Portaria N.º 54/2007 de 8 de Agosto
Com da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2007/A, de 13 de Julho, foi reformulada a orgânica do sistema educativo regional, o que alterou a denominação de algumas unidades orgânicas. Por outro lado, a informatização dos procedimentos de concurso de pessoal docente dispensa a utilização de códigos complexos para os estabelecimentos, pelo que podem ser simplificadas as regras de atribuição de código identificativo dos estabelecimentos em vigor.
Interessa também clarificar o conceito de estabelecimento escolar, tornando mais transparente a distribuição de alunos pelos edifícios escolares, facilitando a produção de estatísticas e os procedimentos para aprovação e atribuição de turmas e requisição de professores.
Também se revogam algumas portarias que regulam a atribuição de edifícios escolares a algumas unidades orgânicas, tornadas obsoletas pela evolução entretanto verificada na estrutura do sistema educativo.
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Jurídico da Criação Autonomia e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, o seguinte:
Para efeitos de atribuição de código identificativo e produção de elementos estatísticos, considera-se estabelecimento de educação ou ensino, a estrutura escolar que apresente uma das seguintes características:
Seja sede de uma unidade orgânica e nela se desenvolva actividade educativa;
Não sendo sede de uma unidade orgânica, a actividade educativa seja desenvolvida em um ou mais imóveis sitos em logradouro que não seja contíguo ao de qualquer outra estrutura educativa pertencente à mesma unidade orgânica.
Qualquer que seja a sua natureza ou número de edifícios, as instalações escolares pertencentes à mesma unidade orgânica que se situem em logradouros contíguos são consideradas como fazendo parte de um único estabelecimento de educação ou ensino.
O código dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior é constituído por seis dígitos, agrupados nos termos do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Os códigos atribuídos a cada ilha e concelho são os constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Quando uma unidade orgânica sirva uma área pedagógica que abranja mais de um concelho, o código referente ao concelho será substituído pelo dígito 9.
A tipologia das unidades orgânicas...
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