Portaria N.º 24/1995 de 27 de Abril
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 24/1995 de 27 de Abril
Considerando que, na prossecução do objectivo de reforço da capacidade competitiva do sector agrícola, é fundamental a criação de condições que conduzam, directa ou indirectamente, à redução dos custos e à melhoria qualitativa da produção;
Considerando, nesta matéria, a importância de promover o ajustamento físico-estrutural do espaço agrícola, num quadro de preservação ambiental, que levou à inclusão de uma Acção denominada Ordenamento Agrário, no âmbito da Medida Agricultura, do Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II);
Tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro, e na Resolução n.º 106/94, de 18 de Agosto, que estabelecem as condições de aplicação à Região desta medida;
Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto estabelecer a regulamentação da aplicação da Acção - Ordenamento Agrário, inserida na Medida Agricultura, do PEDRAA II, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999.
Artigo 2.º
Objectivos
Esta Acção tem como objectivo promover o ajustamento do espaço agrícola e rural, através da criação de condições que permitam reduzir os custos de produção das explorações e melhorá-la qualitativamente, num quadro de preservação ambiental.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O regime de ajudas previsto na presente portaria aplica-se a toda a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Actividades
A aplicação desta Acção desenvolve-se através das seguintes actividades:
a) Estrutura das explorações;
b) Caminhos agrícolas e rurais;
c) Abastecimento de água;
d) Electrificação agrícola.
CAPÍTULO II
Estrutura das explorações
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
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Beneficiam das ajudas a conceder, no âmbito desta Actividade, agricultores e proprietários, a partir de acções de intervenção, cuja iniciativa é da responsabilidade da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
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Esta actividade abrange ajudas a atribuir nas seguintes áreas:
a) Informação de base relativa à caracterização do meio físico e social, nomeadamente, fotografia aérea, cartografia e cadastro das explorações;
b) Estudos, planeamento físico integrado e elaboração de projectos;
c) Execução, acompanhamento e fiscalização.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
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As despesas elegíveis no âmbito desta ajuda respeitam a:
a) Aquisição de informação de base: fotografia aérea, cartografia e cadastro das explorações e da propriedade;
b) Elaboração de estudos de estatura fundiária, planeamento físico integrado, elaboração, execução, acompanhamento e fiscalização de projectos.
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São ainda elegíveis despesas respeitantes à execução dos projectos que incluem despesas ligadas à assistência técnica, aquisição de serviços especializados, deslocações, equipamento e divulgação.
Artigo 7.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 100% do investimento elegível.
Artigo 8.º
Critérios de selecção de projectos e prioridades
na afectação...
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