Portaria N.º 16/2007 de 29 de Março

VICE-PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL

Portaria n.º 16/2007 de 29 de Março de 2007

Pela Portaria n.º 68/94, de 2 de Dezembro, foi aprovado o regulamento de deslocação de doentes na Região Autónoma dos Açores, intra e inter-ilhas, para o Continente e para o estrangeiro.

Posteriormente pela Portaria n.º 52/2004, de 1 de Julho foi aprovada tabela de comparticipação para alojamento e alimentação a atribuir aos mesmos.

Considerando que urge uniformizar e agilizar procedimentos, bem como actualizar as comparticipações com alojamento e alimentação, procedeu-se num único diploma, à sistematização da matéria vertente.

Assim, ao abrigo do artigo do artigo 43º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo seu Vice-Presidente e pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o seguinte:

Pela presente Portaria é aprovado o regulamento de deslocação dos Utentes do Serviço Regional da Saúde na Região Autónoma dos Açores, intra e inter-ilhas, para fora da região, ou para o estrangeiro, adiante designado por Regulamento.

É aprovada tabela de comparticipação diária de alojamento e alimentação dos referidos utentes e seus familiares, constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Portaria.

São revogadas as Portarias nºs e 68/94, de 2 de Dezembro e 52/2004, de 1 de Julho.

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vice-Presidência do Governo Regional e Secretaria regional dos Assuntos Sociais.

Assinada em 23 de Fevereiro de 2007.

O Vice-Presidente do Governo Regional, Sérgio Humberto Rocha de Ávila. - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha.

Regulamento de Deslocação dos Utentes do

Serviços Regional de Saúde

CAPÍTULO I

(Disposições Gerais)

Artigo 1º

(Objecto)

A prestação de cuidados de saúde, que por razões decorrentes da organização da cobertura sanitária ou por falta de meios técnicos ou humanos adequados, não possa ser prestada em unidade de saúde do concelho de residência do utente do Serviço Regional de Saúde (SRS), obrigando a deslocações intra e inter-ilhas, para fora da região, ou para o estrangeiro, passa a reger-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2º

(Definições)

1- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  1. «Utente deslocado»: utente do SRS que, em situação clínica que ultrapasse as possibilidades humanas ou técnicas de diagnóstico ou tratamento, necessita de se deslocar do concelho ou ilha de residência, com a finalidade de lhe serem prestados cuidados de saúde;

  2. «Acompanhante»: toda a pessoa que assista o utente aquando da sua deslocação;

  3. «Alojamento convencionado»: local de hospedagem com o qual a unidade de saúde ou o SRS celebraram protocolo, acordo ou convenção.

  4. «Deslocação intra-ilha»: viagem efectuada na ilha de residência do utente;

  5. «Deslocação inter-ilha»: viagem efectuada entre duas ou mais ilhas, dentro da Região;

  6. «Deslocação para fora da Região»: viagem efectuada para Portugal Continental ou Madeira;

  7. «Deslocação ao estrangeiro»: viagem efectuada para fora de Portugal.

  8. «Unidade de saúde de origem»: unidade de saúde de onde provém o utente do SRS;

  9. «Unidade de saúde de destino»: unidade de saúde para onde o utente é deslocado.

    Artigo 3º

    (Prioridade das entidades competentes)

    1- Dentro dos limites da competência técnica que lhe está cometida, cada centro de saúde ou unidade de saúde de ilha é responsável pela prestação de cuidados de saúde, em regime de ambulatório ou de internamento, aos utentes residentes na sua área de influência.

    2- Os doentes que apresentem situações clínicas que ultrapassem as possibilidades humanas ou técnicas de diagnóstico ou tratamento existentes a nível da entidade prestadora de cuidados de saúde do concelho ou ilha de residência, são enviados para a unidade de saúde pública, convencionada ou privada, que disponha dos meios adequados para o tipo de cuidados a prestar, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

  10. Entidades prestadoras de cuidados de saúde da rede pública localizadas na mesma ilha;

  11. Unidades de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados da mesma ilha;

  12. Unidades de saúde ou prestador de cuidados de saúde privados da mesma ilha;

  13. Atendimento por profissional de saúde que se desloque à ilha no âmbito do SRS;

  14. Unidades de saúde da rede pública regional, ainda que localizadas noutra ilha, em que o doente já tenha tratamento em curso;

  15. Unidade de saúde da rede pública regional localizada noutra ilha da Região que ofereça mais rápido acesso aos cuidados de saúde necessários;

  16. Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados de outra ilha da Região;

  17. Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde privado de outra ilha da Região;

  18. Unidades de saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde;

  19. Unidades de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados ou privados de outra região do País;

  20. Unidades de saúde ou prestadores de cuidados de saúde no estrangeiro.

    3 - Salvo em situações de comprovada urgência, as deslocações dependem de autorização prévia a obter nos termos do presente Regulamento.

    4 - As deslocações processam-se, preferencialmente, durante os dias úteis e de dia, podendo ser efectuadas aos sábados, domingos e feriados em casos de urgência fundamentada.

    Artigo 4º

    (Áreas de influência hospitalar)

    1 - Os hospitais E.P.E. da Região têm, preferencialmente, a seguinte área de influência:

    Hospital do Divino Espírito Santo, E.P.E., Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

    Hospital de Santo Espírito de...

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