Portaria N.º 73/1999 de 26 de Agosto
S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE
Portaria Nº 73/1999 de 26 de Agosto
Considerando que Decisão da Comissão n.º 98/703/CE, de 26 Novembro, relativa aos programas de erradicação de doenças dos animais, apresentados pelos Estados-Membros para 1999, contempla, para Portugal, a leucose bovina enzoótica;
Considerando a Portaria n.º 57/95, de 10 de Agosto, que determina o abate compulsivo dos animais portadores de determinadas zoonoses, a qual foi objecto das alterações constantes das Portarias n.ºs 5/96 e 46/96, de 25 de Janeiro e 4 de Julho, respectivamente;
Considerando a necessidade de ajustar o regime em vigor nesta Região Autónoma, tendo em conta que o programa de erradicação da leucose bovina estava em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente da União Europeia;
Assim, no uso dos poderes conferidos pela alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional, através do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Abate compulsivo
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É obrigatório o abate compulsivo de todos os animais diagnosticados pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário como portadores de leucose.
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Para este efeito, os referidos serviços elaborarão um plano de abate de todos os animais diagnosticados como positivos à leucose, que terá em conta a capacidade local de abate, e darão prévio conhecimento aos proprietários da data fixada para o abate dos seus animais.
Artigo 2.º
Montante das Indemnizações
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Aos proprietários de animais abatidos, por força do disposto no artigo anterior, é devida uma indemnização no montante de 250 000$ por animal;
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Os animais abatidos ao abrigo da presente portaria ficam pertença do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA).
Artigo 3.º
Cobertura orçamental
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As indemnizações devidas pelo abate de animais portadores de leucose serão pagas pelo...
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