Portaria N.º 73/1999 de 26 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE

Portaria Nº 73/1999 de 26 de Agosto

Considerando que Decisão da Comissão n.º 98/703/CE, de 26 Novembro, relativa aos programas de erradicação de doenças dos animais, apresentados pelos Estados-Membros para 1999, contempla, para Portugal, a leucose bovina enzoótica;

Considerando a Portaria n.º 57/95, de 10 de Agosto, que determina o abate compulsivo dos animais portadores de determinadas zoonoses, a qual foi objecto das alterações constantes das Portarias n.ºs 5/96 e 46/96, de 25 de Janeiro e 4 de Julho, respectivamente;

Considerando a necessidade de ajustar o regime em vigor nesta Região Autónoma, tendo em conta que o programa de erradicação da leucose bovina estava em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente da União Europeia;

Assim, no uso dos poderes conferidos pela alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional, através do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Abate compulsivo

  1. É obrigatório o abate compulsivo de todos os animais diagnosticados pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário como portadores de leucose.

  2. Para este efeito, os referidos serviços elaborarão um plano de abate de todos os animais diagnosticados como positivos à leucose, que terá em conta a capacidade local de abate, e darão prévio conhecimento aos proprietários da data fixada para o abate dos seus animais.

    Artigo 2.º

    Montante das Indemnizações

  3. Aos proprietários de animais abatidos, por força do disposto no artigo anterior, é devida uma indemnização no montante de 250 000$ por animal;

  4. Os animais abatidos ao abrigo da presente portaria ficam pertença do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA).

    Artigo 3.º

    Cobertura orçamental

  5. As indemnizações devidas pelo abate de animais portadores de leucose serão pagas pelo...

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