Portaria N.º 77/2002 de 16 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 77/2002 de 16 de Agosto

As medidas estruturais de ajustamento da frota de pesca da Região, decorrentes da aplicação da política comum de pesca, relativamente aos recursos disponíveis e à renovação da frota, implicam um conjunto de intervenções que também passam pelo abate à frota de embarcações de pesca, com os consequentes efeitos a nível socio-económico, nomeadamente no que respeita aos pescadores das embarcações objecto daquelas medidas, os quais, inevitavelmente, serão afectados pela supressão ou redução dos postos de trabalho e pela perda das suas fontes de rendimento.

Importa pois criar mecanismos que permitam apoiar os profissionais da pesca em causa, mediante a atribuição de compensações financeiras.

O Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, designado por, PRODESA, aprovado pela Decisão C(2000) 1784,de 28 de Julho, prevê na Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, a acção 2.3.9 - “Medidas de Carácter Socio-económico”, que tem por objectivo atenuar os efeitos negativos da reestruturação do sector das pescas e promover o rejuvenescimento da população activa. Esta acção contempla, entre outras, a atribuição de prémios individuais aos pescadores que percam o seu posto de trabalho em resultado da cessação da actividade da embarcação onde exercem a sua actividade;

Assim, ao abrigo da alínea b) do nº 3 do artigo 12º do Regulamento(CE) nº 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 1451/2001, de 28 de Junho, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1º

Objecto

A presente Portaria tem por objecto a concessão de prémios fixos individuais aos pescadores , cujos contratos de trabalho ou actividade profissional terminem em virtude da embarcação, licenciada pela Direcção Regional das Pescas (DRP), a bordo da qual exerciam a sua profissão cessar definitivamente a actividade de pesca por demolição, transferência para país terceiro ou no contexto da constituição de uma sociedade mista, aprovadas no âmbito da legislação regional.

Artigo 2º

Pescador

Para os efeitos previstos na presente Portaria, considera-se “pescador” o cidadão residente na União Europeia, inscrito marítimo, titular da cédula marítima válida, que, em regime de exclusividade, exerça a sua actividade profissional a bordo de uma embarcação de pesca, em actividade, licenciada pela DRP, registada num dos portos da Região e que efectue desembarques de pescado nas lotas da Região;.

Artigo 3º

Beneficiários

Podem ser beneficiários dos prémios fixos individuais os pescadores que, cumulativamente, reunam as seguintes condições:

Constem do rol de matrícula ou do rol de tripulação há pelo menos doze meses na embarcação de pesca objecto de algumas das acções previstas no artigo 1º, à data em que sejam requeridos os apoios à cessação definitiva da actividade...

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