Portaria N.º 562/2008 de 14 de Agosto

Na sequência da Portaria n.º 79/2005, de 17 de Novembro, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 46, a SAUDAÇOR, S.A. iniciou, procedimento por concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, destinado à celebração de Contratos públicos de aprovisionamento relativos à aquisição de equipamentos de Imagiologia,

Considerando que tal procedimento está concluído, importa homologar os Contratos de aprovisionamento e, subsequentemente, divulgar as respectivas condições.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao abrigo do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 79/2005, de 17 de Novembro e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, o seguinte:

  1. É homologado o Contrato público de aprovisionamento, de ora em diante designado CPA, que estabelece as condições de aprovisionamento com vista à aquisição de equipamento de Imagiologia para Unidades de Saúde da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o Anexo I da presente Portaria.

  2. O equipamento, o fornecedor, o prazo de entrega e o respectivo preço constam do Anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

  3. A SAUDAÇOR, S.A. divulga pelos meios adequados todas as características do equipamento abrangido pelo CPA, bem como as condições de aprovisionamento agora homologadas.

  4. As condições de entrega do equipamento e demais obrigações do fornecedor são as constantes do Anexo II, da presente portaria, da qual faz parte integrante.

  5. O CPA entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria e cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.

  6. Os Contratos a celebrar pelas unidades de saúde ao abrigo do presente CPA devem ser celebrados no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do respectivo CPA.

  7. As condições de aprovisionamento constantes do Contrato ora homologado são válidas para todo o território da Região Autónoma dos Açores e vinculativas para as instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde mencionados no número 1.

  8. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Julho de 2008. - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha.

ANEXO I

Aquisição de Equipamentos de Imagiologia

Equipamentos Preço * Prazo de pagamento Fornecedor Valor anual manutenção após garantia
TAC Multicorte modelo Emotion 16 N.º Contrato: 2008/21 436.763,00€ 30 dias a contar da data da emissão da factura Siemens 40.089,00€

* Custo do equipamento e valor da manutenção sem IVA

ANEXO II

Disposições Contratuais

  1. Definições

    Para efeitos da presente portaria, as palavras referidas nas alíneas seguintes têm o sentido que aí lhes é fixado, quando utilizadas no texto com a formatação de “small caps”:

    1. Fornecedor(s) - A(s) entidade(s) que fornece(m) o bem constante do Anexo I;

    2. Entidade(s) Contratante(s) - A(s) unidade(s) de saúde do serviço regional de saúde, que seja(m) parte no(s) Contrato(s);

    3. Disposições contratuais - As disposições contratuais de fornecimento do equipamento constante do presente Anexo.

    4. Equipamentos objecto do fornecimento - O bem constante do Anexo I, com as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais indicados no Anexo I do Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, a fornecer à Entidade Contratante, ao abrigo dos Contratos;

    5. Caderno de Encargos - documento pré-contratual que contém as cláusulas jurídicas e técnicas que integrarão o(s) CPA;

    6. Proposta Adjudicada - documento que contém as condições pelas quais o concorrente se dispõe a contratar;

    7. Garantia - A garantia inclui a manutenção integral do bem fornecido e os serviços necessários e adequados a verificar e assegurar o bom e contínuo funcionamento do equipamento, nos termos previstos na proposta apresentada pelo Fornecedor e nos termos do artigo 8º.

    8. Serviço de manutenção integral - O serviço de manutenção, incluindo mão-de-obra, deslocações e todas as actividades previstas no artigo 10.º, após o termo do período de garantia.

    Obrigações do Fornecedor no âmbito dos Contratos

  2. Obrigações do Fornecedor no âmbito da execução dos Contratos

    1 ? Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nos Contratos, decorre para o Fornecedor, da celebração dos Contratos, as seguintes obrigações principais:

    1. Obrigação de fornecimento do equipamento identificado na proposta adjudicada e no Anexo I da presente Portaria;

    2. Obrigação de entrega de dois exemplares do manual de utilizador do equipamentoobjecto do fornecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

    3. Obrigação de garantia do equipamento objecto do fornecimento, nos termos do artigo 8.º;

    4. Obrigação de prestação de serviços de formação, nos termos do artigo 9.º;

    5. Obrigação de prestação do serviço de manutenção integral, nos termos do artigo 10.º.

  3. Obrigação de fornecimento e operacionalidade do equipamento

    1 ? O Fornecedor obriga-se a fornecer à Entidade Contratante com quem tenha celebrado um Contrato, o equipamento objecto do fornecimento com as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais previstos no Anexo I do Caderno de Encargos e na proposta adjudicada.

    2 - O equipamento objecto do fornecimento deve ser entregues em perfeitas condições de operacionalidade e provisionadas de todo o material de apoio necessário à sua instalação e entrada em funcionamento.

    3 ? O equipamento objecto do fornecimento deve ser novos, não podendo ter sido utilizado previamente, nem conter peças, componentes ou equipamentos reciclados ou que já tenham sido previamente utilizados.

  4. Entrega e instalação dos equipamentos objecto do fornecimento

    e obrigação de entrega do respectivo manual

    1 ? O equipamento objecto do fornecimento deve ser entregue e instalado no prazo constante do Contrato, que se deverá situar entre o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e o máximo de 90 (noventa) dias a contar do início da produção de efeitos daquele Contrato.

    2 ? O local de instalação do equipamento objecto do fornecimento corresponde ao serviço de radiologia da Entidade Contratante parte no Contrato, o qual deve respeitar os desenhos esquemáticos, contendo plantas cortes, outras peças desenhadas e memória descritiva, que se revelem essenciais para a instalação do equipamento, constantes da proposta do fornecedor, nos termos em que a mesma foi adjudicada e a fornecer à Entidade Contratante pela Saudaçor, S.A.

    3 ? O Fornecedor obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega do equipamento objecto do fornecimento, dois exemplares do manual de utilizador escrito em português.

    4 ? O Fornecedor obriga-se ainda a assegurar a actualização dos manuais do equipamento objecto do fornecimento entregues nos termos do número anterior.

    5 ? Todas as despesas e custos com o transporte do equipamento objecto do fornecimento e respectivos manuais para o respectivo local de entrega e com a respectiva instalação são da responsabilidade do Fornecedor.

  5. Inspecção e Testes

    1 ? Efectuada a entrega e a instalação do equipamento objecto do fornecimento, a Entidade Contratante, por si ou através de uma terceira entidade, pode proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, à inspecção do bem entregue e à realização de testes de aceitação, com vista a verificar as respectivas condições de operacionalidade dos bens e da instalação, se o mesmo reúne as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais definidos no Anexo I do Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, bem como o cumprimento dos critérios legais de aceitabilidade dos equipamentos e outros requisitos exigidos por lei.

    2 ? Após a entrega e instalação, os bens podem ainda ser objecto de testes que vierem a ser impostos pelas entidades competentes.

    3 ? Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da entrega e instalação do equipamento, o equipamento de radiodiagnóstico é ainda objecto de testes de aceitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto.

    4 ? Durante a fase de inspecção e de realização de testes referida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT