Portaria N.º 23/2003 de 10 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 23/2003 de 10 de Abril

Portaria n.º 23/2003 de 10 de Abril

No âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens (PROFIJ), criado pela Resolução n.º 216/97, de 13 de Novembro, foram desenvolvidos em diversos estabelecimentos de ensino um conjunto de cursos de carácter profissional que se revelaram um importante instrumento de diversificação curricular, reconduzindo ao sucesso educativo muitas centenas de alunos que deles beneficiaram.

Tendo em conta a experiência obtida, a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto, torna-se necessário rever os regulamentos daquele programa, adaptando-os a este novo enquadramento jurídico e alargando o seu âmbito de aplicação. Assim, o PROFIJ passa a dirigir-se a um público mais alargado, assumindo-se como um instrumento de diversificação da oferta das escolas e de combate ao insucesso e abandono escolares.

Tendo sido um programa pioneiro no âmbito da inovação e flexibilização curricular, o PROFIJ mantém as suas características de programa aberto e adaptável, procurando, através da criação de itinerários formativos diferenciados, dar respostas específicas a diferentes grupos de alunos. Neste âmbito, o PROFIJ constitui um dos pilares fundamentais do Plano Regional de Emprego, correspondendo à sua medida operacional n.º 1, conforme estabelecido pela Resolução n.º 218/98, de 29 de Outubro.

Com estes objectivos, são criados itinerários formativos diversificados, agrupados em duas tipologias: (1) os itinerários destinados a alunos do ensino básico, conferindo uma certificação profissional de nível I ou II (PROFIJ I/II); e (2) os itinerários destinados a alunos do ensino secundário, conferindo certificação profissional de nível III (PROFIJ III).

Os cursos inseridos na vertente PROFIJ I/II, visam dinamizar a oferta educativa e formativa destinada especificamente a jovens com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos, proporcionando-lhes uma formação profissional qualificante, de nível I ou de nível II, e a titularidade dos 2.° ou 3.º ciclos do ensino básico, contribuindo simultaneamente para uma inserção qualificada no mercado de trabalho e para o aumento dos níveis de escolaridade. Por outro lado, visam também elevar as expectativas sociais em relação à escola através da criação de uma alternativa credível ao ensino regular. Assim, o PROFIJ I/II insere-se nas estratégias de diversificação da oferta das escolas, vindo, nesta nova versão, complementar as alternativas educativas que são oferecidas pelo ensino regular e pelo Programa Oportunidade, devendo funcionar em articulação com estes. Nesse contexto, o PROFIJ I/II constitui uma importante ferramenta colocada ao dispor das escolas no combate ao insucesso e abandono escolares.

Por seu lado, o PROFIJ III insere-se nas estratégias de diversificação da oferta das escolas a nível secundário, vindo, nesta nova versão, complementar as alternativas educativas que são oferecidas pelo ensino profissional e pelos cursos tecnológicos do ensino secundário, devendo funcionar em estreita articulação com estes. Neste contexto, os cursos criados no âmbito do PROFIJ III visam dinamizar a oferta educativa e formativa destinada a jovens, com idade até aos 22 anos à data de ingresso nos cursos, e que já tenham concluído a sua escolaridade obrigatória. Os cursos do PROFIJ III, integrados no âmbito do Sistema Nacional de Aprendizagem, visam proporcionar uma formação profissional qualificante de nível III e a titularidade do ensino secundário, contribuindo simultaneamente para uma inserção qualificada no mercado de trabalho e para o aumento dos níveis de escolaridade.

Atentas as funções que estão cometidas ao Conselho de Acompanhamento do PROFIJ, é extinta a Comissão Regional para o Ensino Técnico-Profissional, criada pelo Despacho Normativo n.º 158/83, de 27 de Dezembro.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 10.º do referido diploma, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

São criadas, no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens (PROFIJ), uma oferta educativa e formativa de nível de qualificação I e II, adiante designado por PROFIJ I/II, e uma oferta formativa de nível III, adiante designada por PROFIJ III.

