Portaria N.º 18/1991 de 5 de Março

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 18/1991 de 5 de Março

Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) 3828/85, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico para o Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) e das alterações introduzidas pelo n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) 2182/88, de 18 de Julho, e pelo n.º 2, do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3464/87, de 17 de Novembro, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI);

Considerando a necessidade de proporcionar às Organizações de Agricultores, abreviadamente designadas por OA, um programa de apoio ao reforço da sua capacidade institucional, técnica e de gestão;

Considerando o Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que fixa as condições de aplicação do PEDAP no território nacional, especialmente o seu artigo 20.º que comete às Regiões Autónomas a definição das entidades que, nestas Regiões, exercerão as atribuições e competências pertencentes aos organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, no Continente;

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/A, de 30 de Março, seguinte:

Artigo 1.º

Objectivos

O Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores, abreviadamente designado por PROAGRI, tem como objectivos:

O reforço da capacidade técnica e de gestão das Organizações de Agricultores (OA);

A melhoria da intervenção das OA na área funcional da prestação de serviços aos agricultores e organizações de produção, designadamente nos domínios de assistência e vulgarização técnica.

Artigo 2.º

Âmbito territorial de aplicação

O PROAGRI é aplicável em toda a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Duração e prazos do programa

  1. O PROAGRI tem a duração de cinco anos e dispõe de orçamento para o período de 1990 a 1994, durante o qual decorrerá a apresentação de candidaturas das OA às ajudas do programa.

  2. As ajudas previstas no âmbito das acções especificas deste programa serão concedidas durante o período máximo de cinco anos, salvo quando respeitem a acções incluídas na acção global 2 - prestação de serviços aos agricultores e na acção global. 4 - formação profissional, para as quais sejam atribuídas ajudas para além desse período.

  3. O pagamento das ajudas concedidas poderá ocorrer até 1999, sem prejuízo das acções que, pela sua natureza específica, tenham continuidade e possam vir a beneficiar de outro tipo de ajudas.

    Artigo 4.º

    Acções do PROAGRI

    Para a prossecução dos seus objectivos o PROAGRI compreende as seguintes acções globais e específicas:

    a) Acção global 1 - capacidade técnica e de gestão:

    Acção específica 1.1. - contabilidade;

    Acção específica 1.2. - Gestores e quadros técnicos;

    Acção específica 1.3. - Estudos e assessorias.

    b) Acção global 2 - Prestação de serviços aos agricultores:

    Acção específica 2.1. - Criação e desenvolvimento da capacidade de vulgarização;

    Acção específica 2.2. - Manutenção e reforço dos serviços de vulgarização;

    Acção específica 2.3. - Criação e desenvolvimento de serviços de inseminação e contraste leiteiro.

    c) Acção global 3 - Estruturas físicas e técnicas das OA:

    Acção especifica - Instalações, equipamentos e meios de transporte.

    d) Acção global 4 - Formação profissional:

    Acção específica 4.1. - Gestores e quadros técnicos;

    Acção especifica 4.2. - Vulgarizadores;

    Acção especifica 4.3. - Reciclagem de vulgarizadores.

    e) Acção global 5 - Apoio ao estabelecimento das OA e à participação dos jovens agricultores (arranque e início de funcionamento):

    Acção especifica 5.1. - Apoio ao estabelecimento das OA;

    Acção específica 5.2. - Apoio à participação dos jovens agricultores nas OA e ao fomento do associativismo agrícola.

    f) Acção global 6 - Gestão do programa:

    Acção especifica - Gestão do programa.

    Artigo 5.º

    Caracterização das acções específicas

  4. Cada uma das acções específicas do PROAGRI referidas no número anterior, é descrita nos quadros n.ºs 1 a 4 do anexo I a esta portaria, que dela faz parte integrante.

  5. Cada uma das acções específicas é caracterizada pelos seguintes elementos:

    Objectivo genérico;

    Entidades elegíveis;

    Despesas elegíveis;

    Condições de candidatura gerais e especiais;

    Condições e níveis de financiamento;

    Condições de recrutamento de meios humanos;

    Exigências de formação profissional;

    Contrapartidas a serem dadas pelas OA.

    Artigo 6.º

    Entidades elegíveis

  6. São entidades elegíveis, no âmbito do PROAGRI, o universo das OA legalmente constituídas sob qualquer das seguintes formas:

    Cooperativas agrícolas de grau superior;

    Associações de agricultores de grau superior;

    Cooperativas agrícolas de transformação e de colocação de produtos no mercado;

    Cooperativas de serviços;

    Cooperativas agrícolas polivalentes;

    Cooperativas agrícolas de produtos florestais;

    Outras cooperativas agrícolas;

    Cooperativas agrícolas de interesse público, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 34/86/A, de 31 de Dezembro;

    Associações de agricultores de tipo vertical;

    Associações de agricultores de tipo horizontal;

    Associações de produtores florestais;

    Outras organizações de agricultores reconhecidas pela SRAP.

  7. Para as acções globais 2 e 4 e ainda para a acção específica 5.2., nos primeiros anos de aplicação do PROAGRI e na ausência de candidaturas que preencham o quadro de vulgarizadores previsto no programa, poderá a DRDA ser beneficiária, criando uma bolsa de vulgarizadores a distribuir pelas OA em futuras candidaturas.

  8. Dada a especialidade da ilha do Corvo, não serão exigidas às OA as condições especiais de elegibilidade descritas no quadro 1 do anexo I.

    Artigo 7.º

    Associação de OA

  9. O acesso das OA às ajudas previstas no âmbito do PROAGRI...

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