Portaria N.º 20/2003 de 27 de Março

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 20/2003 de 27 de Março

A Portaria n.º 17/2001, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 36/2002, de 11 de Abril e n.º 72/2002, de 1 de Agosto, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção “Indemnizações Compensatórias” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRU- Açores;

Considerando que as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 36/2002, de 11 de Abril e n.º 72/2002, de 1 de Agosto, não se revelaram adequadas aos ajustamentos pretendidos para o regime previsto na Portaria n.º 17/2001, de 1 de Março, é necessário proceder à modificação de algumas das suas disposições;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 3.º, 5.º e 10.º e os Anexos I e II do Regulamento anexo à Portaria n.º 17/2001, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 36/2002, de 11 de Abril e n.º 72/2002, de 1 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da Intervenção “Indemnizações Compensatórias” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRU- Açores, os quais passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

Agricultor a título principal:

i)...................................................................................................................................

ii)...................................................................................................................................

iii)A condição de agricultor a título principal deverá ser verificada no acto da candidatura, mediante o histórico existente nos Serviços de Desenvolvimento Agrário e Declaração da Segurança Social. Na ausência de histórico nos Serviços ou em caso de dúvida, poderão os Serviços solicitar documentos adicionais para comprovar essa situação, nomeadamente cópia da Declaração de Rendimentos para efeitos fiscais.

.....................................................................................................................................

.....................................................................................................................................

.....................................................................................................................................

Artigo 5.º

Compromissos dos beneficiários

................................................................................................................................................:

...................................................................................................................................;

...................................................................................................................................;

.................................................................................................................................. .

..............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

O compromisso mencionado na alínea b) do n.º 1 diz respeito à manutenção da actividade agrícola, independentemente das parcelas nas quais a actividade é exercida. Contudo os beneficiários deverão manter as mesmas parcelas durante o período respeitante a cada candidatura anual, salvo, nos casos em que seja autorizada, pela Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, a transmissão de parte ou totalidade da sua exploração para um terceiro, aquando da candidatura anual, desde que o (s) novo(s) titular(es) reúna(m) as mesmas condições e assuma(m) os mesmos compromissos pelo período remanescente de atribuição das ajudas.

................................................................................................................................................:

...................................................................................................................................;

...................................................................................................................................;

...................................................................................................................................:

i).................................................................................................................................;

..............................................................................................................................;

..............................................................................................................................;

..............................................................................................................................;

..............................................................................................................................;

..............................................................................................................................;

..............................................................................................................................;

Revogado.

No caso de transmissão de parte ou totalidade da sua exploração para um terceiro, desde que o (s) novo(s) titular(es) reúna(m) as mesmas condições e assuma(m) os mesmos compromissos pelo período remanescente de atribuição das ajudas, nas seguintes situações:

O beneficiário comprometeu-se a transferir a exploração, com vista à primeira instalação de jovens agricultores, desde que seja demonstrado que a viabilidade do projecto de primeira instalação aprovado depende dessa transferência;

O beneficiário seja obrigado a cessar a actividade agrícola, para beneficiar da Intervenção “Reforma Antecipada”, ao abrigo da Portaria n.º 1/2002, de 10 de Janeiro.

Os casos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior e as respectivas provas devem ser comunicados aos Serviços de Ilha da Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.

No caso de acidente meteorológico grave que ponha em causa o cumprimento dos compromissos no ano em que se verifica, mas não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, estes mantêm-se.

Artigo10.º

Imposições e sanções

  1. :

    ..................................................................................................................................;

    ...................................................................................................................................

  2. :

    ...................................................................................................................................;

    ...................................................................................................................................:

    ...............................................................................................................................;

    ii) ..............................................................................................................................;

    ......................................................................................................................;

    ......................................................................................................................;

    .......................................................................................................................

    ...

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