Portaria N.º 71/2008 de 18 de Agosto
O Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA) reúne num único diploma um conjunto vasto de disposições avulsas e transferiu para o âmbito de cada unidade orgânica do sistema educativo, e para o respectivo regulamento interno, um importante acervo de competências em matéria administrativa e pedagógica, alargando progressivamente as competências atribuídas às escolas e aos seus órgãos de administração e gestão. Com revisões anuais, o RGAPA tem progressivamente codificado as normas administrativas e pedagógicas necessárias ao lançamento do ano lectivo, eliminando as dificuldades resultantes da excessiva dispersão legislativa.
No ano lectivo de 2007/2008 optou-se por manter na essência o regulamento em vigor, introduzindo apenas as alterações pontuais resultantes de alterações legislativas. Face à adequação do normativo às necessidades e práticas das escolas, consultado o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, foi decidido manter para o ano lectivo de 2008/2009 o documento em vigor, sem alterações. Contudo, a entrada em vigor de novos procedimentos de aprovação de candidaturas no âmbito do Fundo Social Europeu obriga à clarificação do requisito mínimo de alunos para abertura de cursos profissionais. Face à consequente necessidade de republicar o documento, foram introduzidas as clarificações anteriormente discutidas em matéria de educação especial e de educação moral e religiosa e algumas correcções de remissão interna no documento.
Também se aproveita para introduzir no documento, sem alteração substantiva, as normas referentes ao programa destinado a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, o Programa Cidadania, agora denominado Programas Específicos do Regime Educativo Especial, com o propósito de dar forma ao estipulado no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de Abril, que revogou a Resolução n.º 121/99, de 22 de Julho, e ao programa específico de recuperação da escolaridade denominado Programa Oportunidade, subprogramas Integrar e Profissionalizante. Embora a utilização daqueles programas seja residual, dado que as escolas, no uso da sua autonomia pedagógica, têm vindo a realizar as adaptações curriculares que consideram adequadas às características dos seus alunos, os mesmos são mantidos para utilização pelas escolas que assim o desejarem.
Assim, revoga-se a Portaria n.º 66/99, de 19 de Agosto, mas o Programa Cidadania é mantido com o objectivo de permitir a integração no sistema educativo das crianças e jovens sujeitos a escolaridade obrigatória que, em resultado de incapacidade, tenham necessidades educativas especiais que apenas possam ser satisfeitas através da aplicação dos currículos alternativos aos do ensino regular. O mesmo é feito em relação ao Despacho Normativo n.º 34/2001, de 2 de Agosto, e ao Despacho Normativo n.º 61/2001, de 27 de Dezembro, que criaram e regulamentaram o Programa Integrar como modalidade de encaminhamento destinada especificamente aos alunos do ensino básico sujeitos a insucesso escolar repetido.
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto, do artigo 4.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, e do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, o seguinte:
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São introduzidas no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 66/2007, de 12 de Outubro, as seguintes alterações:
a) É reduzido para 10 alunos o número mínimo de inscritos para oferta de cursos profissionais de qualquer tipo nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo;
b) São clarificados os procedimentos a seguir em matéria de educação especial, adequando-os ao estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, e incorporando as normas ainda subsistentes do Programa Cidadania.
c) São incorporadas as normas referentes ao Programa Oportunidade, revogando-se os respectivos regulamentos;
d) São alteradas as referências a estruturas orgânicas do Governo Regional de forma a acomodar as alterações entretanto verificadas.
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O Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), com as alterações ora introduzidas e devidamente renumerado, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
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São revogados os seguintes regulamentos:
a) Portaria n.º 66/99, de 19 de Agosto;
b) Portaria n.º 66/2007, de 12 de Outubro;
c) Despacho Normativo n.º 34/2001, de 2 de Agosto;
d) Despacho Normativo n.º 61/2001, de 27 de Dezembro.
Secretaria Regional da Educação e Ciência
Assinada em 4 de Agosto de 2008.
O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses.
