Portaria N.º 18/1986 de 25 de Março
S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 18/1986 de 25 de Março
De acordo com as orientações definidas pelo Governo Regional para o sector comercial e insertas no Plano de Médio Prazo 1985/88, tem vindo a Secretaria Regional do Comércio e Indústria a desenvolver estudos tendentes a uma progressiva liberalização do comércio de alguns produtos.
Nos trabalhos e conclusões a que se chegou teve-se em conta o grau de concorrência existente, esperando-se que da livre actuação dos agentes económicos situados nos diversos estádios da comercialização resulte a manutenção dos preços a um nível equilibrado.
Os efeitos resultantes das medidas agora preconizadas, entendidas como um primeiro passo, servirão de orientação para a actuação futura nesta matéria já que se entende necessário adequar a política de preços e margens de comercialização às realidades e condicionalismos do sector comercial na Região Autónoma dos Açores.
Nestes termos manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria ao abrigo da alínea d) do Artigo 229'›. da Constituição, o seguinte:
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— É livre a comercialização na Região Autónoma dos Açores dos produtos abaixo indicados:
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Peixe congelado
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Café verde ou crú, cafés solúveis, sucedâneos de café e misturas torradas ou solúveis de sucedâneos de café.
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Sal de mesa embalado ou avulso
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Aguas de mesa e mineromedicinais
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Carnes de sumo e produtos de salsicharia
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Vinhos engarrafados e a granel
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Conservas de peixe, de carne, de produtos hortícolas, ervilha congelada, mistura de produtos hortícolas congelados
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Leite em pó
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Lenços de papel, facial tissue e fraldas de papel
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Fósforos
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Pilhas secas correntes, lâmpadas eléctricas, condutores eléctricos
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Pesticidas de uso doméstico, limpa vidros, tira nódoas, desinfectantes e desodorizantes de ambiente, produtos de polimento como ceras e graxas, pós e líquidos de limpeza geral, amaciadores de roupa, esfregões, lâminas e outros produtos de barbear, cremes e talcos
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Tecidos e confecções, calçado, artigos de viagem e todos os restantes produtos compreendidos no Despacho Normativo n.º 30/78, de 3 de Julho
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Pneus e câmaras-de-ar
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Madeira de criptoméria
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— Ficam revogados os seguintes...
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