Portaria N.º 23/2007 de 26 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 23/2007 de 26 de Abril de 2007

Considerando a Portaria n.º 17/2001, de 1 de Março, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção “Indemnizações Compensatórias” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores para o período 2000-2006;

Considerando os trabalhos em curso sobre o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por ProRural, para o período 2007-2013, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho de 20 de Setembro, e que o mesmo terá efeitos a 1 de Janeiro de 2007 incluindo a Medida 2.1 - “Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas”, designada no anterior período de programação por “Indemnizações Compensatórias”;

Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao Desenvolvimento Rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), dispõe, no que concerne à “Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas”, que se continua a aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio, até 31 de Dezembro de 2009;

Considerando a necessidade de criar condições para se proceder à recolha de candidaturas no ano de 2007;

Considerando que as candidaturas efectuadas no presente ano, ficarão condicionadas às regras que vierem a ser aprovadas no ProRural, mas que é também aconselhável estabelecer um conjunto de preceitos, que embora sujeitos a posteriores ajustamentos, possam orientar os possíveis beneficiários nas suas opções;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento De Aplicação Da Medida 2.1 - Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas, para as candidaturas apresentadas no ano 2007.

Artigo 2.º

  1. Os beneficiários da Portaria n.º 17/2001, de 1 de Março, que mantenham compromissos activos, ao candidatarem-se no âmbito da presente Portaria, não reiniciam um novo compromisso por cinco anos, mantendo-se o mesmo compromisso até perfazer os cinco anos após o primeiro pagamento, aplicando-se contudo as disposições do Regulamento anexo à presente portaria.

  2. Os beneficiários nas condições previstas no número anterior, mas que não se candidatem à presente portaria, não incorrem em quebra do compromisso, desde que mantenham a actividade agrícola até perfazerem os cinco anos após o primeiro pagamento.

    Artigo 3.º

    O enquadramento das candidaturas apresentadas em 2007, ao abrigo do Regulamento anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, fica condicionado à regulamentação específica que vier a ser estabelecida no seguimento da aprovação do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    A Portaria n.º 17/2001, de 1 de Março e respectivas alterações é revogada.

    Artigo 5.º

    A presente Portaria produz efeitos a 31 de Março de 2007.

    Secretaria Regional de Agricultura e Florestas.

    Assinada em 2 de Abril de 2007

    O Secretário Regional de Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA 2.1 - MANUTENÇÃO DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA EM ZONAS DESFAVORECIDAS

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Medida 2.1 - “Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas”.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos:

    Contribuir para o uso continuado das terras agrícolas nas zonas afectadas por desvantagens naturais, conservando a paisagem rural e mantendo ou promovendo sistemas de exploração agrícola sustentáveis;

    Compensar as dificuldades naturais e sociais decorrentes do exercício da actividade agrícola em determinadas zonas agrícolas desfavorecidas.

    Artigo 3.º

    Definiç...

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