Anexo
Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas a observar:
a) Na oferta de cursos dos ensinos básico e secundário regular, profissional artístico, e recorrente, e suas opções, e na constituição de turmas;
b) Na fixação do regime de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, incluindo o ensino recorrente e o ensino artístico vocacional;
c) Na criação de programas de apoio educativo;
d) Na antecipação ou adiamento de matrícula, na transição excepcional de ano e na aplicação do regime educativo especial;
e) No prosseguimento de estudos quando não haja aproveitamento;
f) Na comunicação dos resultados e nos pedidos de revisão e recurso da avaliação dos alunos;
g) Na reestruturação da rede escolar da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
h) Na substituição de aulas não dadas;
i) Na criação de salas de atendimento específico para alunos portadores de deficiência;
j) Na organização e gestão da educação física e do desporto escolar;
k) No funcionamento em regime de articulação da educação artística vocacional;
l) Na criação de programas de introdução de uma língua estrangeira no 1.º ciclo do ensino básico;
m) Na criação de programas específicos de recuperação da escolaridade.
Artigo 2.º
Âmbito
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O presente regulamento aplica-se à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades profissionalizante, profissional, recorrente e de ensino vocacional artístico.
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O presente regulamento aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.
CAPÍTULO II
Matrículas e inscrições
Artigo 3.º
Matrícula no ensino pré-escolar
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São admitidas na educação pré-escolar as crianças que perfazem 3 anos até 15 de Setembro.
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Mediante requerimento dos encarregados de educação, na condição de existência de vagas, podem ser aceites as crianças que perfaçam 3 anos de idade entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro.
Artigo 4.º
Matrícula e inscrição no ensino secundário
Depois de iniciado o 2.º período lectivo do ano, não podem ser aceites matrículas ou inscrições em cursos de qualquer natureza quando sejam equivalentes ao ensino secundário.
CAPÍTULO III
Criação de cursos e opções no ensino básico, secundário e profissional
Artigo 5.º
Iniciativa
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A iniciativa de oferta de um curso, em qualquer das suas modalidades, cabe à escola, através do seu conselho executivo, ou às direcções regionais competentes em matéria de educação ou formação profissional.
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Para os efeitos do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de cada ano, a direcção regional competente em matéria de formação profissional divulga junto das escolas uma listagem dos cursos profissionais e profissionalizantes, incluindo os cursos tecnológicos e os cursos integrados no Programa Formativo de Inserção de Jovens (PROFIJ), que podem ser oferecidos pelas escolas para iniciar no ano lectivo imediato.
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Em cada ano escolar, quando qualquer das direcções regionais a que se refere o n.º 1 pretenda criar um curso informará a escola de tal intenção até 15 de Dezembro, explicitando as razões que presidem a tal iniciativa, e preparando, em conjunto com a escola, os necessários estudos de viabilidade, a integrar na candidatura.
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Em cada ano escolar, até 28 de Fevereiro, as escolas enviam à direcção regional competente em matéria de educação, no caso dos cursos científico-humanísticos e tecnológicos, ou à direcção regional competente em matéria de formação profissional, no caso dos cursos a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a relação dos cursos que pretendem oferecer para o ano, biénio e triénio seguintes, consoante a tipologia dos cursos incluindo, caso pretendam manter a oferta formativa, aqueles que já tenham sido autorizados.
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A relação referida no número anterior deve conter, para cada curso de nível básico ou secundário, os seguintes elementos:
a) Identificação precisa do curso a oferecer;
b) Recursos humanos existentes na escola que serão afectos ao curso;
c) Equipamentos específicos disponíveis, incluindo laboratórios, espaços oficinais, equipamento informático e outro necessário ao curso;
d) Outros documentos considerados relevantes para apreciação da candidatura.
Artigo 6.º
Requisitos
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Apenas pode ser oferecido um curso dos ensinos básico e secundário, em qualquer das suas modalidades, incluindo os cursos tecnológicos e profissionais, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Na localidade onde se situe a escola não seja ministrado outro igual curso ou, quando este seja ministrado, a procura existente justifique o alargamento da oferta formativa a outra escola;
b) Quando seja um curso que confira qualificação profissional, não exista no concelho escola profissional que ofereça o mesmo curso, ou curso similar, ou que o pretenda oferecer;
c) Seja previsível a inscrição de 25 ou mais alunos, limite que será reduzido para 15 alunos quando no concelho não exista outra escola que...
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