Portaria N.º 64/2008 de 7 de Agosto

Considerando que, apesar da evolução positiva do indicador da mecanização as explorações agrícolas açorianas são moldadas pelas características da orografia e da estrutura fundiária que impedem muitas vezes a utilização de equipamentos mecânicos de maior porte no todo ou em parte das áreas exploradas.

Considerando que a produção agrícola das pequenas parcelas pode ser melhorada com a introdução de equipamentos que lhe sejam dimensionados e adequados.

Considerando os custos de mercado dessas máquinas e equipamentos e a necessidade de facilitar e de modernizar a actividade agrícola, justifica-se apoiar o pequeno investimento na mecanização agrícola, de forma a reforçar a produtividade e o rendimento das explorações agrícolas açorianas.

Considerando todas estas circunstâncias, pretende-se com o presente programa contribuir para o reforço da agricultura da Região, valorizando as suas múltiplas potencialidades, melhorando a produtividade, competitividade e sustentabilidade através da concessão de apoios à compra de pequenos equipamentos e máquinas agrícolas, através de um processo simples e célere.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo1.º

Objecto

A presente Portaria aprova o Programa de Apoio à Modernização Agrícola, adiante designado por “PROAMA”.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no âmbito do PROAMA visam contribuir para reforçar os indicadores da modernização, mecanização e produtividade das explorações agro-pecuária, melhorando as condições de trabalho e das produções desenvolvidas segundo processos sociais e ambientalmente sustentáveis.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente programa aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente Portaria entende-se por:

a) «Agricultor»: a pessoa individual ou colectiva que se dedica à produção primária de produtos agrícolas;

b) «Produtos agrícolas»: os produtos contidos no anexo I do Tratado de Amesterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;

c) «Superfície Agrícola Útil (SAU)»: integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, pastagens permanentes em terra limpa e superfícies com culturas sob coberto de matas e florestas e horta.

d) Exploração agrícola: o conjunto das unidades de produção submetidas a gestão única por um agricultor, localizada na Região Autónoma dos Açores.

e) Unidade de produção: o conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

Artigo 5.º

Sectores abrangidos

Podem ser concedidos apoios para a realização de investimentos na agricultura, designadamente, nos seguintes sectores:

a) Produção animal: bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, avicultura...

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