Portaria N.º 17/2000 de 2 de Março

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 17/2000 de 2 de Março

Considerando a necessidade de reestruturação do tecido empresarial agrícola;

Considerando que a economia regional depende em grande medida da produção de leite e lacticínios, aumentando a grande vulnerabilidade da sua economia às alterações de mercado neste sector;

Considerando as alterações de mercado naquele sector, nomeadamente as decorrentes de um mercado internacional de leite e lacticínios crescentemente competitivo;

Considerando, a possibilidade de apoiar os produtores detentores de explorações agrícolas inadequadas do ponto de vista económico;

Considerando que, por razões de natureza ambiental, é aconselhável retirar a produção de leite das bacias hidrográficas e de outras zonas sensíveis;

Considerando, por fim, as consequências da produção pecuária intensiva para os recursos naturais das nossas ilhas, os quais são geograficamente limitados;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1256/99, do Conselho, de 17 de Maio:

Manda o Governo da RegiAo Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

É atribuída uma indemnização aos produtores da Região Autónoma dos Açores, detentores de uma quantidade de referência a título de entregas e de vendas directas de leite de vaca, que se comprometam a abandonar definitiva e integralmente a produção leiteira até ao dia 30 de Abril de 2000.

Artigo 2.º

0 montante da indemnização a pagar pelas quantidades a que se refere o número anterior é de 60$00 (0,29 Euros) por quilograma e será paga durante os anos civis de 2000, 2001, 2002 e 2003, sendo o primeiro pagamento efectuado a partir de 1 de Junho de 2000 e os restantes a partir de 1 de Junho dos respectivos anos.

Artigo 3.º

A quantidade de referência máxima que pode ser resgatada é de 40 000t, a qual será afectada à reserva nacional.

Artigo 4.º

A indemnização é concedida para as quantidades de referência detidas pelos produtores à data de 31 de Março de 2000.

Artigo 5.º

Nos casos de arrendamento rural o pedido de indemnização deve ser apresentado pelo arrendatário.

Artigo 6.º

As candidaturas serão apresentadas pelos produtores, ou seus representantes, até ao dia 15 de Março de 2000, nos serviços de ilha da Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário, em impresso próprio a fornecer aos interessados.

Artigo 7.º

O IAMA comunicará a...

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