. A ordem de trabalhos só pode ser alterada por unanimidade.

    Artigo 6.º

  10. Compete ao presidente a convocação das reuniões e a elaboração da respectiva ordem de trabalhos.

  11. O presidente não pode recusar a convocação que lhe for pedida pelo conselho de gerência ou pelo mínimo de um terço dos membros do conselho geral.

    Artigo 7.º

  12. O conselho reunirá de três em três meses, podendo fazer as demais reuniões que se mostrem necessárias.

  13. Quando a ordem de trabalhos o justificar. as reuniões poderão prolongar-se por mais de um dia.

  14. O conselho terá secretariado privativo.

    Artigo 8.º

  15. Os membros do conselho geral referido nas alíneas e), d) e e) do n.º 1 do art.º 4.º têm direito ao abono de senhas de presença.

  16. Os membros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art.º 4.º têm também direito ao abono de despesas de deslocação e ajudas de custo, quando tiverem de se deslocar, segundo o montante que for devido ao escalão mais elevado da função pública.

  17. As despesas previstas neste artigo são suportadas pelo orçamento do próprio. Hospital.

    Artigo 9.º

  18. O conselho geral é responsável pela definição das linhas mestras da política do Hospital, acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica. mas não lhe compete fazer a aplicação das orientações e directivas de actuação que definir.

  19. Especialmente. compete ao conselho geral:

    Apreciar e aprovar planos de acção anuais e plurianuais para o Hospital;

    Apreciar e aprovar os correspondentes orçamentos anuais e plurianuais e as suas alterações:

    Apreciar e aprovar a Conta de Gerência e o relatório anual do Hospital

    Acompanhar trimestralmente o desenvolvimento da gerência, apreciando e aprovando os balancetes trimestrais da execução orçamental e examinando as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que traduzam o funcionamento global do Hospital:

    Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de Serviços ou sobre a alteração significativa e permanente da sua lotação;

    Pronunciar-se sobre a realização de empréstimos e aquisição e alienação de imóveis, nos casos em que for legalmente viável e sob proposta do conselho de gerência.

  20. A competência do conselho geral não pode ser delegada.

    Secção II

    DO CONSELHO DE GERÊNCIA

    Artigo 10.º

  21. O Conselho de Gerência tem a seguinte composição:

    Um médico proposto pela respectiva assembleia de sector pertencente ao quadro de pessoal permanente do Hospital:

    Um enfermeiro proposto pela respectiva assembleia de sector com categoria não inferior a enfermeiro de 1.ª classe e. pelo menos, quatro anos de carreira. sendo dois prestados no Hospital:

    O chefe dos serviços de instalações e equipamentos; d) O administrador do Hospital, como membro nato do Conselho de Gerência

  22. Os membros do Conselho de Gerência referidos no n.º 1 serão nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

  23. O membro médico presidirá ao Conselho de Gerência e será o Director do Hospital.

  24. O presidente do Conselho de Gerência designará o substituto, de entre os restantes membros do conselho. para as suas faltas e impedimentos.

  25. A duração normal do mandato dos membros não permanentes do conselho de gerência é de três anos podendo ser reconduzidos.

    Artigo 11.º

  26. O conselho reúne sempre que necessário, pelo menos uma vez por semana, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples. tendo o presidente voto de qualidade.

  27. O regime de trabalho dos elementos médicos e de enfermagem é de tempo parcial, competindo ao chefe dos serviços de instalações e equipamento a participação nas actividades do conselho sem definição de regime especial.

  28. O administrador trabalha em tempo exclusivo nas funções que lhe competem como membro do conselho e como administrador do Hospital, podendo, relativamente a este fazer delegações nos termos adiante previstos.

    Artigo 12.º

  29. Compete ao conselho de gerência orientar, coordenar e controlar o funcionamento de todos os serviços. órgãos de direcção e apoio técnico, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organizando e tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas na Lei ao Hospital sejam prosseguidas. em situação económico-financeira equilibrada.

  30. Compete. em especial ao Conselho de Gerência:

    Preparar os planos gerais de actividade hospitalar. incluindo os respectivos orçamentos. e submetê-los a aprovação do conselho geral e das instâncias de tutela, quando legalmente exigida:

    Adoptar ou propor as disposições necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos materiais e humanos do respectivo estabelecimento:

    Propor a criação, modificação e extinção dos serviços:

    Assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas e do pagamento das despesas do Hospital:

    Tomar as providencias necessárias à conservação do património:

    Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do Hospital:

    Praticar uma política de informação que permita aos próprios funcionários do Hospital e à população que utiliza os seus serviços um conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento do Hospital:

    Responsabilizar os serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos:

    Integrar e dinamizar a comissão de avaliação prevista no art.º 31.º de molde a assegurar a sua reunião trimestral.

  31. As atribuições constantes das alíneas d) e e) podem ser delegadas no administrador do hospital. reservando o conselho para si a faculdade de controlar o seu exercício nos termos e com a amplitude que entender conveniente.

    Artigo 13.º

  32. O Conselho de Gerência exerce a competência atribuída no artigo anterior actuando predominantemente através da elaboração de planos de acção. fixação de directivas de aplicação geral e do exercício sistematizado e periódico do controle da sua execução, sempre orientado no sentido da melhoria do funcionamento dos serviços do Hospital.

  33. Os planos de acção aprovados são...

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