Portaria N.º 23-A/1986 de 8 de Abril

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 23-A/1986 de 8 de Abril

O substancial aumento verificado nos custos de produção do tabaco manufacturado, com especial incidência nas matérias primas e subsidiárias, exige que se proceda à revisão dos preços de venda ao público, de modo a reequilibrar a exploração das empresas regionais.

Por outro lado, alterou-se as condições e margens de comercialização, ajustando-as, à situação real de tesouraria das empresas, nomeadamente no que respeita à periodicidade do pagamento dos impostos Ad. Valorem e Específico aplicados sobre o tabaco.

A harmonização do regime tributário efectuado por força da adesão de Portugal à C.E.E., implicou também que se extinguissem as taxas que constituíam receita do Fundo Regional de Abastecimento de acordo com a Portaria Nº. 44/85.

Nestes termos manda o Governo Regional dos Açores pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria ao abrigo da alínea d) do Art.º 229º. da Constituição o seguinte:

  1. A Comercialização do Tabaco Manufacturado na Região Autónoma dos Açores para consumo na mesma fica sujeita aos preços de venda ao publico constantes do quadro I a IV anexos ao presente diploma.

  2. As margens de comercialização a conceder pelos fabricantes na venda do produto para consumo na Região são os constantes do quadro V.

  3. As dúvidas levantadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

  4. Este diploma entra em vigor no dia 15 de Abril de 1986.

Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, 2 de Abril de 1986. — O Secretário Regional das Finanças, Álvaro Cordeiro Dâmaso — O Secretário Regional do Comércio e Indústria, António Costa Santos

QUADRO I

PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DOS CIGARROS

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 13 de...

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