Portaria N.º 50/1988 de 2 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 50/1988 de 2 de Agosto

Ao abrigo do disposto nos artigos 24º., nº. 1, do Decreto Legislativo Regional nº. 10/84/A, de 7 de Fevereiro, e 40º., nº. 1, do Decreto Regulamentar Regional nº. 4/85/A, de 27 de Março, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1º.

  1. É aprovado o calendário venatório da Ilha do Faial, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  2. O calendário aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1988/89, que se iniciou a 1 de Junho e termina a 31 de Maio.

    Artigo 2º.

  3. Na época venatória de 1988/89, é restringida a caça das seguintes espécies:

    1. Codorniz - caça interdita dentro das zonas de protecção delimitadas pela Portaria nº. 48/85, de 16 de Julho, e fora destas, limitada a um máximo de dez peças, por dia e por caçador;

    2. Narceja, Pato e Pombo Torcaz - máximo de dez peças, por dia e por caçador.

    3. Pombo da rocha - máximo de vinte e cinco peças, por dia e por caçador;

  4. Nos dias em que, de acordo com o calendário venatório anexo, é permitida a caça à Codorniz, é proibida a caça às restantes espécies que constam do mesmo calendário a partir das treze horas, à excepção do Coelho.

    Artigo 3º.

    Na época venatória de 19 88/89 é proibida a caça à Galinhola e à Perdiz.

    Artigo 4º.

    É revogada a Portaria nº. 39/87 de 28 de Julho.

    Artigo 5º.

    Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua aplicação.

    20 de Junho de 1988. O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.

    ANEXO

    Calendário Venatório

    (Ilha do Pico)

    Codorniz - Todos os Domingos de Janeiro, de manhã até às treze horas.

    Coelho - Toda a...

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