Os referenciais curriculares dos cursos do PROFIJ I/II e do PROFIJ III, compostos pela caracterização dos itinerários formativos, desenho curricular, áreas de competências e domínios e unidades de formação, sua organização e desenvolvimento, são os estabelecidos nos Anexos I a VIII à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

A presente portaria produz efeitos a partir do ano escolar de 2003/2004, sem prejuízo de se manterem, relativamente aos cursos iniciados ao abrigo da regulamentação ora revogada, as estruturas iniciais e os respectivos certificados e diplomas.

São revogados o Despacho Normativo n.º 158/83, de 27 de Dezembro, o Despacho Normativo n.º 245/97, de 18 de Dezembro, o Despacho Normativo n.º 206/98, de 6 de Agosto, o Despacho Normativo n.º 230/98, de 3 de Setembro, o Despacho Normativo n.º 177/2000, de 19 de Outubro, o Despacho D/SREC/99/116, de 8 de Novembro, o Despacho D/SREC/99/117, de 8 de Novembro, e o Despacho D/SREC/2001/158, de 19 de Novembro.

Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Assinada em 27 de Março de 2003. - O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo Meneses.

Anexo I

Regulamento do Programa Formativo de Inserção de Jovens

(PROFIJ)

CAPÍTULO I

Objecto e Âmbito

Artigo 1.ºObjecto

O presente regulamento estabelece as normas de organização, estrutura curricular e funcionamento dos cursos de formação profissional inicial integrados no PROFIJ, especificamente destinados a jovens com idades compreendidas entre 14 e os 22 anos, contados à data de início do ano escolar em que pretendam ingressar no curso.

Artigo 2.ºÂmbito

O presente diploma aplica-se às unidades orgânicas do sistema educativo regional, nomeadamente estabelecimentos de ensino básico e secundário regular, escolas profissionais ou outras entidades formadoras acreditadas, sempre que possível em articulação com outros parceiros educativos.

Para efeitos de oferta de qualquer dos cursos do PROFIJ podem as escolas, qualquer que seja a sua tipologia, estabelecer entre si as parcerias que se revelarem necessárias.

CAPÍTULO II

Candidatura, Ingresso e Itinerários de Formação

Artigo 3º

Selecção de cursos

A selecção dos cursos pela entidade formadora deve ter em conta:

A procura pelos destinatários e as necessidades de formação profissional identificadas no âmbito da execução do Plano Regional de Emprego;

A capacidade técnica e os recursos humanos e materiais disponíveis na escola;

Os parceiros locais implicados, nomeadamente as empresas, as autarquias e os conselhos locais de educação.

Artigo 4º.Autorização de funcionamento

A autorização para o funcionamento dos cursos é da competência do Secretário Regional competente em matéria de educação, ouvido o Conselho de Acompanhamento do PROFIJ.

O pedido de autorização para o funcionamento dos cursos deverá ser solicitado, através da formalização de candidatura em formulário adequado, à Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional nos seguintes períodos:

  1. De 1 de Abril a 31 de Maio, para a formação a iniciar a partir de 1 de Setembro do mesmo ano;

  2. De 1 de Agosto a 30 de Setembro, para a formação a iniciar até 15 de Agosto do ano seguinte.

    A autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é condição indispensável à aprovação da candidatura pela Unidade de Gestão do Fundo Social Europeu.

    Artigo 5.ºCondições de Ingresso

    Podem ser candidatos ao ingresso nos cursos do PROFIJ I/II os jovens com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos, à data de início do ano escolar, que se encontrem numa das seguintes situações:

    Pretendam um ingresso directo no mercado de trabalho através da obtenção de um diploma ou de uma qualificação profissional.

    Não tendo concluído a escolaridade obrigatória, estejam em risco de abandono escolar ou de insucesso repetido;

    Tenham ingressado precocemente no mercado de trabalho com níveis insuficientes de escolarização ou sem qualificação profissional e pretendam melhorar a sua situação habilitacional.

    Podem ser candidatos ao ingresso nos cursos do PROFIJ III os jovens com idade inferior ou igual a 22 anos, à data de...

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