Portaria N.º 71/2008 de 18 de Agosto

O Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA) reúne num único diploma um conjunto vasto de disposições avulsas e transferiu para o âmbito de cada unidade orgânica do sistema educativo, e para o respectivo regulamento interno, um importante acervo de competências em matéria administrativa e pedagógica, alargando progressivamente as competências atribuídas às escolas e aos seus órgãos de administração e gestão. Com revisões anuais, o RGAPA tem progressivamente codificado as normas administrativas e pedagógicas necessárias ao lançamento do ano lectivo, eliminando as dificuldades resultantes da excessiva dispersão legislativa.

No ano lectivo de 2007/2008 optou-se por manter na essência o regulamento em vigor, introduzindo apenas as alterações pontuais resultantes de alterações legislativas. Face à adequação do normativo às necessidades e práticas das escolas, consultado o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, foi decidido manter para o ano lectivo de 2008/2009 o documento em vigor, sem alterações. Contudo, a entrada em vigor de novos procedimentos de aprovação de candidaturas no âmbito do Fundo Social Europeu obriga à clarificação do requisito mínimo de alunos para abertura de cursos profissionais. Face à consequente necessidade de republicar o documento, foram introduzidas as clarificações anteriormente discutidas em matéria de educação especial e de educação moral e religiosa e algumas correcções de remissão interna no documento.

Também se aproveita para introduzir no documento, sem alteração substantiva, as normas referentes ao programa destinado a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, o Programa Cidadania, agora denominado Programas Específicos do Regime Educativo Especial, com o propósito de dar forma ao estipulado no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de Abril, que revogou a Resolução n.º 121/99, de 22 de Julho, e ao programa específico de recuperação da escolaridade denominado Programa Oportunidade, subprogramas Integrar e Profissionalizante. Embora a utilização daqueles programas seja residual, dado que as escolas, no uso da sua autonomia pedagógica, têm vindo a realizar as adaptações curriculares que consideram adequadas às características dos seus alunos, os mesmos são mantidos para utilização pelas escolas que assim o desejarem.

Assim, revoga-se a Portaria n.º 66/99, de 19 de Agosto, mas o Programa Cidadania é mantido com o objectivo de permitir a integração no sistema educativo das crianças e jovens sujeitos a escolaridade obrigatória que, em resultado de incapacidade, tenham necessidades educativas especiais que apenas possam ser satisfeitas através da aplicação dos currículos alternativos aos do ensino regular. O mesmo é feito em relação ao Despacho Normativo n.º 34/2001, de 2 de Agosto, e ao Despacho Normativo n.º 61/2001, de 27 de Dezembro, que criaram e regulamentaram o Programa Integrar como modalidade de encaminhamento destinada especificamente aos alunos do ensino básico sujeitos a insucesso escolar repetido.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto, do artigo 4.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, e do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, o seguinte:

  1. São introduzidas no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 66/2007, de 12 de Outubro, as seguintes alterações:

    a) É reduzido para 10 alunos o número mínimo de inscritos para oferta de cursos profissionais de qualquer tipo nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo;

    b) São clarificados os procedimentos a seguir em matéria de educação especial, adequando-os ao estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, e incorporando as normas ainda subsistentes do Programa Cidadania.

    c) São incorporadas as normas referentes ao Programa Oportunidade, revogando-se os respectivos regulamentos;

    d) São alteradas as referências a estruturas orgânicas do Governo Regional de forma a acomodar as alterações entretanto verificadas.

  2. O Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), com as alterações ora introduzidas e devidamente renumerado, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  3. São revogados os seguintes regulamentos:

    a) Portaria n.º 66/99, de 19 de Agosto;

    b) Portaria n.º 66/2007, de 12 de Outubro;

    c) Despacho Normativo n.º 34/2001, de 2 de Agosto;

    d) Despacho Normativo n.º 61/2001, de 27 de Dezembro.

    Secretaria Regional da Educação e Ciência

    Assinada em 4 de Agosto de 2008.

    O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses.

