Portaria N.º 14/1993 de 8 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 14/1993 de 8 de Abril

Considerando a necessidade de regulamentar as condições em que a incapacidade para o exercício de funções docentes dá lugar a dispensa da componente lectiva;

Assim ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1 39-A/90, de 28 de Abril, e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, que adaptou cá Região aquele decreto-lei, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

1 .º A presente portaria regulamenta os termos em que os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser, por decisão de junta médica, devidamente homologada pelo director regional da Educação no prazo máximo de dez dias, total ou parcialmente dispensados do cumprimento da componente lectiva, verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo 81.º do ECO.

  1. O processo de dispensa do cumprimento da componente lectiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 81.º do ECD, inicia-se com o pedido de apresentação do docente cá junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerça funções, devendo ser acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo 81.º do ECD.

  2. Os processos são enviados pelo estabelecimento de ensino à direcção regional da Educação até 15 de Maio do ano escolar anterior àquele a que a conversão respeitará, acompanhados do certificado de robustez física (fotocópia do certificado apresentado no inicio da carreira), do registo biográfico, do boletim de faltas e de documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente preste serviço.

  3. Dos processos deverá constar, sempre, a proposta do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, das funções a desempenhar.

  4. A dispensa do cumprimento da componente lectiva pode ser total ou parcial de acordo com a fórmula sendo no número

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 14 de 8-4-1993.

    de horas semanais a realizar nas novas funções, calculado com arredondamento por...

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