Portaria N.º 18/1991 de 5 de Março
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 18/1991 de 5 de Março
Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) 3828/85, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico para o Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) e das alterações introduzidas pelo n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) 2182/88, de 18 de Julho, e pelo n.º 2, do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3464/87, de 17 de Novembro, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI);
Considerando a necessidade de proporcionar às Organizações de Agricultores, abreviadamente designadas por OA, um programa de apoio ao reforço da sua capacidade institucional, técnica e de gestão;
Considerando o Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que fixa as condições de aplicação do PEDAP no território nacional, especialmente o seu artigo 20.º que comete às Regiões Autónomas a definição das entidades que, nestas Regiões, exercerão as atribuições e competências pertencentes aos organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, no Continente;
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/A, de 30 de Março, seguinte:
Artigo 1.º
Objectivos
O Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores, abreviadamente designado por PROAGRI, tem como objectivos:
O reforço da capacidade técnica e de gestão das Organizações de Agricultores (OA);
A melhoria da intervenção das OA na área funcional da prestação de serviços aos agricultores e organizações de produção, designadamente nos domínios de assistência e vulgarização técnica.
Artigo 2.º
Âmbito territorial de aplicação
O PROAGRI é aplicável em toda a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Duração e prazos do programa
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O PROAGRI tem a duração de cinco anos e dispõe de orçamento para o período de 1990 a 1994, durante o qual decorrerá a apresentação de candidaturas das OA às ajudas do programa.
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As ajudas previstas no âmbito das acções especificas deste programa serão concedidas durante o período máximo de cinco anos, salvo quando respeitem a acções incluídas na acção global 2 - prestação de serviços aos agricultores e na acção global. 4 - formação profissional, para as quais sejam atribuídas ajudas para além desse período.
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O pagamento das ajudas concedidas poderá ocorrer até 1999, sem prejuízo das acções que, pela sua natureza específica, tenham continuidade e possam vir a beneficiar de outro tipo de ajudas.
Artigo 4.º
Acções do PROAGRI
Para a prossecução dos seus objectivos o PROAGRI compreende as seguintes acções globais e específicas:
a) Acção global 1 - capacidade técnica e de gestão:
Acção específica 1.1. - contabilidade;
Acção específica 1.2. - Gestores e quadros técnicos;
Acção específica 1.3. - Estudos e assessorias.
b) Acção global 2 - Prestação de serviços aos agricultores:
Acção específica 2.1. - Criação e desenvolvimento da capacidade de vulgarização;
Acção específica 2.2. - Manutenção e reforço dos serviços de vulgarização;
Acção específica 2.3. - Criação e desenvolvimento de serviços de inseminação e contraste leiteiro.
c) Acção global 3 - Estruturas físicas e técnicas das OA:
Acção especifica - Instalações, equipamentos e meios de transporte.
d) Acção global 4 - Formação profissional:
Acção específica 4.1. - Gestores e quadros técnicos;
Acção especifica 4.2. - Vulgarizadores;
Acção especifica 4.3. - Reciclagem de vulgarizadores.
e) Acção global 5 - Apoio ao estabelecimento das OA e à participação dos jovens agricultores (arranque e início de funcionamento):
Acção especifica 5.1. - Apoio ao estabelecimento das OA;
Acção específica 5.2. - Apoio à participação dos jovens agricultores nas OA e ao fomento do associativismo agrícola.
f) Acção global 6 - Gestão do programa:
Acção especifica - Gestão do programa.
Artigo 5.º
Caracterização das acções específicas
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Cada uma das acções específicas do PROAGRI referidas no número anterior, é descrita nos quadros n.ºs 1 a 4 do anexo I a esta portaria, que dela faz parte integrante.
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Cada uma das acções específicas é caracterizada pelos seguintes elementos:
Objectivo genérico;
Entidades elegíveis;
Despesas elegíveis;
Condições de candidatura gerais e especiais;
Condições e níveis de financiamento;
Condições de recrutamento de meios humanos;
Exigências de formação profissional;
Contrapartidas a serem dadas pelas OA.
Artigo 6.º
Entidades elegíveis
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São entidades elegíveis, no âmbito do PROAGRI, o universo das OA legalmente constituídas sob qualquer das seguintes formas:
Cooperativas agrícolas de grau superior;
Associações de agricultores de grau superior;
Cooperativas agrícolas de transformação e de colocação de produtos no mercado;
Cooperativas de serviços;
Cooperativas agrícolas polivalentes;
Cooperativas agrícolas de produtos florestais;
Outras cooperativas agrícolas;
Cooperativas agrícolas de interesse público, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 34/86/A, de 31 de Dezembro;
Associações de agricultores de tipo vertical;
Associações de agricultores de tipo horizontal;
Associações de produtores florestais;
Outras organizações de agricultores reconhecidas pela SRAP.
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Para as acções globais 2 e 4 e ainda para a acção específica 5.2., nos primeiros anos de aplicação do PROAGRI e na ausência de candidaturas que preencham o quadro de vulgarizadores previsto no programa, poderá a DRDA ser beneficiária, criando uma bolsa de vulgarizadores a distribuir pelas OA em futuras candidaturas.
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Dada a especialidade da ilha do Corvo, não serão exigidas às OA as condições especiais de elegibilidade descritas no quadro 1 do anexo I.
Artigo 7.º
Associação de OA
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O acesso das OA às ajudas previstas no âmbito do PROAGRI...
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