    Anexo

    Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos

    CAPÍTULO I

    Objecto e âmbito

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as normas a observar:

    a) Na oferta de cursos dos ensinos básico e secundário regular, profissional artístico, e recorrente, e suas opções, e na constituição de turmas;

    b) Na fixação do regime de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, incluindo o ensino recorrente e o ensino artístico vocacional;

    c) Na criação de programas de apoio educativo;

    d) Na antecipação ou adiamento de matrícula, na transição excepcional de ano e na aplicação do regime educativo especial;

    e) No prosseguimento de estudos quando não haja aproveitamento;

    f) Na comunicação dos resultados e nos pedidos de revisão e recurso da avaliação dos alunos;

    g) Na reestruturação da rede escolar da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

    h) Na substituição de aulas não dadas;

    i) Na criação de salas de atendimento específico para alunos portadores de deficiência;

    j) Na organização e gestão da educação física e do desporto escolar;

    k) No funcionamento em regime de articulação da educação artística vocacional;

    l) Na criação de programas de introdução de uma língua estrangeira no 1.º ciclo do ensino básico;

    m) Na criação de programas específicos de recuperação da escolaridade.

    Artigo 2.º

    Âmbito

  4. O presente regulamento aplica-se à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades profissionalizante, profissional, recorrente e de ensino vocacional artístico.

  5. O presente regulamento aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.

    CAPÍTULO II

    Matrículas e inscrições

    Artigo 3.º

    Matrícula no ensino pré-escolar

  6. São admitidas na educação pré-escolar as crianças que perfazem 3 anos até 15 de Setembro.

  7. Mediante requerimento dos encarregados de educação, na condição de existência de vagas, podem ser aceites as crianças que perfaçam 3 anos de idade entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro.

    Artigo 4.º

    Matrícula e inscrição no ensino secundário

    Depois de iniciado o 2.º período lectivo do ano, não podem ser aceites matrículas ou inscrições em cursos de qualquer natureza quando sejam equivalentes ao ensino secundário.

    CAPÍTULO III

    Criação de cursos e opções no ensino básico, secundário e profissional

    Artigo 5.º

    Iniciativa

  8. A iniciativa de oferta de um curso, em qualquer das suas modalidades, cabe à escola, através do seu conselho executivo, ou às direcções regionais competentes em matéria de educação ou formação profissional.

  9. Para os efeitos do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de cada ano, a direcção regional competente em matéria de formação profissional divulga junto das escolas uma listagem dos cursos profissionais e profissionalizantes, incluindo os cursos tecnológicos e os cursos integrados no Programa Formativo de Inserção de Jovens (PROFIJ), que podem ser oferecidos pelas escolas para iniciar no ano lectivo imediato.

  10. Em cada ano escolar, quando qualquer das direcções regionais a que se refere o n.º 1 pretenda criar um curso informará a escola de tal intenção até 15 de Dezembro, explicitando as razões que presidem a tal iniciativa, e preparando, em conjunto com a escola, os necessários estudos de viabilidade, a integrar na candidatura.

  11. Em cada ano escolar, até 28 de Fevereiro, as escolas enviam à direcção regional competente em matéria de educação, no caso dos cursos científico-humanísticos e tecnológicos, ou à direcção regional competente em matéria de formação profissional, no caso dos cursos a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a relação dos cursos que pretendem oferecer para o ano, biénio e triénio seguintes, consoante a tipologia dos cursos incluindo, caso pretendam manter a oferta formativa, aqueles que já tenham sido autorizados.

  12. A relação referida no número anterior deve conter, para cada curso de nível básico ou secundário, os seguintes elementos:

    a) Identificação precisa do curso a oferecer;

    b) Recursos humanos existentes na escola que serão afectos ao curso;

    c) Equipamentos específicos disponíveis, incluindo laboratórios, espaços oficinais, equipamento informático e outro necessário ao curso;

    d) Outros documentos considerados relevantes para apreciação da candidatura.

    Artigo 6.º

    Requisitos

  13. Apenas pode ser oferecido um curso dos ensinos básico e secundário, em qualquer das suas modalidades, incluindo os cursos tecnológicos e profissionais, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

    a) Na localidade onde se situe a escola não seja ministrado outro igual curso ou, quando este seja ministrado, a procura existente justifique o alargamento da oferta formativa a outra escola;

    b) Quando seja um curso que confira qualificação profissional, não exista no concelho escola profissional que ofereça o mesmo curso, ou curso similar, ou que o pretenda oferecer;

    c) Seja previsível a inscrição de 25 ou mais alunos, limite que será reduzido para 15 alunos quando no concelho não exista outra escola que...

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