Portaria N.º 60/1988 de 9 de Agosto

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 60/1988 de 9 de Agosto

Pela Portaria n.º 73/85, de 12 de Novembro, foi estabelecido o regime de comparticipação dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Torna-se oportuno rever o referido regime de comparticipação introduzindo aí g umas alterações.

Assim, usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 9/87, de 26 de Março:

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

A presente Portaria estabelece o regime de comparticipação do Governo no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 2.º

(Medicamentos comparticipáveis)

São comparticipáveis, pelos Serviços competentes do Governo, os medicamentos que constam da”Lista Oficial dos Medicamentos Comparticipáveis pelo Serviço Regional de Saúde” aprovada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 3.º

(Escalões de comparticipações)

As comparticipações do Governo no preço dos medicamentos é fixada em três escalões:

  1. Escalão A - Comparticipação a 100%;

  2. Escalão B — Comparticipação a 80%;

  3. Escalão C — Comparticipação a 50%.

Artigo 4.º

(Prescrições)

Aos utentes do Serviço Regional de Saúde só são comparticipados, nos termos do regime estabelecido por esta Portaria, os medicamentos prescritos em modelo de receita própria, aprovado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 5.º

(Embalagens)

1-As embalagens dos medicamentos comparticipáveis estão sujeitas ao regime de limites máximo aplicável ao respectivo conteúdo.

2 - As embalagens dos medicamentos comparáveis serão identificadas por uma etiqueta que contém um código do produto e um código de geração de preços.

3 - Da embalagem constam, junto à etiqueta referida no número anterior, os valores em escudos a suportar pelo Governo e pelo utente.

Artigo 6.º

(listas de medicamentos por princípios activos e marcas)

As listas de medicamentos a incluir nos diferentes escalões de comparticipação serão elaboradas de acordo com os princípios activos e as designações comerciais ou marcas oportunamente aprovadas.

Artigo 7.º

(Remarcação de embalagens)

As embalagens à data de entrada em vigor do presente diploma podem ser utilizadas desde que remarcadas pelo produtor, na origem ou nos estabelecimentos de distribuição, exclusivamente tendo em vista a sua adequação ao...

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