Portaria N.º 17/1986 de 25 de Março
S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 17/1986 de 25 de Março
De acordo com as orientações definidas pelo Governo Regional para o sector comercial e insertas no Plano a Médio Prazo 1985/88, tem vindo a Secretaria Regional do Comércio e Indústria a desenvolver estudos tendentes a uma progressiva liberalização do comércio de alguns produtos bem como a uma melhor classificação dos regimes de preços a vigorar na Região.
Neste sentido procedeu-se à alteração da Portaria n.º 56/83 de 9 de Agosto optando-se pela sua total revogação e reformulação.
Nestes termos manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria ao abrigo da alínea d) do Artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
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1 — Os preços dos bens e serviços vendidos no mercado açoreano podem ser sujeitos aos regimes de:
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preços máximos
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preços homologados
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margens de comercialização fixadas d) preços declarados
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regime geral de preços
2 — É livre a comercialização de bens e serviços que vierem a ser consignados em diploma específico.
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— Poderá ainda ser determinada a sujeição de bens ou serviços a regimes específicos de preços sempre que condicionalismos especiais o aconselhem.
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— O regime de preços máximos consiste na fixação do seu valor nos diferentes estádios da actividade económica julgados convenientes.
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1 — O regime de preços homologados importa a obrigatoriedade da comunicação quer dos preços praticados quer das alterações pretendidas, devidamente justificados, com discriminação de custos e apresentada com a antecedência mínima de 15 dias da data em que se pretende a sua prática, reservando-se os serviços oficiais o direito de se opor, se não os considerar justificados.
2 — Ficam sujeitos ao regime de preços homologados os bens e serviços anteriormente abrangidos pelo regime de preços declarados.
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— O regime de margens de comercialização fixadas consiste na definição de um valor máximo para lucro e encargos que o agente económico poderá adicionar aos preços de aquisição ou de reposição.
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— O regime de preços declarados importa a obrigatoriedade da comunicação, com a devida justificação, dos preços praticados, ou sempre que sejam alterados, num prazo máximo de quinze dias após a sua entrada em vigor.
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1 — O regime geral de preços consiste na determinação dos preços de venda pela aplicação das margens de lucro líquido de 10% para armazenista e 15% para retalhista a incidir sobre o custo do produto em armazém e encargos gerais de...
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