Portaria N.º 24/1995 de 27 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 24/1995 de 27 de Abril

Considerando que, na prossecução do objectivo de reforço da capacidade competitiva do sector agrícola, é fundamental a criação de condições que conduzam, directa ou indirectamente, à redução dos custos e à melhoria qualitativa da produção;

Considerando, nesta matéria, a importância de promover o ajustamento físico-estrutural do espaço agrícola, num quadro de preservação ambiental, que levou à inclusão de uma Acção denominada Ordenamento Agrário, no âmbito da Medida Agricultura, do Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II);

Tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro, e na Resolução n.º 106/94, de 18 de Agosto, que estabelecem as condições de aplicação à Região desta medida;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria tem por objecto estabelecer a regulamentação da aplicação da Acção - Ordenamento Agrário, inserida na Medida Agricultura, do PEDRAA II, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999.

Artigo 2.º

Objectivos

Esta Acção tem como objectivo promover o ajustamento do espaço agrícola e rural, através da criação de condições que permitam reduzir os custos de produção das explorações e melhorá-la qualitativamente, num quadro de preservação ambiental.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O regime de ajudas previsto na presente portaria aplica-se a toda a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Actividades

A aplicação desta Acção desenvolve-se através das seguintes actividades:

a) Estrutura das explorações;

b) Caminhos agrícolas e rurais;

c) Abastecimento de água;

d) Electrificação agrícola.

CAPÍTULO II

Estrutura das explorações

Artigo 5.º

Beneficiários e condições de acesso

  1. Beneficiam das ajudas a conceder, no âmbito desta Actividade, agricultores e proprietários, a partir de acções de intervenção, cuja iniciativa é da responsabilidade da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

  2. Esta actividade abrange ajudas a atribuir nas seguintes áreas:

    a) Informação de base relativa à caracterização do meio físico e social, nomeadamente, fotografia aérea, cartografia e cadastro das explorações;

    b) Estudos, planeamento físico integrado e elaboração de projectos;

    c) Execução, acompanhamento e fiscalização.

    Artigo 6.º

    Despesas elegíveis

  3. As despesas elegíveis no âmbito desta ajuda respeitam a:

    a) Aquisição de informação de base: fotografia aérea, cartografia e cadastro das explorações e da propriedade;

    b) Elaboração de estudos de estatura fundiária, planeamento físico integrado, elaboração, execução, acompanhamento e fiscalização de projectos.

  4. São ainda elegíveis despesas respeitantes à execução dos projectos que incluem despesas ligadas à assistência técnica, aquisição de serviços especializados, deslocações, equipamento e divulgação.

    Artigo 7.º

    Forma e valor das ajudas

    As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 100% do investimento elegível.

    Artigo 8.º

    Critérios de selecção de projectos e prioridades

    na afectação...

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