Portaria N.º 12/1996 de 7 de Março

S.R. DAS FINANÇAS PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DA HABITAÇÃO OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Portaria Nº 12/1996 de 7 de Março

Portaria n.º 12/96

Na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril e nas Portarias provenientes da administração central n.ºs 425/89 e 55/90, de 12 de Junho de 23 de Janeiro, respectivamente, veio a Portaria n.º 31/92, de 9 de Julho, das Secretarias Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento, e da Economia adaptar o conteúdo daqueles normativos à configuração própria dos órgãos competentes da administração regional autónoma.

Desde então ocorreram dois factos de relevo que implicam um reajustamento do disposto na referida Portaria n.º 31/92. Por um lado, entrou em vigor um novo Código da Estrada que alterou na generalidade a natureza jurídica dos processos relacionados com as infracções às suas normas, que têm agora natureza contraordenacional ou, excepcionalmente criminal. Por outro lado, foi posto em funcionamento a partir de Junho do corrente ano o Fundo Regional dos Transportes, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, com atribuições relevantes na área dos transportes.

Deste modo, torna-se necessário rever as equiparações orgânicas estabelecidas e os valores percentuais fixados na Portaria n.º 31/92, de modo a clarificar o regime em causa e adaptá-lo à realidade presente.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 96.º, alíneas g) e h) do artigo 56.º e 73.º do Estatuto e do ponto 2 da Resolução n.º 228/95, de 28 de Dezembro.

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelas Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

  1. Da importância das coimas e multas cobradas por infracções às disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, respectivo regulamento e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora, 40% constitui receita da...

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