Portaria N.º 45/1998/A de 13 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Portaria Nº 45/1998/A de 13 de Agosto

Portaria n º 45-A/98

de 13 de Agosto

Considerando a importância que assume a bovinicultura de carne e de leite no contexto do sector primário da Região Autónoma dos Açores;

Considerando a manutenção de condições meteorológicas adversas à produção de pastagem, associadas ao elevado encabeçamento, com o consequente reflexo negativo no maneio das explorações pecuárias;

Considerando o esforço que o Governo Regional tem desenvolvido na modernização da estrutura produtiva da Região, explorações e unidades industriais, visando a manutenção de elevados níveis de qualidade dos respectivos produtos;

Considerando a necessidade de se incentivar os produtores a optarem por submeter as suas pastagens a uma menor pressão, com vista à manutenção dos padrões de qualidade elevados, preservando a imagem tradicional da produção regional de leite e lacticínios e de carne de bovino;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, nos termos da alínea o) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1º

Objecto e âmbito

É atribuída uma ajuda à comercialização dos animais da espécie bovina, que tenham atingido o fim do seu cicio produtivo, comercializados para o mercado do Continente.

Artigo 2.º

Montante e limite

A ajuda referida no artigo anterior reveste à forma de uma comparticipação financeira no montante de 25 000$ por cabeça, até ao limite máximo de 1.000 animais.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar da presente ajuda todos os produtores ou comerciantes regionais que façam a sua inscrição junto do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas ([AMA), no prazo de um mês, contado da data da publicação da presente portaria.

Artigo 4.º

Inscrição

Na inscrição referida no artigo anterior, a efectuar na sede do IAMA ou em qualquer das suas delegações, deverão ser observados os seguintes requisitos:

Ser efectuada através de requerimento, formalizado em impresso próprio a fornecer pelo IAMA, onde conste a identificação completado candidato à ajuda, respectiva morada, número de identificação bancária e a indicação do número de animais que pretende comercializar;

Ser acompanhada de declaração emitida por entidade sanitária, pública ou privada, que ateste o estado sanitário dos animais.

Artigo 5.º

Pagamento

  1. 0 pedido de pagamento das ajudas objecto da presente...

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